Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720079-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: POSTO SOBRADINHO LTDA
EXECUTADO: ANGELA DA SILVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no despacho de id. 228057701, e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito. Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 3 (três) anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)