Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721789-49.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ROBERVAL JOSE DA SILVA, ODILON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 272895421) opostos em face da decisão interlocutória de ID 269540776, que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD e converteu em penhora a quantia de R$ 2.621,16. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que: (i) já colacionou aos autos extrato bancário comprovando a natureza salarial da conta; (ii) este Juízo já havia reconhecido impenhorabilidade em decisão anterior; e (iii) o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos. Instado, o exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 273110730). D E C I D O. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de impenhorabilidade, concluindo que os elementos até então constantes dos autos não seriam suficientes para demonstrar que os valores constritos decorreriam de verba salarial protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC. A mera demonstração de que determinada conta possui natureza salarial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade de todo e qualquer numerário nela existente, sendo necessária demonstração de que os valores especificamente bloqueados correspondiam a verbas salariais, destinadas à subsistência do executado. No que tange à alegada omissão quanto ao documento de ID 269238055, verifica-se que o referido extrato bancário reporta-se a movimentações financeiras pretéritas, abrangendo período dissociado da constrição judicial objeto de impugnação. Cada ato de bloqueio exige nova comprovação de impenhorabilidade, não havendo efeito vinculante perpétuo sobre o saldo de contas bancárias, as quais possuem natureza dinâmica. Apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*