Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737117-43.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CARLOS RAFAEL DE AGUIAR NERY
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CARLOS RAFAEL DE AGUIAR NERY ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c antecipação de tutela em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO na qual alegou que em razão de questões financeiras aceitou diversos empréstimos, fez uso de seu cartão de crédito e cheque especial e vários outros produtos ofertados pelos réus. Aduziu que apesar de seu alto grau de endividamento sempre lhe ofereciam mais crédito e produtos bancários, sem a adequada avaliação de risco. Informou se adequar à condição de superendividado, necessitando para manter seu mínimo existencial o valor equivalente a R$ 18.750,00. Salientou que é descontado do contracheque do autor o percentual de 57,93%, devendo, ser limitado a 35%. Abordou a necessidade de exibição de documentos pelos réus. Requereu a tutela de urgência para suspensão de todos os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados na inicial para fazer cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento do autor, até a audiência; ou que os réus se limitem a descontar o valor equivalente a 35% de seus rendimentos brutos, tudo sob pena de multa. No caso de acordo, que seja homologado, ou que seja instaurado o processo por superendividamento e repactuação de dívidas; ao final a procedência da ação para exclusão dos encargos da mora, juros, comissões de permanência, taxas e seguros de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal no prazo de 5 (cinco) anos; preservação do mínimo existencial fixado em 65% de sua remuneração bruta; extinção de todas as demandas judiciais em curso; e o impedimento de negativação do nome do autor. Juntou documentos. Emenda de ID 138726136. A decisão de ID 141535395 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, porém indeferiu os pedidos de tutela de urgência deduzidos na inicial. Determinou aos réus que juntem os contratos firmados com o autor. O autor interpôs agravo de instrumento de ID 144072583, ao qual foi negado provimento conforme acórdão de ID 159806972. A ré, Nu Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, foi citada no ID 144107845. O Banco do Brasil S.A. apresentou a contestação de ID 144909961 na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ao fundamento de que não houve exaurimento da esfera administrativa. Impugnou a gratuidade de justiça por ausência de prova da hipossuficiência. Impugnou o valor da causa alegando que foi feita em patamar excessivo e com base apenas em elucubrações, devendo ser adequada aos padrões legais. No mérito afirmou que os empréstimos consignados realizados pelo autor são analisados e autorizados pela fonte pagadora, pelo que o banco desconta apenas o que é devido, obedecendo ao limite legal. Afirmou que o contrato foi celebrado em estrita observância à vontade das partes. Negou responsabilidade pelo superendividamento do autor, pois a parte conscientemente contratou o empréstimo. Insurgiu contra a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. A Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou a contestação de ID 146689939 na qual sustentou a inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos por não ser possível cumulação da obrigação de fazer referente aos limites da margem consignável com repactuação de dívidas. Aduziu que o autor não demonstrou não possuir recursos para pagamento dos empréstimos, além de não estarem presentes todos os credores. Defendeu a validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes e dos descontos no contracheque do autor. Salientou que o autoendividamento é de responsabilidade do autor. Invocou o tema 1085 do STJ para ilustrar a não limitação dos descontos em conta corrente. Requereu o acolhimento das preliminares com extinção do feito; no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou a contestação de ID 147970243 na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois o autor sequer procurou a ré para renegociar o débito. Impugnou o valor da causa ao fundamento de que foi atribuído valor superior ao contrato firmado com a ré. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito aduziu que o autor se endividou de forma deliberada, ademais, ao comparar a renda do autor com as parcelas descontadas verifica-se que não foi comprometida a sua subsistência. Alegou a má-fé do autor por utilizar o cartão em quantia superior ao que pode pagar. Aduziu que não pode ser compelido a negociar a divida com o autor nos moldes por ele pretendidos, pois constitui afronta ao princípio da autonomia da vontade. Asseverou que o autor não se enquadra na categoria de superendividado, pois os descontos não comprometem a preservação de seu mínimo existencial. