Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732303-45.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME
EXECUTADO: ROSSONI COMERCIO E PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido do exequente de deixar consignado que é responsabilidade do executado diligenciar para proceder à baixa do protesto, esclareço que a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF do executado pode ser feita diretamente pela parte interessada, com o pagamento dos respectivos emolumentos, sem necessidade de intervenção judicial. Não havendo outra providência a ser adotada por este Juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 23:36
Arquivamento
10/06/2024, 23:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:03
Trânsito em julgado
24/05/2024, 16:56
Publicação
23/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732303-45.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME
EXECUTADO: ROSSONI COMERCIO E PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 193816280, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Tendo em vista que o executado é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais. Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança. Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil. Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Transitado em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença