Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (ID 267068517), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Libere-se o sigilo do sobredito recurso em favor das partes e de seus patronos. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (ID 267068517), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Libere-se o sigilo do sobredito recurso em favor das partes e de seus patronos. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 18:49
Outras Decisões
06/03/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:41
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Petição (Apelação)
27/02/2026, 20:37
Publicação
04/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por ROSANGELA MENDES BARBOSA em desfavor de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR e DAY CLINIC. A autora alegou ter realizado cirurgia de implante de prótese mamária com os réus, na data de 16/01/2018. Afirmou que após o procedimento notou que uma mama evoluíra mais que a outra, sendo que diante da assimetria apresentada foi necessário recolocar as próteses, o que ocorreu em 15/05/2018. Em 2019 as sequelas permaneciam e se tornavam mais evidentes, no entanto, o médico alegou que o processo estava dentro da normalidade e com o tempo desapareceriam. Esclareceu não ter procurado mais ajuda médica nos anos seguintes, pois mudou de cidade, ficou desempregada e sobreveio a pandemia da COVID 19. No entanto, com a permanência das sequelas do procedimento evidentes, no ano de 2021 procurou três especialistas na área da cirurgia plástica, os quais confirmaram a existência das sequelas advindas de erro técnico e indicaram cirurgia para correção. Destacou que o erro médico ocasionou dano moral, material e estético. Assim, postulou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00; danos estéticos, no montante de R$ 20.000,00; e danos materiais, no montante de R$ 22.442,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão que determinou emenda a inicial (ID 199285396). Emenda de ID’s 202493428, 202493431, 202493432, 202493433, 202493434, 202493435, 202493436, 202734255 e 202734259. Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 202840786). Citado, Instituto Médico Cirúrgico Asa Sul apresentou contestação (ID 206302448). Apresentou impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Arguiu preliminares de perda do objeto da ação e falta de interesse de agir. Arguiu prejudicial de mérito da prescrição. Teceu comentários quanto a responsabilidade do profissional médico e dever do paciente de cumprimento da prescrição feita. Postulou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e da prejudicial de mérito da prescrição, com consequente extinção da ação. Anexou documentos. Wilson Borges da Cunha apresentou defesa sob ID 208058195. Arguiu prejudicial de mérito da prescrição. Impugnou os benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou a ausência de culpa e de nexo causal, requisitos fundamentais para caracterizar a responsabilidade subjetiva. Afirmou ter empregado as técnicas cirúrgicas adequadas e embasadas na literatura médica. Destacou que as complicações alegadas pela autora são consideradas tardias, multifatoriais e caracterizam riscos inerentes ao procedimento, os quais podem ocorrer mesmo com técnica correta. Informou que a autora assinou termo de consentimento, dando ciência sobre a possibilidade de intercorrências como assimetrias e irregularidades de superfície. Sustentou que fatores externos, como longo intervalo entre a realização da cirurgia e a propositura da ação, variações posturais, gravidez e amamentação, podem interferir de forma negativa no resultado estético das mamas. Assim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e da prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio com documentos. Réplica sob ID 210954894. Intimadas a especificarem provas (211636267), o primeiro réu e autora postularam pela produção de prova pericial (ID’s 214605643 e 214621926). Deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito (ID 216082962). As partes apresentaram quesitos (ID’s 216082962, 218345281 e 219035163). Laudo pericial sob ID 236156928. Wilson Borges apresentou manifestação ao laudo (ID 239945318) e a autora impugnou a perícia médica (ID 239986341). O perito prestou esclarecimentos ao ID 242582467, ratificando as conclusões do laudo médico em sua integralidade. Manifestação do primeiro réu aos esclarecimentos prestados (ID 245775831). A requerente impugnou os esclarecimentos do expert, nos termos do ID 245728317. Intimado, o perito juntou nova petição com esclarecimentos (ID 246849505). O primeiro réu e a autora apresentaram manifestação final (ID’s 250595028 e 250726975). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, haja vista que as requeridas já foram produzidas. Inicio o julgamento pelas preliminares arguidas pelos réus, quanto à impugnação da justiça gratuita, e preliminares suscitadas pelo segundo réu, quanto a perda do objeto da ação e falta de interesse de agir. Rejeito a impugnação à justiça gratuita arguida pelos réus em sede de contestação, pois os requeridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, inexistindo prova, nos presentes autos, de que a parte requerente aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento. Quanto a preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir, ao fundamento de que a narrativa autoral e os documentos apresentados trazem uma série de contradições. Afirmou a parte ré que a paciente anexou nota fiscal com descrição de serviços médicos estranhos à cirurgia de mamoplastia em discussão, sendo que a existência de múltiplos