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem análise do mérito; o acolhimento da impugnação ao valor da causa; e a improcedência dos pedidos. Na petição de ID 148063029 o autor informou que quitou o débito junto à Associação Brasiliense de Educação. Ata de audiência de ID 148118047, na qual foi homologado o pedido de desistência em face da Associação Brasiliense de Educação. A Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou a petição de ID 148864792 recusando o plano de pagamento apresentado pelo autor. O Banco do Brasil S.A. no ID 151364528 informou que o autor repactuou o débito, pelo que o feito deve ser extinto. A decisão de ID 155274628 intimou os réus a juntarem a planilha com valor total do débito, que foi atendido conforme ID 157341505 (Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos), ID 157821686 (Banco do Brasil S.A.), e ID 158723788 (Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento). O autor na petição de ID 202906966 informou a contratação de novos empréstimos e requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal e da Funpresp no feito. Intimados os réus estes foram unânimes em discordarem desse aditamento conforme petições de ID’s 206608341, 206627236 e 206642655. A decisão de ID 207576181 intimou o autor a informar o interesse no prosseguimento do feito considerando a impossibilidade de realização de plano de pagamento sem a presença de todos os credores. Em face dessa decisão o autor opôs embargos de declaração, a qual foi mantida pela decisão ID 209823794, que por sua vez foi objeto de agravo de instrumento, que não foram conhecidos (ID 212013779). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, porquanto o réu, Banco do Brasil S.A., impugnante, não trouxe aos autos elementos que afastassem a hipossuficiência demonstrada pelo autor, aferida pelo Juízo de acordo com os documentos juntados com a inicial. Impugnação ao valor da causa Os réus, Banco do Brasil S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamentos e Investimento impugnaram o valor da causa ao argumento de que este deverá corresponder ao valor do contrato, ou ainda, à realidade dos fatos, requerendo a fixação em valor justificável e razoável. Razão não lhes assiste, pois o valor de R$ 980.631,55 atribuído à causa equivale ao conteúdo econômico pretendido pelo autor, visto referir-se ao montante equivalente ao principal dos empréstimos conforme tabela de pág. 8 do ID 138424370, que o autor busca a repactuação, portanto, em consonância com os arts. 291 c/c 292, § 3º, ambos do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação em tela. Ausência de interesse de agir Os réus, Banco do Brasil S.A. e a Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento aventaram a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois o autor sequer procurou a renegociação do débito deixando de exaurir a esfera administrativa. Ao apresentar contestação, os réus resistiram à pretensão do autor, havendo necessidade do pronunciamento jurisdicional para dirimir a controvérsia. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia submissão do interessado a procedimentos administrativos internos, sendo possível ao jurisdicionado ingressar em juízo para reclamar prestação fática que entende lhe ser de direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, o interesse de agir lança suas bases no binômio necessidade/utilidade, ou seja, na necessidade de provocar o judiciário para obter o bem pretendido, e a utilidade, pela adequação da via eleita, pressupostos presentes na hipótese em análise, visto que o autor possui interesse na repactuação dos débitos junto aos réus, e o faz pela via adequada. Nessa medida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus. Inépcia da inicial A Financeira Alfa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos sustentou a inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos, pois no seu entender não é possível cumular obrigação de fazer referente aos limites da margem consignável com repactuação de dívidas. A Lei n. 14.181/2021, que traz normas acerca do superendividamento, prevê rito específico, com procedimento bifásico, ou seja, na primeira fase é tentada a conciliação, que caso frustrada, seguirá para a segunda fase, que consiste na revisão dos contratos e, se for o caso, a repactuação dos débitos. Sobre essa questão, confira o seguinte julgado: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVADO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2. Não havendo necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive pelo fato de que o conteúdo do provimento judicial não é capaz de produzir efeitos no mundo dos fenômenos, pois tem natureza negativa, mostra-se configurada a falta de interesse recursal, a inviabilizar o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 2. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelados se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu rito específico para as ações de repactuação de dívidas, mediante a instauração de procedimento bifásico. 3.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 3.2. Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deve instaurar o procedimento específico para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 4. O artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4.1. Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 4.2. Evidenciado que os valores recebidos mensalmente pelo consumidor são superiores ao patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não subsiste situação de superendividamento. 5. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 6. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica, ao caso dos autos, a Lei Distrital nº 7.239/23. 6.1. Em que pese o debate sobre sua constitucionalidade, a lei distrital é posterior aos contratos celebrados com os bancos réus, os quais observaram o regramento vigente no momento de sua celebração. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador, tendo em vista que se encontra prevista e disciplinada em lei como consectário da condenação empreendida na resolução do processo, de acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7.1. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante elevado, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos dos apelados, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios de sucumbência revisados de ofício. Suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.” (Acórdão 1862484, 07031255120238070003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Dessa forma, não se vislumbra a alegada incompatibilidade de ritos, pois, perfeitamente viável revisional nas ações que cuidam do superendividamento. Além do mais, a petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Mérito Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º). Alega o autor ter sido atraído pela facilidade de obtenção de crédito irresponsavelmente oferecido pelas instituições bancários requeridas, e que em decorrência de diversas dívidas com os réus, teve seu orçamento comprometido, razão pela qual postula a repactuação dos débitos para preservar o mínimo existencial, bem como limitação dos descontos em 35% de seus proventos. Ocorre que não é crível, até mesmo pela atividade laboral desempenhada, que o autor não tinha o real entendimento acerca da possibilidade de comprometimento de sua renda decorrente dos diversos empréstimos tomados, e utilização de cartões de crédito, pelo que não se vislumbra qualquer afronta ao art. 54-C, inciso IV do CDC. Dessa forma, mostra-se impróprio atribuir aos réus o descontrole financeiro do autor, pois somente ele tem condições de avaliar as responsabilidades financeiras que é capaz de assumir. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os réus tenham assediado ou pressionado o autor a contratar os créditos em questão. Quanto à limitação dos descontos ao percentual de 35% pretendido pelo autor, vale destacar não ser aplicável ao caso em análise, pois no tema repetitivo n. 1085 foi firmada a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não se aplica ao caso a limitação pretendida, até porque a questão não se trata apenas de crédito consignado, mas também de débitos relativos a cartões de crédito, pelo que resta apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21. A sobredita Lei incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Confira: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas. Aplicando esse conceito ao caso em análise, tem-se que o autor não se classifica como superendividado, pois o último contracheque juntado aos autos na pág. 3, ID 154119601 comprova que o autor, após os descontos compulsórios e dos consignados, possui uma renda líquida de R$ 14.602,42, da qual deve ser descontada parcela do débito do empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 5.547,28 informada na planilha apresentada pelo próprio Banco no ID 157821686, pois os demais débitos são relativos a consignados já descontado do contracheque, mais a parcela de R$ 2.000,00 oferecida no acordo pela Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos na pág. 2 do ID 147970243 conforme pág. 2 do ID 147970243, pelo que remanesce ao autor o montante de R$ 7.055,14, o que comprova que o mínimo existencial de R$ 600,00 encontra-se preservado, razão pela qual o autor não se enquadra no conceito de superendividado, o que obsta a aplicação da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21. Como se não bastasse, o somatório do débito total não autoriza a aplicação do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, que estabelece pagamento do débito em no máximo 5 anos, pois ao analisar os saldos devedores apresentados pelos réus, colhe-se os seguintes valores: Banco Alfa S.A. R$ 56.015,47 – ID 157341505 R$ 98.649,60 – ID 157341507 Banco do Brasil S.A. R$ 103.427,30 – ID 157821686 E débitos de ID’s 157821688 e ID 157821689 renovados conforme Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida de ID 151364530, que indica o valor de R$ 654.572,01para liquidação antecipada. Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos R$ 87.754,23 – ID 158723788 Do somatório de todos eles obtém-se saldo devedor total de R$ 1.000,418,61, o qual dividido por 60 meses, pois deve ser pago em no máximo 5 anos, chega-se à parcela equivalente à R$ 16.673,64, ou seja, em valor superior ao somatório das parcelas constantes do plano de pagamento de pág. 2 do ID 148063029 no valor total de R$ 8.352,63. Como se não bastasse, a soma da parcela para pagamento em 5 anos apresentada pelo autor (R$ 8.352,63) ao valor de R$ 18.750,00, que o autor afirmou que necessita para sua sobrevivência, conforme planilha de pág. 5 do ID 138424370, supera o valor liquido de R$ 14.602,42 constante do contracheque de pág. 3, ID 154119601, o que inviabiliza o pagamento da integralidade dos débitos no prazo máximo de 5 anos. Acrescente-se que pesa contra o autor a impossibilidade de inclusão de todos os credores, no caso, a Caixa Econômica Federal, por discordância dos réus com o aditamento da inicial conforme petições de ID’s 206608341, 206627236 e 206642655, pelo que não está satisfeito o requisito do art. 104-A do CDC para a instauração do processo de repactuação das dívidas, qual seja, a inclusão de todos os credores. A título de esclarecimento, também não seria viável a inclusão da Funpresp, por se tratar de fundo de previdência, cuja relação com o autor não configura relação de consumo. Por fim, verifica-se que mesmo com dificuldade honrar os compromissos financeiros, o autor assumiu novos empréstimos com as financeiras mencionadas no parágrafo anteriores, comprovados nos ID’s 202906967, 202906968 e 202906969 após a propositura da ação, o que contraria o disposto no art. 54-A, § 1º do CDC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito