Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720646-09.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FILLIPE DANIEL SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE, GISLENE ALVES DE MELO DECISÃO O exequente requereu a penhora do imóvel do Edifício Evidence/Águas Claras/DF, do veículo Chevrolet Cruze LT NB 2015/2016 – Placa PAK2560/DF, e, subsidiariamente, a penhora de cotas societárias dos executados (ID 254922802). Juntou-se certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel informado, ratificando o interesse na penhora do veículo. Entretanto, analisando as averbações contidas na certidão, pode-se verificar que foi registrada na AV.18/1777758 a consolidação da propriedade do imóvel à credora fiduciária SIMPALA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, razão pela qual o bem não integra o patrimônio dos executados. Isso torna juridicamente inviável a penhora pretendida pelo exequente. Com relação ao veículo Chevrolet Cruze LT NB 2015/2016 – Placa PAK2560/DF, o exequente ratificou o pedido de penhora. A existência de eventuais penhoras pretéritas não impede nova constrição, devendo-se resguardar a ordem de preferência conforme a anterioridade das penhoras (CPC, arts. 797, par. único, e 908, § 2º), motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do veículo indicado. Promova-se, de imediato, a anotação de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço da parte executada indicado na contestação ao incidente juntada aos autos para constrição de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, constando a indicação do veículo à penhora. O pedido subsidiário de penhora de cotas societárias (ID 254922802) demanda, por imposição do CPC (art. 861), a observância de rito especial com a apresentação de balanço especial; oferta das cotas aos demais sócios com respeito ao direito de preferência; e se necessário, liquidação das cotas ou leilão, com nomeação de administrador e aprovação judicial do método de liquidação. Tais providências exigem avaliação contábil especializada e atos societários próprios, com caráter técnico e complexo. No entanto, há que se considerar a exigência do cumprimento de determinadas formalidades para que a penhora de quotas possa ser deferida e se tornar eficaz a fim de satisfazer o crédito perseguido nos autos, contrariando nitidamente os princípios da informalidade e da simplicidade, que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais. Delimitados tais marcos, não se pode olvidar que a avaliação de quotas sociais não é atribuição simples, que possa ser deixada a cargo do Oficial de Justiça, sendo imprescindível a nomeação de um perito com conhecimento em administração de empresa, economia e contabilidade, urgindo a necessidade de perícia para a correta monetização das aludidas quotas a fim de torná-las objetos passíveis de penhora. Portanto, sendo tal questão complexa, indefiro o pedido de penhora das quotas. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito