Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em desfavor de ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que existem as seguintes penhoras anotadas no presente feito: a) 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, processo n. 7024792-43.2019.8.22.0001, penhora datada de 29/11/2022 (ID 143826511); b) 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, processo n. 0800325-44.2019.8.12.0008, penhora datada de 10/03/2023 (ID 152025758); c) 2ª Vara Cível Comarca de Corumbá/MS, processo n. 0000884-29.2022.8.12.0008, penhora datada de 29/06/2023 (ID 163742616); d) 11ª Vara Cível de Aracaju/SE, processo n. 0006146-52.2021.8.25.0001, penhora datada de 29/09/2023 (ID 173765818); e) 2ª Vara Cível de Aracaju/SE, processo n. 0027611- 20.2021.8.25.0001, penhora datada de 18/01/2024 (ID 184019914). Diante do montante disponível vinculado no presente feito e para fins de estabelecimento da ordem de preferência no recebimento dos créditos, foi determinado foi que fosse requerido informações nos processos mencionados acerca do valor atualizado do débito, bem como sua natureza e sendo o caso, informar, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários. Verifica-se as seguintes respostas: a) processo nº 7024792-43.2019.8.22.0001, 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, débito R$ 9.160,62, sendo R$ 8.327,84 referente ao valo principal e R$ 832,78 referente a honorários (ID 218723049 - Pág. 11); b) processo nº 0800325-44.2019.8.12.0008, 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/M, débito R$ 27.966,91, sendo R$ 24.200,34 referente ao valo principal e R$ 3.766,57 referente a honorários (ID 213956722 e ID 214184627); c) processo nº 0000884-29.2022.8.12.0008, 2ª Vara Cível Comarca de Corumbá/MS, débito de R$ 2.296,33 referente a honorários periciais fixados na ação de conhecimento (ID 206845326 - Pág. 2 e 206845326 - Pág. 4); d) processo nº 0006146-52.2021.8.25.0001, 11ª Vara Cível de Aracaju/SE, débito de R$ 8.324,27 (ID 208930578 - Pág. 9); e) processo nº 0027611- 20.2021.8.25.0001, 2ª Vara Cível de Aracaju/SE, débito de R$ 4.274,39 (ID 218342859 - Pág. 8); Após, foi juntado aos autos Ofício de ID 226515933 referente a penhora no rosto dos autos determinada pela 7º Vara Cível da Comarca de Joinville/SC: a) expeça-se Termo de Penhora; b) proceda-se às anotações necessárias, nos termos do Provimento nº 25 de 14/08/2018. CONCEDO FORÇA DE OFÍICO À PRESENTE DECISÃO, para que, em resposta, noticie ao Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Joinville/SC acerca da formalização da penhora, bem como solicito informações sobre o valor do débito atualizado, bem como sua natureza, sendo que há a necessidade de que se informe, separadamente, o valor do principal e o valor de eventuais honorários, diante da necessidade de se estabelecer a ordem de preferência no recebimento dos créditos. Expedido o Termo de Penhora e enviado o ofício, aguarde-se a sua resposta. Vindo a resposta, retornem os autos conclusos para a realização do concurso de credores. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:14:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:20
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:13
Recebimento
13/03/2025, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2025, 17:47
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:47
Recebimento
28/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:11
Mero expediente
28/01/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:49
Recebimento
27/11/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:23
Mero expediente
27/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Documento (Certidão)
25/11/2024, 20:18
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:08
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Recebimento
05/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:46
Indeferimento
05/11/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:07
Publicação
18/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho e 2ª Vara Cível de Aracaju. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:42:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:56
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:32
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:09
Recebimento
03/10/2024, 14:59
deferimento
03/10/2024, 14:59
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 16:08
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:27
Recebimento
08/08/2024, 17:09
Outras Decisões
08/08/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 20:12
Documento (Certidão)
07/08/2024, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:59
Mero expediente
04/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 08:22
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:20
Publicação
14/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:42:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:41
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:41
Recebimento
28/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:55
Deferimento em Parte
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 17:46
Recebimento
16/05/2024, 17:37
Outras Decisões
16/05/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:52
Recebimento
15/05/2024, 17:11
Mero expediente
15/05/2024, 17:11
Documento (Certidão)
07/05/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:08
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:19
Mero expediente
02/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:42
Recebimento
26/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:52
Mero expediente
26/03/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 11:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:05
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:29
Recebimento
26/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:58
Indeferimento
26/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:25
Publicação
16/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 20:45:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 18:02
Documento (Certidão)
07/02/2024, 18:02
Recebimento
01/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:15
Indeferimento
01/02/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:38
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:21
Recebimento
18/12/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:29
Indeferimento
18/12/2023, 17:29
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:56
Publicação
30/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 14:44:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:01
Recebimento
14/11/2023, 17:49
Deferimento em Parte
14/11/2023, 17:49
Documento (Certidão)
14/11/2023, 06:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:09
Recebimento
30/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:23
Indeferimento
30/10/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:07
Publicação
06/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721866-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
EXECUTADO: ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em desfavor de ASSOCIACAO BELA VISTA DE CLIENTES DE CREDITO - ASBEVI, ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 173747403, requer a parte autora a penhora de ativos que a executado recebe mensalmente junto à pessoa jurídica REDE ÍBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL. Decido. Defiro o pedido. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica REDE ÍBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL, CNPJ n. 09.100.605/0001-29 deposite mensalmente em conta judicial vinculada ao presente processo os valores eventualmente repassados à executada ASSOCIAÇÃO BELA VISTA DE CLIENTES DE CRÉDITO - ASBEVI, CNPJ n. 18.034.700/0001-62, até o limite de R$ 513.289,35. Deverá a própria parte autora efetuar o protocolo da presente decisão junto à pessoa jurídica REDE ÍBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL. Concedo prazo de 10 dias para a parte autora comprovar o protocolo em comento. Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta. Ante o deferimento da medida solicitada pela parte autora, retire-se o sigilo da petição de id. 173747403 e seus anexos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 16:59:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:04
Recebimento
28/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:22
deferimento
28/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:56
Documento (Certidão)
21/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:41
Publicação
29/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 01:51
Publicação
18/08/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:49
Recebimento
15/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 19:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2023, 19:23
Documento (Certidão)
14/08/2023, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 10:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:29
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:26
Publicação
14/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:39
Recebimento
11/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:12
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:12
Documento (Certidão)
05/07/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:11
Deferimento em Parte
05/07/2023, 18:11
Documento (Certidão)
05/07/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 16:58
Publicação
28/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:55
Recebimento
23/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:31
deferimento
23/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 23:35
Documento (Certidão)
15/06/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))