Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720100-23.2024.8.07.0001.
AUTOR: MOACIR CHAVES BORGES
REU: AVDV ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 271910634). Previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 265900752, fica a parte credora intimada a esclarecer os cálculos apresentados no demonstrativo de ID 271912908, notadamente quanto à inclusão do percentual de 11%, relativo aos honorários sucumbenciais, e promova a juntada de nova planilha atualizada do débito, atentando-se para os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID 26574168, quais sejam: " Em razão do resultado deste julgamento, à luz do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) os honorários estabelecidos em sentença em desfavor da parte apelante/autora.", adequando, assim, o requerimento. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)