Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732295-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
REU: 3CORP SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. (autora) em face de 3CORP SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (ré). Na petição inicial e em suas emendas (IDs 135398279, 136166420 e 139136199), a autora informa que celebrou dois contratos com a ré, sendo um primeiro de locação, instalação e suporte técnico relativo a um datacenter, e um segundo, coligado àquele, cujo objeto era a opção de compra do referido bem móvel, por valor simbólico, após o final do prazo de locação. Acrescenta que pagou R$ 190.662,86 para a instalação do aparelho e, após, passou a pagar as parcelas mensais de R$ 46.039,91, tal qual convencionado, sem que a requerida, entretanto, cumprisse suas obrigações contratuais, pois atrasou a entrega do bem, não o instalou até a presente data e não prestou a assistência técnica prometida. Assevera que esse inadimplemento contratual e a exceção de contrato não cumprido ensejam a resolução do contrato e, ao mesmo tempo, a sua revisão para que o preço contratado seja limitado ao valor fiscal do datacenter. Especifica, no ponto, que o contrato tinha o valor global de R$ 2.400.579,00, dos quais R$ 1.101.172,01 foi destinado à compra do bem, donde calcula que R$ 1.299.406,99 seria referente aos serviços não prestados pela requerida e que devem, assim, ser decotados. Ainda a esse respeito, manifesta a compreensão de que, do valor do contrato, já adimpliu R$ 1.316.439,36, soma decorrente do pagamento da instalação prevista em contrato (R$ 190.662,86), de 16 parcelas de R$ 46.039,92 (736,638,72) e do valor de face da carta fiança prestada nestes autos (R$ 389.137,78), o que demonstra, segundo seus cálculos, que possui um saldo credor de R$ 207.695,23 em desfavor da requerida. Argumenta que a conduta da ré lhe causou prejuízos relativos aos custos com a instalação do datacenter (R$ 21.846,00), comissionamento do circuito elétrico (R$ 30.899,80), comissionamento do bem e instrução de funcionamento (R$ 21.150,00) e contratação de empresa para a comercialização dos serviços de datacenter (R$ 50.000,00), totalizando R$ 123.895,80. Defende também, como efeito da exceção de contrato não cumprido, que não seria dado à requerida cobrá-la pelo pagamento das parcelas do preço, motivo pelo qual compreende como ilegítimos os protestos e a inscrição da sua qualificação em órgãos de proteção ao crédito, levados a efeito por essa parte. Por igual, continua, esses mesmos fatos lhe causaram danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização. Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas – e, por conseguinte, as medidas de cobrança indireta – e autorizar o depósito judicial dos valores em discussão; e, no mérito, solicita (b) a confirmação da tutela provisória; (c) a resolução do contrato; (d) a revisão do contrato para o fim de alterar o valor da avença para R$ 1.101.172,01, atinente exclusivamente ao preço do datacenter; (e) a declaração da existência de R$ 207.695,23 de saldo credor em seu favor; a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar (f) R$ 123.895,80 de danos materiais; e (g) R$ 30.000,00 de danos morais. Em decisão interlocutória (ID 136261804), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar a suspensão da publicidade dos títulos objeto desta ação, condicionada à prestação da correspondente caução. Em contestação (ID 147372174), a ré informa que o atraso na instalação do datacenter ocorreu porque a autora descumpriu a sua obrigação contratual de providenciar a infraestrutura necessária. E, como o atraso se deu por culpa da autora, esta começou a pagar as parcelas mensais e, na sequência, veio a incorrer em mora no cumprimento também dessas obrigações. Acrescenta que a sua obrigação de prestar o suporte estava condicionada à instalação do datacenter, de modo que não se pode deduzir, a partir daí, que inadimpliu o contrato. Confirma que efetivamente autorizou os custos com as empresas Aeronet e Bit Tec, gastos esses que lhe incumbiam. No entanto, os gastos com a contratação de empresa especializada em comercialização de datacenter não lhe podem ser imputados, pois representam contratação própria do objetivo social da autora, assim como os custos com circuitos elétricos e instalação de energia por geradores, dado que esses consistem exatamente na criação da infraestrutura, cuja responsabilidade contratual é da requerente. Defende, assim, que inexistiu inadimplemento da sua parte, o que obsta as pretensões de rescisão e de revisão da avença. