Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688173/DF (2024/0251941-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: V & F ACADEMIA LTDA
AGRAVANTE: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF040298
AGRAVADO: GB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por V & F ACADEMIA LTDA., TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA e ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LEI N. 8245/91, ART. 23, III. RESSARCIMENTO POSTULADO AO LOCATÁRIO PELA DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DETERIORAÇÃO ANORMAL DO BEM. AUSÊNCIA DE LAUDO INICIAL. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO IDENTIFICADO EM ATA NOTARIAL. AVARIAS CONFIRMADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DESONERAÇAO DE PENALIDADE CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. DESCABIMENTO. MULTA REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUÍZO EM UM ALUGUEL E MEIO. VALORAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 23, III, da Lei n. 8245/91, o locatário está obrigado a restituir o imóvel, ao final do contrato de locação, no estado em que o recebeu, com ressalva para as deteriorações decorrentes do uso normal do bem locado. 2. Conquanto relevante seja a juntada aos autos dos laudos de vistoria inicial e de saída, para aferição do estado do imóvel ao tempo de desocupação pelo locatário, a ausência do registro relativo à condição do bem ao início da locação não inviabiliza a demonstração de que ocorreu a degradação da coisa além do esperado pelo uso normal, desde que correspondente estado do imóvel possa ser demonstrado por outros elementos de convicção. 3. Caso em que, recebido pela locatária em estado apropriado ao uso contratualmente estabelecido, conforme cláusula prevista no ajuste, o conjunto da postulação e o conjunto probatório, constituído notadamente por fotografias e ata notarial, confirmam o precário estado de conversão em que o imóvel locado foi devolvido, notadamente em contrapiso, de modo a impor a responsabilização patrimonial atinente aos reparos necessários. 4. Inaceitável aplicar a teoria da imprevisão que, excepcionalmente, autoriza a intervenção judicial no contrato quando não demostrada a ocorrência efetiva de situação caracterizadora de evidente desequilíbrio contratual. Insuficiência de meras alegações genéricas e abstratas para alcançar o benefício da desoneração da penalidade contratual. 5. A pretensão de redução da multa a percentual sobre o valor devido pelos custos dos reparos não encontra respaldo legal, tampouco guarida pelas peculiaridades do caso vertente, revelando-se mais adequada à situação a redução da incidência da multa para a quantia determinada pelo juízo a quo, em um aluguel e meio, pois os custos de reparo não refletem adequada base de cálculo para a incidência de uma penalidade que, antes, ostenta natureza contratual e, com base nos custos da avença, e não em álea intrínseca a eventuais reparos, deve ser estipulada. 6. A livre e espontânea adesão dos fiadores ao ajuste, em que se obrigaram solidariamente em todas as responsabilidades contratuais e legais, em alinho ao que dispõe o art. 828, inc. II, do Código Civil, renunciando expressamente ao benefício de ordem, enseja a rejeição da pretensão de responsabilização subsidiária por eles genericamente ventilada. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados" (e-STJ fls. 676-677). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 721-741). No recurso especial (e-STJ fls. 743-763), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 413 e 884 do Código Civil - multa excessiva e enriquecimento ilícito. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 771-788), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 791-793), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 681-684 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, tecendo considerações pormenorizadas acerca do estado de conservação do imóvel. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Quanto à apontada violação dos artigos 413 e 884 do Código Civil, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA