Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747091-70.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FABIANA REIS DE OLIVEIRA, SIMETRIA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA LTDA
RECORRIDO: MARCOS PAULO DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após revogação da gratuidade de justiça. O agravante sustenta que sua condição financeira atual, demonstrada por documentos recentes, comprova sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da documentação superveniente juntada aos autos, é possível reconhecer a condição de hipossuficiência econômica do agravante e, por conseguinte, restabelecer o benefício da gratuidade de justiça anteriormente revogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é assegurada às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, exigindo-se, contudo, contraditório prévio (art. 99, § 2º). 5. Os documentos apresentados pelo agravante, especialmente declaração de imposto de renda e comprovantes de benefício previdenciário por incapacidade, revelam renda mensal inferior ao limite de cinco salários-mínimos fixado pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do DF, parâmetro adotado pelo tribunal para aferição de hipossuficiência. 6. Reconhecida a insuficiência de recursos, impõe-se a concessão do benefício, pois exigir o pagamento das custas comprometeria o mínimo existencial do agravante, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07.11.2024, DJe 23.11.2024; Acórdão 1359527, Rel. Des. Álvaro Ciarlini. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 282, 493, 932, inciso III, e 1.021, §2º, todos do CPC, sustentando violação ao contraditório e à paridade de armas, pois não foi oportunizada às recorrentes a apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte adversa. Argumenta, ainda, que o Tribunal deixou de reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interno, pois já havia sido proferida decisão não conhecendo a apelação por deserção. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). O especial também não deve ser admitido quanto às apontadas ofensas aos artigos 7º, 282, 493, 932, inciso III, e 1.021, §2º, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282, §1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief. 4. A controvérsia decidida no agravo interno versa sobre gratuidade de justiça, matéria que foi objeto de controvérsia recursal em face de arguição pelo próprio embargante e que, portanto, se achava sob contraditório. Ademais, os embargos de declaração ora em exame constituem nova modalidade de contraditório que convalida eventual falha na ausência de contrarrazões. 5. Ainda que o agravo interno tenha sido interposto após o julgamento de inadmissibilidade da apelação, a discussão sobre a gratuidade de justiça permanece relevante, pois a sua concessão restabelece a possibilidade de conhecimento do recurso principal.” (ID 79082199). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q