Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741769-40.2021.8.07.0001.
AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA
REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a sentença de ID 279577635 é omissa e contraditória ao argumento de que não teria enfrentado adequadamente as consequências da ausência de parte da documentação que instruiu a cobrança, o fundamento jurídico da manutenção de valores superiores aos referenciais utilizados pela perícia, a inexistência de instrumento contratual apto a definir os critérios de precificação dos serviços, o alcance jurídico do orçamento assinado por Ricardo Alves Marques e, ainda, porque teria acolhido apenas parcialmente as conclusões do laudo pericial. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Não se verifica, contudo, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a documentação apresentada pela autora, as conclusões da perícia judicial, a ausência de parte das faturas indicadas pelo perito e os critérios adotados para fixação do valor devido. Também explicitou as razões pelas quais os referenciais técnicos utilizados na auditoria não vinculam a relação estabelecida entre hospital e paciente em atendimento particular. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A alegação de omissão decorre, em verdade, da pretensão dos embargantes de obter aprofundamento da fundamentação e novo exame de questões já apreciadas, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Da mesma forma, não há contradição interna na decisão. O fato de a sentença ter atribuído relevância às conclusões periciais relativas à regularidade da prestação dos serviços e, simultaneamente, ter afastado a vinculação dos referenciais econômicos utilizados pelo expert não configura incompatibilidade lógica, mas exercício regular da atividade jurisdicional de valoração da prova. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Verifica-se, portanto, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 280816155 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada