Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726242-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para providências da parte autora acerca do recolhimento das custas de ID 216325588, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 11 de novembro de 2024 18:43:46. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:44
Remessa
31/10/2024, 18:59
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 16:16
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726242-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para providências da parte autora acerca do recolhimento das custas de ID 216325588, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 11 de novembro de 2024 18:43:46. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 18:44
Remessa
31/10/2024, 18:59
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 16:16
Trânsito em julgado
30/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 13:44
Indeferimento da petição inicial
16/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:20
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:22
Publicação
21/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726242-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nessa data, em consulta ao AI 0714381-63.2024.8.07.0000 verifico que o recurso transitou em julgado em 26/07/2024, tendo sido negado provimento ao agravo, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL. PROVENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. O servidor público militar inativo que aufere proventos brutos e líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1878301, 07143816320248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De ordem, fica o autor intimado para juntar a guia de recolhimento e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024 14:32:32. AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2024, 14:33
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726242-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (id. 195583653). Mantenho a decisão id. 189045679 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação de eventual efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela concedida ao agravo. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 17:51
Outras Decisões
06/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:49
Petição (Pedido de reconsideração)
03/05/2024, 18:48
Publicação
25/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726242-59.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MANOEL CLEONALDO DE LIMA ARRUDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 189045679), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 192696850).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a petição de agravo, de modo a permitir a análise do juízo de retratação e verificar se foi pedido efeito suspensivo ao recurso. Após, conclusos. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 18:01
Outras Decisões
22/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 21:15
Publicação
14/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para juntar a guia respectiva e comprovar o pagamento das custas judiciais e despesas processuais em 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem nova intimação.
13/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 15:02
Gratuidade da Justiça
11/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:53
Publicação
26/01/2024, 02:50
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Com o fim de preservar a privacidade e os dados pessoais do autor, fica desde autorizado a o sigilo dos documentos comprobatórios, devendo o requerente registrar tal condição quando da juntada no PJE.