procedimentos descritos na nota, mamoplastia, rinoplastia e lipoaspiração, torna "inviável saber se realmente foi por erro médico, ou se foi por ausência de cuidados pós operatórios", o que, por sua vez, caracterizaria a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. O interesse de agir é tradicionalmente descrito como uma condição da ação, estando associado a utilidade da prestação jurisdicional, de forma que deve o autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Consigna-se que não se deve aqui analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter, tema este afeto ao mérito da demanda. Assim, deve ser analisado se o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação da parte demandante. Já a perda do objeto de uma ação ocorre quando um evento ulterior venha a prejudicar a solução da questão pendente, tem-se na verdade, o desaparecimento do interesse, pois a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Na hipótese, verifica-se que o objeto da lide foi delimitado pela parte autora, que esclareceu que a ação versa unicamente sobre danos decorrentes de cirurgia mamária, embora tenha realizado com os réus também lipoaspiração e rinoplastia. Em réplica, a paciente informou que a inclusão de outros procedimentos na nota fiscal se deu pois na época realizou todos os procedimentos juntos. Ainda, afirmou que a nota data de 2021, pois foi a época em que foi emitida, no entanto, versa sobre os procedimentos realizados no ano de 2018 e não nova terapia que comprometeria a demanda, para tanto, anexou documentos que demonstraram que a empresa emissora da nota fiscal pertenceu ao primeiro réu, Dr. Wilson Borges. Nesses termos, forçoso reconhecer o interesse de agir da autora, que decorre dos pedidos condenatórios formulados em desfavor dos réus, e consequente ausência de perda do objeto. Dessa forma, REJEITO as preliminares em tema. Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, tem-se que o prazo prescricional para indenização advinda de erro médico é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e não da data da realização do procedimento. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CIRURGIA PLÁSTICA. SILICONE REGIÃO GLÚTEA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu,
trata-se de pleito para a obtenção de indenização pelos supostos danos materiais e morais ocasionados por suposto defeito na prestação de serviço médico pelo apelado, girando a controvérsia, em torno da responsabilidade do fornecedor por fato do produto, aplicando-se, nesse caso, o prazo prescricional de cinco anos. Preliminar de decadência rejeitada. 2. O prazo prescricional inicia-se somente a partir do momento em que o consumidor tem conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria. 2.1. No caso concreto, a autora comprova que apenas tomou ciência da autoria do fato danoso após a perícia realizada no âmbito do processo judicial anterior, o que afasta a alegação de prescrição. 3. A responsabilidade médica é subjetiva, devendo haver comprovação no sentido de que os médicos agiram com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) no desempenho de suas funções, bem assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo experimentado (art. 14, § 4º, do CDC). 4. No caso dos autos, a perícia concluiu que não é possível afirmar que houve qualquer falha na técnica empregada na realização da cirurgia. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1974507, 0706653-76.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) No caso, a autora realizou a segunda cirurgia com o primeiro réu em maio de 2018, ajuizou a presente demanda em 06/06/2024, e o conhecimento do dano ocorreu em 07/01/2022, data do relatório médico emitido pelo Dr. Pedro H. R. Vieira, cirurgião plástico, que apontou a evolução da cirurgia de mamoplastia com lateralização e assimetria importante e indicou terapia para correção das alterações, caracterizada pela troca dos implantes. Não bastasse, ainda que os réus divirjam sobre a data do conhecimento do dano pela paciente, na hipótese, verifica-se que a autora entrou com ação de reparação contra os réus em 05/05/2022, processo nº 0715639-76.2022.8.07.0001, discutindo os danos ora analisados, na qual restou indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Da análise desse processo, verifica-se que os réus foram devidamente citados e compareceram aos autos, inclusive apresentando contrarrazões ao recurso de apelação, o que implicou na interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, tem-se que a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento da ação extinta sem mérito, nos termos do art. 202, inciso I, do CC, e art. 240, §1º, do CPC, qual seja, 05/05/2022. Dessa forma, não verifico a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Passo ao julgamento do mérito. A autora pretende a condenação solidária dos réus por erro médico, advindo de cirurgia estética de prótese mamária, que causou sequelas de lateralização e assimetria das mamas. Na defesa, os réus refutam a ocorrência de qualquer falha técnica no procedimento da autora. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3° daquele Diploma legal. Assim, para análise do caso em tela, é imprescindível verificar a legislação pertinente, bem como os princípios que informam e disciplinam as relações consumeristas. Pois bem. A responsabilidade civil do hospital é objetiva quando o dano se relaciona com questões ligadas as suas instalações e serviços auxiliares. Quando o dano tem relação com conduta de preposto do hospital, é necessário primeiramente analisar a conduta dos prepostos para que possa aferir o dever de indenizar por parte da unidade de saúde. Nesse sentido, o precedente do STJ: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. (...) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp 1.621.375/RS. Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/11/2017). Definidas estas premissas, resta a apuração da existência de responsabilidade dos réus pelos alegados danos sofridos pela autora. É certo que não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESULTADOS INSATISFATÓRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2. É cediço que há riscos em todo procedimento cirúrgico e as intercorrências, segundo o Expert, são descritas em até 3 a 4% de casos semelhantes, conforme literatura médica citada no Laudo Pericial. 3. Comprovado que o resultado insatisfatório da cirurgia estética não decorreu de falha técnica na prestação do serviço fornecido pelo cirurgião plástico, mas de fatores alheios ao procedimento que não poderiam ser evitados, afasta-se o nexo causal, sendo incabível a responsabilidade civil do médico por danos materiais, estéticos e moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1906257, 07115170220228070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora narrou que em janeiro de 2018 se submeteu a cirurgia de implante de prótese mamária realizada pelo primeiro réu, nas dependências da clínica ré. Afirmou que o resultado evoluiu de forma assimétrica, o que resultou em nova cirurgia de recolocação das próteses pelo primeiro réu em maio de 2018. Contudo, as sequelas permaneceram e se tornaram mais evidentes, de forma que no ano de 2021, passou por consulta com três cirurgiões plásticos diferentes, que confirmaram a existência das sequelas advindas de erro técnico e indicaram cirurgia para correção. Para apurar a existência de falha na prestação de serviços, foi determinada a realização de prova pericial. O perito no início da análise dos quesitos, esclareceu (ID 236156928 - Pág. 14): “A Autora foi submetida a cirurgia de mamoplastia com colocação de próteses (subglandular) em 16/01/2018 e troca e reposicionamente de próteses mamárias (submuscular) em 15/05/2018, sem evidências de complicações precoces; O réu utilizou técnicas cirúrgicas adequadas e amplamente embasadas na literatura médica atual, conforme documentos Num. 199214340-pág.2 e Num. 199214339 pg 6; A migração/lateralização e assimetria das próteses mamárias são complicações tardias, com múltiplas causas potenciais e com riscos inerentes ao procedimento, mesmo com a utilização de técnica adequada; [...] Há fatores que tem relevância na análise pericial, uma vez que podem ter interferido negativamente nas características morfológicas atuais das mamas da Autora (intervalo temporal significativo entre as intervenções e a avaliação pericial; variação postural da Pericianda, gestação e amamentação); Não há elementos ou evidências contundentes que indiquem falhas técnicas (negligência, imprudência ou imperícia) nos serviços prestados pelo Dr. Wilson Borges da Cunha Júnior durante as cirurgias de mamoplastias realizadas na Autora em 16/01/2018 e 15/05/2018”. Registre-se que apesar de reconhecidas pela perícia a presença de assimetria mamária e migração/laterização das próteses, do exame físico e dos prontuários médicos não verificaram “a presença de sinais de infecção, necrose ou outras complicações agudas”. O Perito também observou que as técnicas cirúrgicas empregadas (subglandular e submuscular) são adequadas e amplamente embasadas na literatura médica; e que a migração/lateralização e assimetria das próteses mamárias são complicações tardias, com múltiplas causas, que não importam necessariamente o erro no procedimento. Acrescentou o Perito que não há elementos ou evidências contundentes que indiquem falhas técnicas pelo cirurgião. Ressalte-se que, como constou do exame pericial, não foram apresentados registros fotográficos do aspecto das mamas da autora que aptas a possibilitar uma análise comparativa pré, peri e pós-operatório, e aliado a isso, o expert reconheceu que diversos fatores podem ter sido responsáveis pelo resultado, como o longo intervalo temporal entre as cirurgias e a avaliação, variações posturais, gestação e amamentação, circunstâncias que podem ter interferido nas características morfológicas atuais. Acrescento que após impugnação, o Perito prestou esclarecimentos, (ID 242582467). Vejamos: “As alegações da parte autora confundem resultado inestético com erro médico; resultado inestético não é sinônimo de erro em medicina; complicações estéticas como migração lateral e assimetria são multifatoriais e não necessariamente decorrem de imperícia, negligência ou imprudência; as fotografias apresentadas corroboram a assimetria e migração lateral já reconhecidas, sem demonstrar nexo causal com eventual falha técnica; a indicação de revisão cirúrgica não implica erro, mas decorre da insatisfação subjetiva e de complicações inerentes; a classificação de ‘complicação tardia’ mantém-se válida; não foram apresentados novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado no laudo.” Com efeito, do exame das provas dos autos não se pôde verificar a ocorrência de algum desacerto médico na conduta dos réus como sustenta a autora. A bem da verdade, o laudo pericial foi conclusivo e peremptório em afastar erro na atuação do médico na execução dos procedimentos cirúrgicos. Nessas circunstâncias, não ficou caracterizada culpa em qualquer modalidade, seja por negligência, imprudência ou imperícia, por parte da profissional médica ou até mesmo da Clínica onde se realizou parte do procedimento, tendo sido observado as técnicas cirúrgicas adequadas, sem nenhuma evidência em contrário. Assim, impõe-se a rejeição da pretensão da autora.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (documento registrado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:22