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 149732799). Na fase de especificação de provas (ID 151655988), a autora (ID 153090902) e a ré (ID 154178303) solicitam a oitiva de testemunhas. Em decisão de saneamento (ID 176864594), deferiu-se o pedido de dilação probatória. Audiência de instrução (ID 215339310), na qual ambas as partes desistiram da oitiva das testemunhas. É o relatório. Decido. A autora afirma que celebrou com a ré dois contratos, sendo um primeiro de locação de um datacenter, o que abrangia a instalação do bem e o pertinente suporte técnico, e um segundo, coligado àquele, que lhe dava a opção de compra do móvel, por preço simbólico, após o término da primeira avença. Argumenta que a requerida inadimpliu as suas obrigações, pois atrasou a entrega do bem e jamais realizou a sua instalação ou prestou qualquer assistência, ocasionando-lhe, ademais, prejuízos materiais. Sustenta que, não obstante estar impossibilitada de cobrar o pertinente preço, ante a incidência da exceção de contrato não cumprido, a contraparte incluiu o seu nome em cadastro de proteção ao crédito e protestou os títulos pertinentes. Com tais causas de pedir é que a requerente solicita a revisão do contrato, de modo que o preço convencionado seja reduzido para o valor fiscal do datacenter e a declaração da existência de crédito a seu favor, a rescisão dessa mesma avença e a condenação da requerida a que se abstenha de realizar qualquer cobrança indireta das parcelas vencidas e vincendas bem como para que pague indenizações por danos materiais e morais. Ao tratar do inadimplemento, o Código Civil admite que a parte lesada possa pedir a resolução do contrato, caso não prefira exigir o seu cumprimento forçado (art. 475). O mesmo Código permite, como consequência da mora da outra parte, que se deixe de cumprir momentaneamente as suas próprias obrigações. Nos termos do art. 476 do CC, que positivou a chamada exceção do contrato não cumprido, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Em suma, o inadimplemento permite que a parte lesada solicite o cumprimento forçado ou a resolução do contrato; enquanto a mora torna inexigíveis as obrigações da parte que está adimplente. Essas normas não permitem a revisão do acordo de vontades. Com efeito, a revisão de um contrato depende, regra geral, da identificação de uma regra convencional ilegal ou da superveniência de causa imprevisível que desequilibre o sinalagma estabelecido inicialmente, situações não alegadas e muito menos comprovadas nestes autos. Diante dessas razões é que se afasta de plano o pedido para a revisão dos contratos celebrados pelas partes, o que inclui a improcedência do pedido à declaração de existência de saldo credor em favor da autora. Em paralelo a essas razões, releva observar que a revisão do contrato nos termos pretendidos pela autora, com a diminuição do preço convencionado, representaria franca violação à autonomia da vontade das partes, cristalizada no pacto por elas firmado. De fato, a diminuição do preço ao valor fiscal do datacenter ignora que a ré comprou esse bem e o forneceu para a autora, recebendo em contrapartida o pagamento do preço em 48 meses (cláusula 1ª – ID 134971188 - Pág. 3), no curso do contrato de locação, dado que a compra efetivamente poderia ser feita pelo valor simbólico de R$ 1,00 (vide carta de opção de compra – ID 134971188). Diante disso, tem-se que a redução do preço do contrato significaria desconsiderar por completo a equação econômica que lhe é subjacente, especialmente os custos financeiros que a ré teve para, no final das contas, fornecer incontinenti um bem para a autora cujo preço seria pago parceladamente ao longo de quatro anos. Adiante, a autora alega a existência de inadimplemento imputável à ré, posto que essa teria atrasado a entrega do datacenter, não teria efetuado a instalação e jamais prestou qualquer assistência. O item 5.1.2 do contrato demonstra que o equipamento teria de ser instalado em setembro de 2020. No entanto, o desembaraço aduaneiro do bem, importado, deu-se apenas em 27/09/2020 (cláusula 1.2 – ID 134971188 - Pág. 41). Apesar desse atraso, não se afigura a existência propriamente de inadimplemento. Isso porque a autora e a ré celebraram Termo Aditivo assinalando tal data, o que expõe um acordo de vontades em relação a ela e em relação à sua consequência necessária, a saber, algum atraso na instalação do bem. No entanto, é incontroverso que o bem não foi instalado naquele ano de 2020. Ao contrário, a se considerar o conteúdo do e-mail (ID 147372191) enviado pela empresa responsável pela instalação (Aeronet) para a ré, esse serviço foi concluído em 09/06/2022, o que torna indiscutível a existência de atraso. Aliás, a nota fiscal (ID 139133337) representativa da instalação, segundo o indicado na petição inicial, é contemporânea a esses fatos e foi emitida em 28/04/2022. E, a esse respeito, a requerida alega que o atraso na instalação decorreu da mora da autora, que não providenciou, tal qual sua obrigação contratual (cláusula 4.2.2 – ID 134971188 - Pág. 6), a infraestrutura necessária. Essa alegação de fato, de caráter impeditivo do direito da autora, encontra confirmação nas provas carreadas aos autos. Nesse sentido, verifica-se que o representante legal da autora, em correspondência eletrônica destinada à ré e cujo assunto é a instalação do datacenter, afirma, em janeiro de 2022, que “já está tudo pronto de minha parte desde 2021” (ID 134974819 - Pág. 3). Tais informações são coerentes com nota fiscal (ID 139133338) emitida em 19/10/2021 e que expõe gastos da autora com instalações elétricas, é dizer, com a construção da infraestrutura necessária para a instalação do datacenter. É possível afirmar, portanto, que antes de 19/10/2021 a mora era da autora. Aliás, ficou comprovado nos autos que a mora da autora não se limitou à instalação da infraestrutura, mas também ao pagamento das parcelas do preço que lhe competiam, como demonstrado pelos termos de confissão de dívida, um primeiro datado de 22/10/2021 (ID 147372192) e um segundo de 11/05/2022 (ID 147372193). Entrementes, esse segundo termo de confissão de dívida é expresso ao esclarecer que o inadimplemento foi das parcelas vencidas em dezembro de 2021 e fevereiro, março e abril de 2022. Isso revela que enquanto a autora esteve em mora no pagamento das parcelas do preço a ré estava desobrigada, justamente pela exceção de contrato não cumprido, ao adimplemento das suas obrigações, notadamente a instalação do datacenter. Não se ignora que o segundo termo de confissão de dívida (ID 147372193) não foi assinado. Sem embargo disso, o inadimplemento do preço é demonstrado igualmente pelas correspondências eletrônicas (ID 147373450) que as partes trocaram no mês de maio de 2022 e que expõem as tratativas subjacentes a esse acordo que, todavia, não foram exitosas, até onde consta nos autos. E, especificamente naquilo que interessa a esta controvérsia, colhe-se dessa troca de correspondências que representante legal da autora, em e-mail de 10/05/2022 (ID 147373450 - Pág. 4), reconhece o débito justamente quanto às parcelas 12/2021 e 2, 3 e 4 do ano de 2022. Nesse cenário fático – em que a autora ainda estava em mora em maio de 2022 e a ré instalou o datacenter em junho de 2022 – percebe-se que inexistiu o alegado inadimplemento contratual da requerida, tal qual a requerente sustenta. Não se vislumbra, da mesma maneira, mora no cumprimento das obrigações de prestar assistência técnica ou de dar manutenção, posto que aquela obrigação dependeria da “ocorrência de falhas e/ou defeitos nos EQUIPAMENTOS” e esta seria apenas “corretiva” (cláusulas 4.1.5 e 4.1.6 do contrato – ID 134971188 - Pág. 5), ou seja, hipóteses que não poderiam se concretizar visto que o bem sequer estava em funcionamento. Inexistente o alegado inadimplemento da ré, mostra-se inviável a pretensão da autora de resolver o contrato. Pelas mesmas razões é que se afasta o argumento de caracterização, em favor da autora, da exceção de contrato não cumprido. Em vista disso e como a autora estava inequivocamente inadimplente com as suas obrigações de pagar as parcelas do preço, conclui-se que as medidas de cobrança indireta, tomadas pela ré, são legítimas e podem ser mantidas. Outrossim, constatada a licitude dessas medidas, afasta-se um requisito, previsto no art. 186 do CC, para a caracterização do dever de indenizar a autora pelos supostos danos morais daí provenientes. Por fim, cumpre analisar se a autora tem direito aos alegados danos materiais, que seriam decorrentes dos custos com a instalação do datacenter (R$ 21.846,00), comissionamento do circuito elétrico (R$ 30.899,80), comissionamento do bem e instrução de funcionamento (R$ 21.150,00) e contratação de empresa para a comercialização dos serviços de datacenter (R$ 50.000,00), totalizando R$ 123.895,80. Sobre o tema, a ré concorda, em sua contestação, que “os custos com as empresas AERONET e BIT TEC são custos que, de fato, estavam contemplados na solução ofertada pela Requerida” (ID 147372174 - Pág. 7), é dizer, são de sua responsabilidade. Tais custos, nos valores, respectivamente, de R$ 21.846,00 (vide nota fiscal de ID 134974827) e de R$ 21.150,00 (vide nota fiscal e proposta de IDs 134974826 e 134974828), devem ser pagos para a autora, corrigidos desde a data de emissão das correspondentes notas fiscais e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Os demais gastos apontados pela autora não são passíveis de ressarcimento. Isso porque o gasto com o alegado comissionamento do circuito elétrico consiste, em verdade, na própria instalação dessa infraestrutura, cuja responsabilidade, definida no contrato, caberia à própria autora, conforme já foi registrado acima. A contratação de empresa para a comercialização dos serviços de datacenter, do seu turno, ocorreu prematuramente em 17/08/2020 por conta e risco da autora que, todavia, disponibilizou a infraestrutura necessária para a instalação desse bem apenas muitos meses depois dessa data. Assim, não se pode responsabilizar a ré pela interrupção desse contrato, cujos serviços estavam condicionados à instalação do datacenter, com o fornecimento dos serviços que lhe eram próprios, pois o atraso se deu por culpa da própria autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, condeno 3CORP SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar o valor total de R$ 42.996,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa e seis reais) – (resultado da soma de R$ 21.846,00 e R$ 21.150,00). Essa quantia deverá ser corrigida desde a data de emissão das notas fiscais de IDs 134974827 e 134974826 e acrescida de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a autora – na proporção de 90% (noventa por cento) – e a ré – na proporção de 10% (dez por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.