Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746584-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEANDRO OLIVE
REU: LUIZ CARLOS DE ASSIS, SHEYLA CRISTINA GONZAGA FRANCA ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de emenda à inicial apresentada pela parte autora ao ID 269720013, em atenção à determinação de ID 264669046. Na referida peça, o autor noticia que, após diligências administrativas junto à Receita Federal do Brasil, constatou que o CNPJ baixado corresponde, na verdade, à filial da empresa LCA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 04.654.727/0002-24), e não à sua matriz (CNPJ nº 04.654.727/0001-43), que permanece com situação cadastral ativa, conforme comprovante de ID 269720022. Com base nisso, requer a inclusão da matriz no polo passivo da demanda, sustentando que filial e matriz constituem uma única pessoa jurídica, respondendo o patrimônio desta pelas obrigações daquela. Entendo que o pedido comporta acolhimento. Isso porque a filial não possui personalidade jurídica própria, tampouco patrimônio autônomo. O CNPJ distinto serve exclusivamente a fins organizacionais, tributários e fiscais, não tendo o condão de cindir a unidade jurídica da empresa. Matriz e filial integram uma mesma pessoa jurídica, que responde pela integralidade das obrigações assumidas, independentemente do estabelecimento que as tenha contraído. Nesse sentido, o TJDFT já assentou que "a matriz e a filial são a mesma pessoa jurídica (...) todas constituem uma única pessoa jurídica que responde pela integralidade das dívidas" (Acórdão 1836320, 5ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, julgado em 21/03/2024). Assim, verificando-se que a pessoa jurídica LCA EMPRESARIAL LTDA mantém existência ativa por meio de sua matriz, é medida que se impõe a sua inclusão no polo passivo, com a devida citação, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido, colha-se ainda o seguinte precedente desta Corte de Justiça (GRIFO MEU: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção voluntária da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos termos do CPC, art. 110, mas impede a propositura de ação contra empresa já dissolvida, por ausência de legitimidade passiva, conforme CPC, arts. 17 e 485, VI. 2. A relação matriz-filial, demonstrada por documentação que comprova estrutura societária e operacional comum, autoriza a responsabilização patrimonial da matriz. Precedentes. 3. A filial, embora possua registro próprio, não detém personalidade jurídica autônoma, sendo mera extensão da matriz, cuja personalidade jurídica permanece única. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2061765, 0704284-67.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.) No que se refere à manutenção de LUIZ CARLOS DE ASSIS no polo passivo na condição de réu individual, pessoa física, entendo que o pedido não pode ser acolhido. Isso porque, incluída a pessoa jurídica matriz no polo passivo, a responsabilização pessoal do sócio administrador pressupõe, necessariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. O próprio autor, aliás, reconheceu expressamente na emenda que a inclusão de LUIZ CARLOS como pessoa física somente se admitiria "de forma hipotética em sede de Desconsideração da Personalidade Jurídica", o que evidencia a ausência de fundamento autônomo para sua permanência no polo passivo nesta fase cognitiva do processo. Desse modo, determino a exclusão de LUIZ CARLOS DE ASSIS do polo passivo da presente demanda na condição de réu individual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição inicial consolidada, em substituição à última versão da peça de ingresso, contemplando: (a) a inclusão da empresa LCA EMPRESARIAL LTDA (MATRIZ), CNPJ nº 04.654.727/0001-43, no polo passivo; (b) a exclusão de LUIZ CARLOS DE ASSIS do polo passivo na condição de réu individual, tudo em peça única e consolidada, que substituirá integralmente a inicial anterior, com a qualificação completa das partes e a reprodução dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. Após, retornem os autos conclusos para análise da citação da pessoa jurídica matriz e ulterior prosseguimento do feito. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5