Recebimento
29/01/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:24
Improcedência
29/01/2026, 17:24
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:11
Publicação
07/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das manifestões das partes (IDs 250595028 e 250726974). O feito encontra-se apto para julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Sem prejuízo, deverá a secretaria liberar o sigilo das petições de IDs 250726974 e 250726975 em favor das partes e de seus patronos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 05:57
Recebimento
01/10/2025, 18:41
Outras Decisões
01/10/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:42
Publicação
01/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID Num. 246849505), no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 18:09
Outras Decisões
27/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:28
Recebimento
18/08/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:49
Outras Decisões
18/08/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO De ordem, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca os esclarecimentos ao Laudo Pericial, prestados pelo Sr. Perito (ID 242582467), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 17:19
Publicação
14/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libero, nesta data, a visualização da petição de ID Num. 239986341 e documentos que a acompanham ao perito e às partes, a fim de possibilitar a devida manifestação, conforme segundo parágrafo da certidão de ID Num. 240234472. Aguarde-se o prazo conferido ao expert. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:25
Outras Decisões
10/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:39
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:36
Publicação
28/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o trabalho pericial (ID 236156928), que terá sua valoração apreciada por ocasião da sentença. Oficie-se à Presidência deste Tribunal para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID Num. 216082962. Ressalto que, para a fixação dos honorários periciais constantes da referida decisão, levou-se em consideração a complexidade, a responsabilidade do encargo, a dificuldade técnica intrínseca ao trabalho e o número de horas que o perito despenderá para elaboração do seu parecer. Libere-se, ainda, o valor depositado (ID Num. 223488202), conforme requerido (ID Num. 236156928). Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo de ID Num. 236156928, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o trabalho pericial (ID 236156928), que terá sua valoração apreciada por ocasião da sentença. Oficie-se à Presidência deste Tribunal para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID Num. 216082962. Ressalto que, para a fixação dos honorários periciais constantes da referida decisão, levou-se em consideração a complexidade, a responsabilidade do encargo, a dificuldade técnica intrínseca ao trabalho e o número de horas que o perito despenderá para elaboração do seu parecer. Libere-se, ainda, o valor depositado (ID Num. 223488202), conforme requerido (ID Num. 236156928). Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo de ID Num. 236156928, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o trabalho pericial (ID 236156928), que terá sua valoração apreciada por ocasião da sentença. Oficie-se à Presidência deste Tribunal para pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID Num. 216082962. Ressalto que, para a fixação dos honorários periciais constantes da referida decisão, levou-se em consideração a complexidade, a responsabilidade do encargo, a dificuldade técnica intrínseca ao trabalho e o número de horas que o perito despenderá para elaboração do seu parecer. Libere-se, ainda, o valor depositado (ID Num. 223488202), conforme requerido (ID Num. 236156928). Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do laudo de ID Num. 236156928, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:13
Documento
23/05/2025, 18:13
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:28
Recebimento
19/05/2025, 17:40
Outras Decisões
19/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 03:25
Publicação
26/02/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 226673525, ficam as partes intimadas da designação da NOVA data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 12/05/2025 (segunda-feira); Horário: 10h 00min; Local: CLÍNICA IBED - SHLN Conjunto B, Bloco 03, salas 101/104, Asa Norte, Brasília – DF; Contatos: – tel. (61) 9 8438-9340 / e-mail: [email protected] Após, aguarde-se a entrega do Laudo Pericial, nos termos da decisão de ID 216082962. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:23
Publicação
21/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 225757919,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para remarcar a data da perícia médica, a qual já foi agendada, conforme petição de ID Num. 223701217. Intimem-se, ainda, os réus quanto à referida remarcação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 18:52
Outras Decisões
19/02/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 21:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:55
Publicação
29/01/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:08
Publicação
28/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 223701217, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 24/02/2025 (segunda-feira); Horário: 10h00min; Local: CLÍNICA IBED - SHLN Conjunto B, Bloco 03, salas 101/104, Asa Norte, Brasília – DF; Contatos: – tel. (61) 9 8438-9340 e-mail: [email protected]. Após, aguarde-se a entrega do Laudo Pericial, nos termos da decisão de ID 216082962. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 223486287.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito para dar início aos trabalhos nos termos da decisão de ID Num. 216082962. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 12:08
Publicação
26/01/2025, 01:16
Recebimento
24/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:09
Outras Decisões
24/01/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:18
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao réu WILSON BORGES DA CUNHA JÚNIOR o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para promover o depósito judicial da metade dos honorários arbitrados, nos termos da decisão de ID Num. 216082962, sob pena de perda da prova. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 18:51
Outras Decisões
17/12/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:40
Publicação
03/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ROSANGELA MENDES BARBOSA
Requerido: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a tomar ciência da proposta de honorários periciais (ID 219193581), bem como para promover, no prazo de 5 dias, o depósito judicial da metade dos honorários arbitrados, nos termos da decisão de ID 216082962. Ficam as demais partes intimadas para ciência. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 13:28:27. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722477-64.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:16
Publicação
05/11/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia está centrada na suposta falha na prestação de serviços médicos, que teria acarretado danos estéticos ao autor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a realização de prova pericial postulada pela autora e pelo réu WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, e nomeio o perito do Juízo, Dr. Elton Araújo da Silva (CPF 644.719.261-87). Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos. No mesmo prazo faculto a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias. Ressalto que cada parte arcará com o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. E ainda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua quota parte no pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 116/2024, para tanto fixo o valor dos honorários periciais em relação à parte autora em R$ 1994,06, que corresponde ao limite máximo estabelecido pela sobredita Portaria para as perícias médicas, considerando a complexidade da demanda. Com a proposta, intime-se o réu WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR para que promova, no prazo de 5 dias, o depósito judicial da metade dos honorários periciais arbitrados. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da retirada dos autos do Cartório pelo expert, após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Ressalto que o perito deverá informar nos autos a data e local de realização da perícia com antecedência para viabilizar a intimação das partes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 16:52
deferimento
30/10/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:40
Publicação
24/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a tramitação do feito em de segredo de justiça, pois não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, sendo suficiente a decretação de sigilo sobre os documentos de ID 208060592 e 208062453, devendo a Secretaria liberar sua visualização apenas às partes e seus procuradores. Assim, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar acerca dos documentos mencionados no primeiro parágrafo desta decisão, e os requeridos deverão se manifestar acerca do documento de ID 210956195, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 17:14
Outras Decisões
19/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:25
Petição (Replica)
12/09/2024, 21:26
Publicação
22/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 08:13
Petição (Contestação)
19/08/2024, 18:28
Petição (Contestação)
02/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:41
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 02:47
Publicação
08/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID’s 202493428, 202493431, 202493432, 202493433, 202493434, 202493435, 202493436, 202734255 e 202734259. Defiro à autora a gratuidade de justiça (ID 202493431). Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora aos réus. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se o réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecerem contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, §1º, ambos do CPC. Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 17:49
Recebimento
03/07/2024, 18:37
Emenda a inicial
03/07/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:55
Publicação
14/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722477-64.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSANGELA MENDES BARBOSA
REQUERIDO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR, INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, o pagamento das custas processuais concernentes aos autos n.º 0715639-76.2022.8.07.0001; b) juntar declaração de pobreza atualizada e a cópia da última declaração de imposto de renda, com a descrição dos bens e direitos, por ele prestada a Receita Federal do Brasil, bem como demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito