Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010667-51.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DENNER DOURADO MARQUES, SANDRA MARIA PFEIFFER BRAULE Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. O exequente reconhece o pagamento do débito, ID 196581708, consubstanciado na cédula de crédito bancário exequenda, mas acusa pendência concernente à satisfação de honorários advocatícios advindos da sucumbência dos executados nos Embargos à Execução nº 0739274-23.2021.8.07.0001, em que logrou o executado DENNER DOURADO MARQUES ser agraciado pelo beneplácito da gratuidade judiciária. Ocorre que, após manifestação do executado em questão, manteve-se a gratuidade, em decisão preclusa (IDs 208334910 e 213255225). Volveram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 196581708), ao menos no tangente ao principal da dívida. Com a conservação da justiça gratuita, a parcela correspondente aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, impondo-se ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, dentro de 05 anos, sob pena de extinção da obrigação (art. 98, § 3º,CPC). Nesse caso, eventual comprovação, com a retomada da execução, deve ser procedida nos autos onde produzido o título judicial, os Embargos à Execução nº 0739274-23.2021.8.07.0001, não se aplicando, in casu, o disposto no art. 85, §13, CPC, uma vez que o adimplemento do principal, nas condições postas, autoriza a extinção desta execução, não havendo que se falar em suspensão pelo interregno de 05 anos aludido pelo art. 98, § 3º, CPC. E a partir disso não há advento de prejuízo algum ao exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente