Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720547-79.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: VSA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - EPP, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS, KENY DE CASSIA VALE GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a sentença de ID 157816235 condenou os executados ao pagamento das seguintes quantias: a) o valor remanescente da parcela vencida em 24/01/2022; e b) o valor integral da parcela adicional vencida em 24/02/2022, devidamente atualizada na forma prevista em contrato, sendo que o índice de correção monetária deveria ser o IGPM. Os honorários advocatícios sucumbenciais na lide principal foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 10% em desfavor do exequente e o restante, 90%, em desfavor dos executados. Os honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, por sua vez, foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, em desfavor dos executados. O acórdão (ID 193884524), a seu turno, dando parcial provimento à apelação dos executados, declarou a abusividade da correção monetária mensal estipulada em contrato e redistribuiu os honorários advocatícios na lide principal, fixando-os em 11% do valor da condenação, sendo 30% em desfavor do exequente e 70% em desfavor dos executados. O acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 193884543), por fim, esclareceu que o índice de correção monetária ora fixado em sentença, a saber, o IGPM, foi mantido, e que a correção monetária deve ser procedida anualmente. Neste contexto, a condenação referente ao débito principal consiste, em resumo, ao pagamento do valor remanescente da parcela vencida em 24/01/2022, que corresponde a R$ 50.000,00, já que, do valor integral de R$ 134.640,00, conforme contrato de ID 127175538, página 2, item “b”, número VI, da cláusula segunda, apenas o montante de R$ 84.640,00 foi pago, conforme se depreende da leitura da petição inicial (ID 127175532), e, também, da própria sentença, bem como das seis parcelas de R$ 5.500,00 cada, totalizando R$ 33.000,00, correspondente à parcela vencida em 24/02/2022. Assim, previamente ao prosseguimento do feito, determino, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC, a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor da dívida dos presentes autos, devendo o órgão se atentar para os seguintes parâmetros: a) o valor remanescente da parcela vencida em 24/01/2022, a saber, R$ 50.000,00, bem como as seis parcelas de R$ 5.500,00 cada, deverão ser corridas monetariamente pelo IGPM a partir dos respectivos vencimentos, sendo que a correção monetária deverá ser procedida anualmente, conforme determinação do acórdão de ID 193884543; b) as datas dos vencimentos são 24/01/2022, em relação à parcela de R$ 50.000,00, e 05/08/2021, 05/09/2021, 05/10/2021, 05/11/2021, 05/12/2021 e 05/01/2022, em relação às seis parcelas de R$ 5.500,00; c) deverá haver a incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir dos respectivos vencimentos das parcelas, bem como de multa de 2%, nos termos do parágrafo terceiro, da cláusula segunda, do contrato de ID 127175538, e, também, conforme comando sentencial (ID 157816235); d) os honorários advocatícios sucumbenciais na lide principal deverão ser calculados no percentual de 7,7% do valor da condenação, que corresponde a 70% de 11%; e) os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção deverão ser calculados no percentual de 10% do valor atualizado da reconvenção; e f) o valor atualizado da reconvenção, por sua vez, necessário para apuração do valor dos honorários advocatícios (item “e” acima), deverá ser calculado da seguinte forma: o valor atribuído à reconvenção (R$ 1.756.312,60) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do protocolamento da peça de ID 138116549 (27/09/2022), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (17/04/2024, ID 193925711), para, então, calcular o montante equivalente a 10%. O entendimento adotado (item “f” acima) é ratificado pelo e. TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. 2. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado. Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao índice determinado para apuração do valor atualizado da causa (INPC), este é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Informo à Contadoria que deverão ser apresentados dois cálculos distintos: o primeiro, atualizado até maio de 2024, mesma data de atualização dos cálculos da parte exequente (anexos à petição de ID 198894031), apenas para que o Juízo analise a alegação de excesso de execução, neste caso, sem a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. O segundo deverá ser atualizado até a data de elaboração das próprias contas, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da dívida. Saliente-se que, em virtude do disposto no item “f” acima, rejeito a impugnação de ID 200890312, no que diz respeito ao excesso de execução supostamente havido sobre a verba honorária, pois, a um, o valor histórico da reconvenção é aquele apontado na presente decisão, e não aquele declinado pela Contadoria no documento de ID 196005164, utilizado pelos executados como fundamento da sobredita alegação, e, a dois, pois o índice de correção a ser adotado é o INPC, nos termos da fundamentação desta decisão, e não o IPCA, como arguido em sede de impugnação. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Remetam-se os autos à Contadoria apenas com a preclusão da presente decisão. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)