Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001624-22.2017.8.07.0001.
AUTOR: DANIELLE OLIVEIRA GONCALVES, HEMERSON PAVEL RIOS LEMOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença apresentado por DANIELLE OLIVEIRA GONÇALVES e HEMERSON PAVEL RIOS LEMOS. Alega, em breve síntese, que embora o cálculo e o depósito realizado de R$ 24.925,40 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até o dia 14/08/2020 estejam corretos, seguindo o critério da Tese nº 677 do STJ, há de se verificar se o valor, na data do recebimento, corresponde à quantia efetivamente considerando os consectários legais até a entrega do dinheiro à parte credora. Ato contínuo, conclui que o valor recebido em 07/06/2024 foi de R$ 30.571,24 (trinta mil quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), ao passo que, o valor atualizado até a data de recebimento, conforme planilha abaixo é de R$ 45.339,38 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), de modo que o valor remanescente devido, considerando os consectários legais é de R$ 14.769,16 (quatorze mil setecentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Memória de cálculo no corpo do ID 201128850. Recolhimento das custas sob ID 196236304. É o relatório. Em 19/08/2020, enquanto ainda pendia recurso junto ao STJ, o executado veio aos autos para "comprovar o pagamento da condenação" e realizou o depósito de R$ 24.925,40 (ID 181838178). Com o trânsito em julgado da sentença e encerramento da fase de conhecimento, nos termos da petição de ID 185798196, a parte credora desta relação jurídica, em 05/02/2024, afirma que a “devedora comprovou o pagamento do valor devido nos autos, no valor de R$ 24.925,40 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), quantia com a qual a parte credora concorda, dando plena e rasa quitação”. Ato seguinte, o nobre julgador (ID 185879411), com apoio do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgou extinta a obrigação e, por conseguinte, o feito, “expedindo alvará eletrônico do valor depositado na conta judicial vinculada a esta demanda (ID nº 181838178), com transferência eletrônica, observando os dados informado ao ID nº 185798196, em favor de DANIELLE OLIVEIRA GONÇALVES e de CATTA PRETA ADVOGADOS - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 14.447.141/0001- 61, segundo os requisitos legais”. Nesta senda, o referido pronunciamento judicial transitou em julgado em 12.03.2024, conforme ato ordinatório de ID 189610998. Os debates que se inauguraram com o despacho de ID 190616561 ("Intime-se as partes para ciência e manifestação acerca da divergência de valores entre a planilha apresentada (185798197) e a quantia depositada (189810715), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial eletrônico.") e vieram a seguir foram totalmente equivocados. À luz dos termos delineados na certidão de ID 189810715, sem prejuízo da suscitada dúvida quanto ao valor depositado, imperioso consignar que a divergência se refere à atualização monetária do montante, uma vez que o valor fora depositado em 14.08.2020 (ID 181838178), permanecendo em conta judicial por quase 04 (quatro) anos, sob incidência de rendimentos. Com isso, houve apenas um depósito advindo do devedor, de forma que a obrigação materializa-se plenamente satisfeita, sob o prisma da condenação, eis que o quantum debeatur jamais concretizou o montante de R$ 50.496,68, consoante apontado de maneira totalmente equivocada pela parte demandante sob ID 196236302, mas, sim, de aproximadamente R$ 24.925,00, conforme aduzido no pronunciamento de ID 194252109. Por sua vez, não se olvida do teor do Tema n. 677, ventilado em ID 201128850; entretanto, “se o valor principal foi adimplido e reconhecida a procedência da consignação dos valores, não há mora, o que afasta qualquer incidência de correção monetária” (Acórdão n. 1780194, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31.10.2023, DJe 22.11.2023). Ou seja, inegavelmente houve o pagamento voluntário a tempo e modo, antes mesmo de se iniciar o cumprimento de sentença. Insta salientar, nessa esteira, que “a extinção do cumprimento de sentença em face do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC é cabível nas hipóteses em que há, nos autos, manifesta evidência de que o débito foi integralmente quitado ou quando o próprio exequente presta declaração de que recebeu toda a quantia devida” (Acórdão n. 1859564, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 08.05.2024, DJe 27.05.2024). Sendo assim, considerando que a dívida foi atempadamente paga e o CREDOR, quanto a ela, literalmente afirmou que a “devedora comprovou o pagamento do valor devido nos autos, no valor de R$ 24.925,40 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), quantia com a qual a parte credora concorda, dando plena e rasa quitação”, a coisa julgada e a segurança jurídica devem imperar, motivo pelo qual não deve prosseguir o pedido de cumprimento de sentença de ID 201128850.
Ante o exposto, forte nas razões retro, indefiro o pedido de cumprimento de sentença traduzido na petição de ID 201128850. Arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*