Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (ID n° 69273404) interposta pelo réu Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (ID n° 69273398) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação de indenização por danos materiais. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a controvérsia judicial instaurada diz respeito à cobrança de suposto saldo PASEP não pago corretamente pelo Banco do Brasil, o que se amolda perfeitamente à matéria debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.300, em que houve determinação expressa de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Posto isso, seguindo a determinação judicial acima transcrita, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite processual deste recurso até que seja finalizada a tese referente ao mencionado Tema Repetitivo n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 10:09:24. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (ID n° 69273404) interposta pelo réu Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (ID n° 69273398) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação de indenização por danos materiais. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a controvérsia judicial instaurada diz respeito à cobrança de suposto saldo PASEP não pago corretamente pelo Banco do Brasil, o que se amolda perfeitamente à matéria debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.300, em que houve determinação expressa de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Posto isso, seguindo a determinação judicial acima transcrita, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite processual deste recurso até que seja finalizada a tese referente ao mencionado Tema Repetitivo n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 10:09:24. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:33
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (ID n° 69273404) interposta pelo réu Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (ID n° 69273398) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação de indenização por danos materiais. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a controvérsia judicial instaurada diz respeito à cobrança de suposto saldo PASEP não pago corretamente pelo Banco do Brasil, o que se amolda perfeitamente à matéria debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.300, em que houve determinação expressa de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Posto isso, seguindo a determinação judicial acima transcrita, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite processual deste recurso até que seja finalizada a tese referente ao mencionado Tema Repetitivo n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 10:09:24. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (ID n° 69273404) interposta pelo réu Banco do Brasil S/A em face da r. sentença (ID n° 69273398) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial desta ação de indenização por danos materiais. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a controvérsia judicial instaurada diz respeito à cobrança de suposto saldo PASEP não pago corretamente pelo Banco do Brasil, o que se amolda perfeitamente à matéria debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.300, em que houve determinação expressa de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Posto isso, seguindo a determinação judicial acima transcrita, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite processual deste recurso até que seja finalizada a tese referente ao mencionado Tema Repetitivo n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 10:09:24. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:33
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
11/03/2025, 16:28
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 14:49
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 14:49
Recebimento
27/02/2025, 14:59
Reativação
27/02/2025, 13:46
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o
REU: BANCO DO BRASIL SA, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 218416590 e Embargos de Declaração não aolhidos ID219481789. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante requer a modificação da sentença de ID 218416590, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida na instância recursal, assim como argui contradição e obscuridade com relação a falhas supostamente cometidas pelo perito, quando da realização do laudo pericial (ID 219481789). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Contudo, deve ser observada a gratuidade de justiça deferida ao embargante na instância ad quem, quando do julgamento do AGI nº 0729675-58.2024.8.07.0000, cuja decisão deve retroagir à presente sentença, pois refere-se a decisão anterior a ela. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.123,37 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária da data da elaboração da planilha apresentada pelo perito judicial, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.123,37 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária da data da elaboração da planilha apresentada pelo perito judicial, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor/embargante afirma que a decisão de ID Num. 215527839 é omissa sob a alegação de que no laudo pericial consta erro nos índices de atualização monetária utilizados para os anos de 1990, 1991 e 1995, resultando em valores inferiores ao devido. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Ademais, foram prestados esclarecimentos pelo perito judicial acerca do erro apontado pelo autor - ID Num. 212289314.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. No mais, promova-se a transferência do valor remanescente depositado (R$ 1.875,00 e acréscimos proporcionais), a título de honorários periciais, em favor do perito judicial, observados os dados bancários indicados no ID Num. 217293072: (a) CHAVE PIX no Banco do Brasil: CPF: 036.611.716-58, b) Banco do Brasil, c) Agência: 3883-0, d) Conta Poupança (Variação 51): 22.432-4, e) Favorecido: Gustavo Henrique Fernandes Fidelis, f) CPF: 036.611.716-58). Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
14/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, onde alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita no PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - do ano de 1976 até o ano de 2018, e que, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque de suas contas do PASEP, deparando-se com quantia irrisória, se comparada ao que realmente entende ser-lhe devido. No saneamento do processo foi deferida a prova pericial requerida pelo réu, momento em que foi nomeado o perito atuário GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS como auxiliar judicial. O expert concluiu seu trabalho e juntou o laudo pericial de ID 206701037, dele discordando as partes em manifestações de ID's 208827393 e 209280113 (réu e autor, respectivamente). Intimado para responder aos pontos discordantes levantados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar de ID 212289311 e prestou esclarecimentos, ao tempo em que ratificou a conclusão do seus trabalhos. O autor, mais uma vez se manifestou, repetindo os argumentos anteriormente apresentados (ID 214802610). Contudo, a partir dos pontos esclarecidos pelo perito, verifico que não há reparos a serem feitos em seu trabalho. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidados pelo auxiliar judicial os problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal. Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo de ID 206701037 e ratificado no de ID 212289314, dando por encerrada a instrução do feito. Em razão disso, venham os autos conclusos para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, onde alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita no PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - do ano de 1976 até o ano de 2018, e que, por ocasião de sua aposentadoria, promoveu o saque de suas contas do PASEP, deparando-se com quantia irrisória, se comparada ao que realmente entende ser-lhe devido. No saneamento do processo foi deferida a prova pericial requerida pelo réu, momento em que foi nomeado o perito atuário GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS como auxiliar judicial. O expert concluiu seu trabalho e juntou o laudo pericial de ID 206701037, dele discordando as partes em manifestações de ID's 208827393 e 209280113 (réu e autor, respectivamente). Intimado para responder aos pontos discordantes levantados pelas partes, o perito apresentou laudo complementar de ID 212289311 e prestou esclarecimentos, ao tempo em que ratificou a conclusão do seus trabalhos. O autor, mais uma vez se manifestou, repetindo os argumentos anteriormente apresentados (ID 214802610). Contudo, a partir dos pontos esclarecidos pelo perito, verifico que não há reparos a serem feitos em seu trabalho. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidados pelo auxiliar judicial os problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal. Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo de ID 206701037 e ratificado no de ID 212289314, dando por encerrada a instrução do feito. Em razão disso, venham os autos conclusos para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o sr. perito intimado para manifestação acerca das impugnações do seu laudo ofertadas pelo autor e réu (ID's 208827383 e 209280111, respectivamente), esclarecendo, pontualmente, cada divergência apontada no laudo pericial de ID 206701037. Prazo de 15 (quinze) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a realização da perícia técnica a apresentação do Laudo Pericial. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante afirma que a decisão de ID 199178604 é omissa, ao argumento de que não considerou sua hipossuficiência para indeferir a gratuidade de justiça requerida (ID 200534315). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Outrossim, aguarde-se a realização da perícia técnica a apresentação do Laudo Pericial. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID 196459244, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica. Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 198884913 e seus anexos, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício. Isso porque juntou apenas uma planilha de despesas, sem a referida comprovação documental do que alega. A declaração de imposto de renda, por sua vez, ao invés de convalidar suas informações, infirmam-nas, em razão do alto valor dos bens transacionados, o que não é compatível com a insuficiência de recursos que ensejaria a concessão da gratuidade de justiça. Em razão disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade jurídica. Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso engendram entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Quanto ao pedido de intimação do réu para conhecimento dos novos cálculos coligidos aos autos, já houve manifestação deste juízo quando da decisão de ID 196459244, sendo despicienda e contraproducente outra manifestação. Até mesmo porque, houve nomeação de perito contábil justamente para elucidar os cálculos postos em questão. Lado outro, verifico que a parte ré depositou apenas metade dos honorários periciais (ID 197379086), contrariando a decisão de ID 196459244. Em razão disso, fica a parte requerida intimada a completar os honorários do expert, no prazo de 05 dias. Por fim, esclareça o sr. perito o porquê de começar seus trabalhos num prazo tão alargado (21/06/2024), se a documentação necessária, bem como os quesitos das partes já estão nos autos; ficando alertado de que o prazo de 30 dias é para conclusão da perícia, não para início. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO O Sr. Perito juntou manifestação (ID 197462825). Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que se iniciará os trabalhos em: DATA: 21/06/2024; HORÁRIO: 14:00; LOCAL: SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Ed. Multiempresarial, sala 521, Asa Sul, CEP 70.340-000. Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. Encaminho os autos para expedir alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 12:01:35. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência. A simples alegação de que houve modificação de sua situação financeira no curso do processo, juntando declaração de aposentadoria concedida antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não possui o condão de comprovar o alegado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Dos novos cálculos e documentos apresentados pelo autor em réplica Incabível o pedido do autor no sentido de intimar a parte ré a se manifestar expressamente a respeito dos novos cálculos coligidos aos autos no momento da réplica, porquanto o requerido já foi intimado a se pronunciar a respeito das provas que pretendia produzir, momento em que poderia ter se insurgido aos termos da réplica, não havendo azo a futura alegação de nulidade processual. Ademais, referidos cálculos, produzidos unilateralmente pelo autor, serão objeto de cotejo probatório em momento oportuno, após a realização dos cálculos atuariais que serão produzidos em Juízo (perícia contábil deferida). Da perícia designada em Juízo Deferida prova pericial, decisão saneadora ID 190498245, e apresentada proposta de honorários periciais, ID 194958786, as partes concordaram com o valor proposto, ID 195688527 e ID 195977675.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova requerida e de arcar com o ônus de sua inércia. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que inicie a produção de sua perícia, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ou seja, o valor de R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), em favor do expert, em conta a ser indicada nos autos. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Susbstituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares de mérito. Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP. A parte RÉ pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 189279776), enquanto a autora, pelo julgamento antecipado – ID Num.189472685. Assim,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 188395155). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 185604317. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739908-87.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
REU: BANCO DO BRASIL S/A Destinatário: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, Andar 1 a 16, Salas 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Considerando o trânsito em julgado, em 17/10/2023, do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou tese quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, levanto o sebrestamento do feito para seu regular processamento. Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021). Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado. Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita. A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso. Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA. Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima. PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília