Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3121232/DF (2025/0470019-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940S
AGRAVANTE: MUBARAK ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
AGRAVADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
AGRAVADO: CAR COLLECTION LTDA
AGRAVADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: KEILLE COSTA FERREIRA - DF026523
WENDI PALACIO TOME - DF026008
INTERESSADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, por incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão dos critérios de justiça e razoabilidade na fixação por equidade, e por aplicação da Súmula n. 83 do STJ tanto para a alínea a quanto para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 3971-3973). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4018. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 3738): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. EXIGIR CONTAS. DIALETICIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO. MAJORAÇÃO. MULTA. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRESTAÇÃO. CONTAS. GESTÃO. PATRIMÔNIO ALHEIO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO. ASSESSORIA. APROVAÇÃO. PLANO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3883): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. N Ã O CONFIGURAÇÃO. R E C U R S O DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão, diante da improcedência do pedido e da inexistência de condenação ou de proveito econômico mensurável, deveria ter fixado os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa, e não por equidade, já que o valor atribuído à demanda não foi irrisório, com indicação de que o Tema 1.076 do STJ impôs a observância da ordem de bases de cálculo e afastou a apreciação equitativa em hipóteses de valor elevado; b) 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração opostos apontaram obscuridade e omissão quanto ao motivo concreto para a adoção do critério da equidade na primeira fase, em especial sobre a irrelevância do valor da causa e a justificativa utilizada, e o acórdão integrativo não sanou os vícios, limitando-se a reafirmar a conclusão sem enfrentar o ponto indicado;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade sem correlação com o valor da causa, divergiu do entendimento dos julgados REsp 1.874.920/DF, AgInt no REsp 1.877.347/DF e REsp 1.874.603/DF (fls. 3938-3942). Requer o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos recorridos e se fixem os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; Requer ainda o provimento do recurso para que, subsidiariamente, seja reconhecida a negativa de vigência do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil e se cassado o acórdão integrativo, com retorno dos autos ao TJDFT para integração do julgado (fl. 3944). Contrarrazões às fls. 3958. É o relatório. Decido. I – Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus na obrigação de prestar contas acerca da destinação dos valores do cheque nominal n. 124 emitido pela Lettieri Gestão em Negócios Imobiliários, relativo à venda de imóvel, no valor de R$ 6.476.955,43. O valor da causa foi fixado em R$ 6.476.955,43. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenou as autoras ao pagamento de custas e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa; corrigiu erro material para aplicar às autoras multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa e, em embargos de declaração, esclareceu a divisão dos honorários entre os réus (fls. 3747-3748). A Corte de origem manteve a improcedência e, de ofício, reformou o critério dos honorários para fixá-los por equidade na primeira fase da ação de exigir contas, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observando a tabela da OAB/DF, no valor de R$ 8.866,25, com majoração de R$ 500,00, divididos em partes iguais entre os réus (fls. 3762-3763). O recurso não deve prosperar. II – Art. 1.022, I e III do CPC Com relação à fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal de origem foi expresso em explicitar as razões pelas quais entendeu correta a fixação dos honorários por equidade. Veja-se: A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça utiliza o critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na primeira (1ª) fase da ação de exigir contas com o argumento de que o provimento judicial não se correlaciona com o valor da causa e de que não há condenação nesta etapa (apenas se estabelece o dever ou não de prestar as contas). […] Concluo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com fundamento na equidade. (fls. 3756-3762) Não há falar, portanto, em configuração das omissões apontadas, relembrando-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.) III – Art. 85, § 2º do CPC Neste ponto, verifica-se dos autos que a ação de origem é de exigir contas em primeira fase, situação em que, à luz da orientação dominante desta Corte, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a fixação dos honorários por equidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de condenação e o proveito econômico inestimável. […] 8. Agravo em recurso especial desprovido. [...] (AREsp n. 2.849.224/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. [...] 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022, destaquei.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. IV – Dissídio jurisprudencial Por fim, afastada a alegação de violação de texto normativo federal, fica prejudicado o recurso pelo dissenso pretoriano invocado, nos termos da Súmula 83 desta Corte, já que a decisão da origem segue a orientação dominante deste Tribunal Superior. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME [...] 6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e 597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso por divergência. [...] 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, destaquei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem majoração de honorários, tendo em vista que a parte agravante não foi sucumbente na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA