Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.712,94
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 16:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
13/03/2025, 16:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 02:38
Juntada de certidão
14/02/2025, 22:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
14/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 02:26
Juntada de certidão
13/02/2025, 22:26
Juntada de alvará de levantamento
13/02/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 10:12
Recebidos os autos
10/02/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2025, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/02/2025, 18:43
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 13:12
Documentos
Sentença
•10/02/2025, 21:41
Sentença
•10/02/2025, 21:41
14/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 02:26
Juntada de certidão
13/02/2025, 22:26
Juntada de alvará de levantamento
13/02/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição
11/02/2025, 10:12
Recebidos os autos
10/02/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2025, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/02/2025, 18:43
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 17:12
Juntada de certidão
25/11/2024, 17:10
Juntada de certidão
22/10/2024, 15:35
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:52
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 13:52
Decorrido prazo de RO HOLDING PATRIMOB LTDA em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 09:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Publicado Edital em 20/08/2024.
20/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
19/08/2024, 04:47
Expedição de Edital.
15/08/2024, 18:53
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 16:31
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 20:22
Juntada de certidão
06/08/2024, 20:20
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/08/2024, 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
08/07/2024, 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/06/2024, 16:07
Recebida a emenda à inicial
19/06/2024, 21:27
Recebidos os autos
19/06/2024, 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/06/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
18/06/2024, 20:33
Publicado Decisão em 29/05/2024.
29/05/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711926-41.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição de ID 197937806 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC; II - atribuir valor atualizado à causa; III - recolher as custas complementares, se o caso, conforme decisão anterior (ID 196168431). Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/05/2024, 17:31
Determinada a emenda à inicial
24/05/2024, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
24/05/2024, 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/05/2024, 08:31
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
13/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711926-41.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem. Como cediço, as taxas condominiais decorrem do direito de propriedade de imóvel localizado em condomínio, possuindo natureza propter rem, é dizer, são de responsabilidade do titular do direito real de propriedade sobre o bem, via de regra, podendo passar a responsabilidade para outra pessoa mediante o registro da transmissão do direito da propriedade. No presente caso, a certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 195787200 indica que o imóvel, na data de 11/10/2023, foi vendido para RO HOLDING PATRIMOB LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.595.936/0001-43, não sendo mais de propriedade da parte ré. Diante disso, a cobrança das taxas condominiais deve ser direcionada à pessoa física ou jurídica constante no registro do imóvel como proprietário. Nesse sentido é a jurisprudência deste e.TJDFT: COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE. REGISTRO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. 1. As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem. 2. A instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança das taxas condominiais após a consolidação da propriedade plena no registro do imóvel em seu nome. 3. De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o responsável pelo pagamento da taxa condominial pode ser o proprietário do bem ou o titular da soma dos aspectos da propriedade (usar, gozar e fruir). 4. Somente é possível afastar a responsabilidade do proprietário pelas despesas condominiais mediante o registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel; a demonstração da inequívoca ciência do condomínio a respeito da transferência de titularidade do bem ou a comprovação da imissão na posse. Ausente qualquer dessas hipóteses a responsabilidade da pessoa indicada na escritura pública deve ser mantida. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196495, 07110356020188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRELIMINAR. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MÉRITO. RESPONSABILIDADE. DETENÇÃO DO DOMÍNIO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Detém legitimidade para figurar no polo passivo, de ação de cobrança ajuizada por Condomínio, o titular do domínio do imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Em se tratando de obrigação propter rem (art. 1.345, CC), derivada do direito real de propriedade, em regra, as cobranças de despesas de condomínio devem ser direcionadas ao proprietário identificado na matrícula/registro do bem. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1248554, 07016894520198070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo c. STJ, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. Precedentes. 3. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1289749, 07140034920208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da presente ação, passando a constar RO HOLDING PATRIMOB LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.595.936/0001-43, considerando ser a proprietária atual do imóvel. Para tanto, deverá o exequente acostar nova petição inicial, contendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedido, além da qualificação completa da parte que pretende incluir, bem como o valor atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ressalto que deverão ser recolhidas custas complementares, conforme o valor atualizado da causa. Intime-se. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/05/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
07/05/2024, 18:14
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
25/04/2024, 02:52
Publicado Despacho em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711926-41.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/04/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2024, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/04/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
03/04/2024, 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
03/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
Requerido: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:35:07. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711926-41.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
01/04/2024, 18:29
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/03/2024, 13:38
Juntada de certidão
25/03/2024, 18:23
Expedição de Certidão.
20/03/2024, 13:23
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 21:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
Requerido: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:21:06. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711926-41.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2024, 15:03
Expedição de Certidão.
16/02/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 22:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
Requerido: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:25:49. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711926-41.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
18/12/2023, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/12/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 19:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711926-41.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA
REQUERIDO: VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para informar a localização do veículo penhorado, via Renajud, na forma do artigo 774, V, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. Dentro disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada informar onde o veículo está localizado. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato do veículo não ser encontrado no endereço diligenciado. Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Quanto ao mais, promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá informar o endereço onde pretende que seja cumprido o mandado de penhora ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 21:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.992.666/0001-50 (REQUERENTE)
14/11/2023, 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
13/11/2023, 20:42
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 17:58
Publicado Certidão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
04/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711926-41.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requer
01/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2023, 08:43
Juntada de certidão
20/10/2023, 17:51
Juntada de certidão
17/10/2023, 15:23
Juntada de certidão
11/10/2023, 15:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 10:28
Recebidos os autos
02/10/2023, 22:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.992.666/0001-50 (REQUERENTE).
02/10/2023, 22:45
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/09/2023, 16:24
Expedição de Certidão.
29/09/2023, 16:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 03:35
Publicado Certidão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711926-41.2023.8.07.0007.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIC
05/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 14:23
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 02:07
Expedição de Certidão.
27/08/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 19:42
Publicado Certidão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 00:45
Juntada de diligência
10/08/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711926-41.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requer
10/08/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
09/08/2023, 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2023, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/08/2023, 22:41
Expedição de Certidão.
24/07/2023, 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/07/2023, 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
21/07/2023, 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2023, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2023, 15:31
Expedição de Certidão.
04/07/2023, 14:23
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 20:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
29/06/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 08:31
Expedição de Certidão.
26/06/2023, 13:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2023, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
23/06/2023, 00:23
Recebidos os autos
20/06/2023, 23:59
em cooperação judiciária
20/06/2023, 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE