Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. A resposta ao ofício acostado no ID 243062901 já foi encaminhada ao Juízo solicitante, conforme ID 245395937. 2. Aguarde-se o provimento final do Agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 17:36
Mero expediente
09/10/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:37
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de setembro de 2025 às 08:33:34 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de setembro de 2025 às 08:33:34 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:19
Recebimento
18/07/2025, 14:22
Mero expediente
18/07/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 22:10
Documento (Certidão)
16/07/2025, 22:09
Documento (Certidão)
14/07/2025, 20:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1.Ciente do ofício acostado no ID 240435506. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos e cadastre-se o respectivo alerta (martelinho). Em seguida, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo requerente (7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores". 3. Após e tendo em vista a satisfatividade de eventual adjudicação, aguarde-se o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 10:58
Outras Decisões
27/06/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:17
Publicação
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. A penhora solicitada no ofício acostado no ID 234567233 já foi deferida (ID 234541674). 2. Aguarde-se o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 17:13
Mero expediente
19/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Ciente do ofício acostado no ID 234286085. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos e cadastre-se o respectivo alerta (martelinho). Em seguida, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo requerente (3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF), por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores". 3. Após e tendo em vista a satisfatividade de eventual adjudicação, aguarde-se o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:16
Recebimento
05/05/2025, 15:45
Outras Decisões
05/05/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:43
Publicação
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de abril de 2025 às 09:03:54 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:04
Publicação
26/02/2025, 20:13
Documento (Certidão)
25/02/2025, 01:19
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Ciente do ofício acostado no ID 226498500. Solicite-se esclarecimento do preclaro Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores", no sentido de indicar em desfavor de qual dos sujeitos do processo deve recair a indigitada penhora no rosto dos autos, pois o reclamado não é parte no presente processo. 2. Após e tendo em vista a satisfatividade de eventual adjudicação, aguarde-se o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 18:41
Outras Decisões
20/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:58
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:29
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Instada a instruir a impugnação ID 219451013 com a planilha apontando o valor que entende correto, a devedora quedou-se inerte, em que pese dilatado o prazo (ID 221035447). Na esteira do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. Havendo acusação de erro no valor indicado por uma das partes, incumbe a quem impugna indicar pormenorizadamente a quantia que entende devida, juntando a respectiva planilha. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS E DE INDICAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou as teses de inexequibilidade da execução por ausência de liquidez do título e de excesso de execução formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ora agravante). 2. Ressai dos autos que a parte exequente/agravada utilizou como parâmetro para execução dos honorários advocatícios de sucumbência o valor arbitrado pelo Juízo no título judicial exequendo, como sendo o montante correspondente ao proveito econômico obtido pelas partes com a ação de divórcio e partilha de bens. Logo, ausente iliquidez do título capaz de autorizar a extinção do cumprimento de sentença por inexequibilidade da execução. 3. Segundo o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incumbe ao executado, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculos pormenorizada. Se a executada não indicou, no momento oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), o montante que entendia ser devido, tampouco acostou o demonstrativo discriminado e atualizado dos seus cálculos, afigura-se escorreita a decisão agravada que rejeitou a tese de excesso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926773, 0729580-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. REJEIÇÃO LIMINAR. ADEQUADA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 525, §§4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2. Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações genéricas expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3. A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4. A Contadoria Judicial deste Tribunal é um órgão auxiliar do juízo e não de interesse das partes, não se prestando, quando sequer é especificado pela parte devedora inconsistências aptas a gerar dúvidas técnicas no julgador, a investigar e apontar imprecisões e confeccionar cálculos de exclusivo interesse da parte devedora. 5. Opera-se a preclusão máxima da coisa julgada em relação às questões expressamente decididas na fase de conhecimento com trânsito em julgado, sendo indevida a tentativa de rediscussão na fase executiva. 6. Em que pese o CPC privilegiar a autocomposição, tem-se que a ausência de realização de audiência de conciliação, sobretudo na avançada fase executiva, não enseja qualquer vício, visto que, havendo interesse pela transação, a qualquer momento podem as partes promover, inclusive extrajudicialmente, o acordo para pôr fim mais célere ao litígio. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897583, 0721917-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) Por tais razões, REJEITO a impugnação ID 219451013, ao passo em que determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado no ID 218773665 (R$ 1.495.015,52). 2. Conforme ID 195751831, o imóvel penhorado foi adjudicado pelo credor, já tendo havido a quitação dos honorários da leiloeira (ID 195751834). Por meio da decisão acostada no ID 204795416 e em razão de problema técnico no sistema de leilão eletrônico, foi sobrestada a emissão do auto de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel até ulterior deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015, determinando-se ainda que se aguardasse a resposta ao ofício juntado no ID 203442311 (solicitação à Receita Federal acerca de eventuais débitos garantidos por arrolamento referente ao imóvel penhorada e arrematado), sendo que a Receita respondeu o ofício (ID 205663194) informando que há débito tributário no valor de R$ 108.602.799,10, vinculado ao arrolamento de bens. Por meio da decisão ID 208360385 foi esclarecido haver preferência do crédito fiscal em eventual alienação do bem. Em face da mencionada decisão, o exequente interpôs agravo, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 211708087). No entanto, por inexistir outros bens suficientes à quitação e considerando ainda que caso prevaleça o débito fiscal a verba decorrente da alienação deverá ser destinada primeiramente ao adimplemento da dívida tributária, deve-se aguardar o provimento final do agravo. 3. Nesse contexto e tendo em vista a satisfatividade de eventual adjudicação, aguarde-se o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 18:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:28
Publicação
19/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de remessa à Contadoria para elaboração de planilha, pois se trata de simples cálculos aritméticos. Ademais, se a devedora aponta a existência de erros na planilha do credor (ID 219451013), incumbe a si elaborar as contas com indicação do valor que entende devido. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que a impugnante junte a planilha determinada no ID 219883624. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 15:52
Indeferimento
16/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:17
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. A fim de instruir a impugnação ID 219451013, junte o executado planilha com o valor que entende correto. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 19:41
Mero expediente
05/12/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:16
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Manifeste-se o executado acerca da planilha acostada no ID 218773665. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 16:52
Mero expediente
26/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:38
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 16:59
Publicação
13/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. A penhora no rosto dos autos deferida no ID 213810100 foi solicitada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (processo nº 0000986-56.2014.5.10.0002). Portanto, eventual alegação de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC ou mesmo inobservância do que considera medida menos gravosa deve ser deduzida perante o Juízo solicitante. Assim, REJEITO a impugnação ID 214954750, ao passo em que mantenho incólume a constrição. 2. Ficam intimadas as partes acerca da sentença, decisões e acórdãos juntados no ID 216958892, devendo o exequente juntar nova planilha, observando os parâmetro lá fixados. Prazo: 5 dias. 3. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o executado para manifestar-se em igual prazo e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:10
Indeferimento
08/11/2024, 15:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:41
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora no rosto dos autos, deduzida no ID 214954750. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 13:56
Mero expediente
21/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:53
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:18
Movimentação processual
10/10/2024, 17:18
Documento
10/10/2024, 17:18
Movimentação processual
10/10/2024, 17:18
Documento
10/10/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Ciente do ofício acostado no ID 213011260. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos e cadastre-se o respectivo alerta (martelinho). Em seguida, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo requerente (2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF). 3. Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 213412633 e documentos que o instruem. Prazo: 5 dias. 4. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 10:34
Outras Decisões
09/10/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:46
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:13
Publicação
27/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Conforme ID 195751831, o imóvel penhorado foi adjudicado pelo credor, já tendo havido a quitação dos honorários da leiloeira (ID 195751834). Por meio da decisão acostada no ID 204795416 e em razão de problema técnico no sistema de leilão eletrônico, foi sobrestada a emissão do auto de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel até ulterior deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015, determinando-se ainda que se aguardasse a resposta ao ofício juntado no ID 203442311 (solicitação à Receita Federal acerca de eventuais débitos garantidos por arrolamento referente ao imóvel penhorada e arrematado). A Receita Federal respondeu o ofício (ID 205663194) informando que há débito tributário no valor de R$ 108.602.799,10, vinculado ao arrolamento de bens. Instado a se manifestar e dizer se persistia o interesse na constrição em razão da dívida tributária, o exequente alegou que o arrolamento administrativo não induz à preferência do Fisco em eventual alienação (ID 206936878), mormente porque o imóvel foi dado como caução. Por meio da decisão ID 208360385 foi esclarecido haver, sim, preferência do crédito fiscal em eventual alienação do bem. Em face da mencionada decisão, o exequente interpôs agravo, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 211708087). No entanto, por inexistir outros bens suficientes à quitação e considerando ainda que caso prevaleça o débito fiscal a verba decorrente da alienação deverá ser destinada primeiramente ao adimplemento da dívida tributária, deve-se aguardar o provimento final do agravo. 2. Em relação à petição juntada no ID 210516345 em que os terceiros interessados Manito Martins e Márcio Braz postulam a transferência para os autos das ações trabalhistas indicadas de valores em depósito no presente feito, a penhora no rosto dos autos suscita a transferência de eventual valor remanescente, após quitação da dívida vindicada na presente demanda, que ainda não houve. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro. 4. Independentemente dos comandos anteriores e em razão do quanto alegado na petição ID 210606553, junte o executado documento comprobatório de sua falência, incluindo a petição inicial, eventuais decisões/sentença e extrato da movimentação processual. Prazo: 5 dias. 5. Aguarde-se a manifestação do executado (item 4), o provimento final do agravo bem como deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 18:46
Outras Decisões
24/09/2024, 18:46
Documento (Ofício)
19/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:33
Publicação
16/09/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:33
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Antes, junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir se há crédito decorrente da penhora no rosto dos autos, disponível para levantamento. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:34
Mero expediente
11/09/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:14
Publicação
09/09/2024, 02:22
Publicação
09/09/2024, 02:22
Publicação
09/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei Márcio e Manito como interessados. Todavia, o cadastramento ficou incompleto, tendo em vista a falta de identificação nos autos. De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam os interessados intimados a fornecerem o número do CPF para o devido cadastramento. BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 18:59:33. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos requerentes (IDs 208995530 e 209002100) como terceiros interessados, cadastrando também o advogado que subscreve as petições. 2. Após, intime-os para juntar procuração em 5 dias, sob pena de exclusão das petições e do cadastro como terceiros interessados. No mesmo prazo, devem esclarecer o interesse jurídico que os legitima a postular no feito como terceiros interessados. 3. Sem prejuízo, colha-se manifestação das partes em relação aos requerimentos formulados. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 19:01
Publicação
03/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Proceda a Secretaria ao cadastramento dos requerentes (IDs 208995530 e 209002100) como terceiros interessados, cadastrando também o advogado que subscreve as petições. 2. Após, intime-os para juntar procuração em 5 dias, sob pena de exclusão das petições e do cadastro como terceiros interessados. No mesmo prazo, devem esclarecer o interesse jurídico que os legitima a postular no feito como terceiros interessados. 3. Sem prejuízo, colha-se manifestação das partes em relação aos requerimentos formulados. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/09/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 16:47
Mero expediente
29/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:36
Publicação
26/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 206936878 opostos pela parte autora contra o despacho de ID 205669992, onde alega omissão quanto à preferência do débito ora vindicado frente aos demais pendentes sobre o imóvel que se pretende alienar, ao argumento de que o registro da caução precede o dos demais créditos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisado o despacho, nele não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, sobretudo porque sequer houve decisão no despacho embargado, mas tão somente intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na alienação do bem à vista da prioridade do débito fiscal pendente sobre o imóvel, em nome do executado Wilton. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho o despacho como lançado. Lado outro, passo a apreciar como petição simples os pedidos formulados pelo autor nos IDs 206936878 e 208174699 relativamente à precedência dos créditos pendentes sobre o imóvel. O exequente afirma que o arrolamento administrativo não se caracteriza penhora e, portanto, o crédito tributário não tem preferência quanto ao que se vindica neste feito, o qual oriunda da caução registrada com precedência na matrícula do imóvel. Ora, sabe-se que, nos termos do art. 186 do CTN, havendo alienação do imóvel, ressalvados os créditos trabalhistas, o crédito tributário tem preferência no pagamento, independe de registro de penhora. Ademais, conquanto haja gravame de caução em garantia real na matrícula do imóvel, a jurisprudência entende que o crédito tributário, por estar consignado em direito material (CTN) se sobrepõe a qualquer garantia eventualmente prevista no direito processual. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, proferido pelo STJ nos autos do EREsp n. 1.603.324/SC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) grifos meus. Feitos os esclarecimentos acima quanto à preferência da satisfação do débito tributário em detrimento do ora vindicado, cumpra o exequente a intimação de ID 205669992, devendo informar se, ante a prioridade do débito fiscal, remanesce o interesse na alienação do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 18:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:10
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Esclareça o exequente sobre qual ato judicial opôs os embargos declaratórios acostados no ID 206936878, tendo em vista que o despacho ID 205669992 é desprovido de caráter decisório e a decisão ID 204795416 foi publicada em 24/07/2024. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 17:19
Mero expediente
08/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 15:41
Publicação
01/08/2024, 02:18
Publicação
01/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Ficam as partes intimadas acerca do ofício acostado no ID 205663194, que informa a existência de dívida tributária em nome do 2º executado (Wilton), devendo o exequente informar se, ante a prioridade do débito fiscal, remanesce o interesse na alienação do imóvel. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 15:51
Mero expediente
29/07/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:24
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Tendo em vista o erro do sistema que impediu a juntada da decisão proferida nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015 no ID 204762514, procedeu-se à consulta processual, nesta data, cujo teor da decisão mencionada colaciono abaixo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por CELSO SOARES ARAGAO em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES, SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA. O feito foi distribuído ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília. Porém, na decisão de ID 199692061, o Juízo se declarou incompetente, pois alega que, em que pese se tratar de ação autônoma, a qual possui previsão no artigo 903, §4º do CPC, tem-se que esta possui caráter eminentemente acessório ao processo executivo acima mencionado. Verifico que se trata de processo incidente, atraindo a competência deste Juízo, razão pela qual recebo a competência. Celso Soares Aragão ajuizou Ação Anulatória de Arrematação com Pedido de Concessão de Liminar em face de Jucelino Lima Soares e Sílvia Helena Balbino. O autor narra que o imóvel de matrícula n.º 139.246, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi arrematado indevidamente em leilão realizado nos autos do Processo n.º 0010965-43.2015.8.07.0001. Os leilões ocorreram em 30 de abril de 2024 e 3 de maio de 2024, mas problemas técnicos no sistema impediram o autor de apresentar um novo lance dentro do prazo estipulado de três minutos, configurando vício que compromete a validade do procedimento. O autor destaca que, mesmo após a expedição da ata de arrematação às 13h57 pelo valor de R$ 1.284.500,00, não lhe foi permitido efetuar o lance devido aos problemas técnicos. Ele alega que a arrematação é nula, visto que tais problemas impediram a ampla concorrência e feriram a transparência necessária no processo de leilão. Em tutela provisória de urgência, o autor requer a suspensão do mandado de imissão de posse até o julgamento definitivo da ação, argumentando que a continuidade do procedimento acarretaria prejuízos irreparáveis, pois não poderia contestar adequadamente a validade da arrematação. Adicionalmente, menciona que seguiu as instruções do site da leiloeira para envio de propostas de parcelamento via e-mail, as quais foram ignoradas, reforçando a necessidade de anulação do leilão para garantir a lisura e a justiça do processo. Os pedidos incluem a suspensão do mandado de imissão de posse, a citação dos réus para que respondam à ação, a declaração de nulidade da arrematação, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a autorização para produção de provas por todos os meios admitidos em direito. O art. 903 do CPC dispõe que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Constata-se dos autos de nº 0010965-43.2015.8.07.0001 que ainda não houve a emissão do auto de arrematação, conforme se extrai da decisão de ID 195526666, vez que estão pendentes de cumprimento as determinações feitas pelo Juízo. Após análise da documentação apresentada, constato que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora – estão presentes, dado que a alegação de problemas técnicos no sistema de leilão compromete a lisura do procedimento. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a emissão do auto de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel até ulterior deliberação. À Secretaria: Primeiramente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais a fim de noticiar a concessão da tutela provisória. Sem prejuízo, citem-se os réus para apresentarem defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, em cumprimento à decisão supra referida, fica sobrestada a emissão do auto de arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel até ulterior deliberação nos autos da ação anulatória de nº 0703384-73.2024.8.07.0015. Aguarde-se ainda a resposta ao ofício de ID 203442311. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 11:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2024, 11:28
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:58
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:58
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:11
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:46
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 16:42
Publicação
08/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Até a presente data, não houve resposta da Receita Federal (alínea "b" da decisão ID 195526666). Assim, reitere-se a solicitação de informações, encaminhando-se novo ofício a ser entregue mediante mandado por oficial de justiça, assinando-se o prazo de 10 dias para fornecimento das informações solicitadas, qual seja, informar se há débitos tributários garantidos pelo arrolamento em face do imóvel penhorado (Av.11 da certidão de ônus costada no ID 1101755824), discriminando o valor atualizado, sob pena de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. Residindo nos autos as informações solicitadas, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 13:49
Mero expediente
04/07/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 21:02
Documento (Certidão)
03/07/2024, 19:34
Documento (Certidão)
30/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 14:19
Movimentação processual
30/06/2024, 14:17
Documento
30/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2024, 23:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2, "c, da decisão ID 195526666 (listagem, por ordem cronológica, de todas as penhoras efetuadas no rosto dos autos do presente feito, com a data da penhora, o processo em que foi ordenada, o valor e o tipo de crédito - comum, fiscal, trabalhista etc). 2. Na esteira do despacho ID 197290988, aguarde-se por 10 dias a manifestação da Receita Federal. Caso não atendida a determinação, reitere-se a solicitação encaminhando-se novo ofício a ser entregue mediante mandado por oficial de justiça, assinando-se o prazo de 5 dias para fornecimento das informações solicitadas, sob pena de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 3. Residindo nos autos as informações solicitadas, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 20:32
Mero expediente
06/06/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:53
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:11
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:21
Publicação
23/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Cumpra a Secretaria o determinado nos itens 2 e 3 do despacho ID 196536395 (cadastrar terceiro interessado e intimar leiloeira). 2. Após e residindo nos autos a manifestação da Receita Federal e juntada da listagem de penhoras (item 2 da decisão ID 195526666), voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:47
Mero expediente
20/05/2024, 14:47
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:07
Publicação
17/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Antes, esclareço que o Auto de Arrematação não foi subscrito, ante a necessidade de anterior adoção das medidas determinadas no ID 195526666. 2. Cadastre-se o subscritor da petição ID 196381996 como terceiro interessado, incluindo seu advogado (ID 196381998). 3.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a leiloeira (Sílvia Helena) por meio de correspondência eletrônica para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 196381996. 4. Após e residindo nos autos resposta do exequente, manifestação da Receita Federal e juntada da listagem de penhoras (item 2 da decisão ID 195526666), voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:04
Mero expediente
14/05/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:29
Publicação
10/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Não foi juntada cópia do agravo de instrumento, a fim de ensejar eventual retratação. Além disso, foi indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso (ID 195515504). 2. Conforme documentos acostados no ID 195751826, o imóvel foi arrematado em segunda hasta, pelo valor de R$ 1.615.000,00. No entanto, deixo por ora de subscrever o respectivo auto de arrematação ante a necessidade de se adotar, antes da subscrição, as seguintes providências: a) junte o exequente a planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 dias; b) face o arrolamento administrativo (Av-11) constante da matrícula do imóvel (ID 110175824), oficie-se a Receita Federal do Brasil para que informe se há débitos tributários garantidos pelo arrolamento, discriminando o valor atualizado e, c) proceda a Secretaria à listagem, por ordem cronológica, de todas as penhoras efetuadas no rosto dos autos do presente feito, com a data da penhora, o processo em que foi ordenada, o valor e o tipo de crédito (comum, fiscal, trabalhista etc). Tudo feito, voltem conclusos para apreciação do auto de arrematação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:22
Recebimento
07/05/2024, 14:59
Outras Decisões
07/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:56
Publicação
30/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Conforme certidão acostada no ID 194680830, houve erro material quanto ao ano de realização da primeira hasta, designada para o dia 30 de abril. Por equívoco, constou "30/04/2022", ao invés de "30/04/2024". Sucede, no entanto, que se trata de mero equívoco (erro material), não repetido em relação à segunda hasta, designada para o dia 03/05/2024. Além disso, o edital foi expedido em 19 de abril de 2024, sendo portanto absolutamente dedutível que o chamado aos interessados não se refere a hasta a ser realizada em 2022. Ademais, como consta da aludida certidão (ID 194680830), no site da NULEJ e da Leiloeira a data foi indicada corretamente, não havendo assim prejuízo aos potenciais interessados. Por estas razões e com tais esclarecimentos, mantenho a hasta, ficando as partes, o terceiro interessado (Banco de Brasília S/A) e a leiloeira (Sílvia Helena) intimados desta decisão. 2. Aguarde-se a realização da hasta. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:48
Recebimento
25/04/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:33
Outras Decisões
25/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 16:33
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo CNJ: 0010965-43.2015.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): JUCELINO LIMA SOARES Advogado(s): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA – OABDF17390 Réu(s)/Executado(s): SINARA CRUZ DE SÁ DO CARMO Advogado(s): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA – OABMG142208 Réu(s)/Executado(s):WILTON RODRIGUES DO CARMO Advogado(s): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA – OABMG142208 A Excelentíssima Sra. Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra. Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 30/04/2022, às 13:30 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.(ID110602629). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 03/05/2024, às 13:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (ID110602629). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel localizado no lote 5, conjunto 19 - Setor de Mansões Leste Samambaia - Distrito Federal. Matrícula n.º 139.246, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Os executados LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel matrícula nº 139246, Lote 05, Conjunto 19, Setor de Mansões Leste Samambaia/D.F., medindo 17,85 / 33,85 / 6,49m pela frente, 55,00m pelos fundos, 50,00m pela lateral direita, 32,0129m pela lateral esquerda, perfazendo a área de 2.334,650m², limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote 10, pela lateral direita com o lote 04 e pela lateral esquerda com o lote 06, todos do mesmo conjunto e setor. Foi edificado no terreno 01 (um) prédio de alvenaria, RESIDENCIAL, com 02 (dois) pavimentos, com área total construída de 513,26m². O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, transporte público e fácil acesso. Nas proximidades há escolas públicas e privadas, rede bancária, supermercados, farmácias e hospitais. Valor de Avaliação: R$ 2.569.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e nove mil reais). Avaliado em 10/09/2021. (ID 103084608) ÔNUS E GRAVAMES: Conforme certidão de Matrícula do imóvel consta na R-16/139246, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor do Banco de Brasília S/A que informou a existência de um saldo devedor em aberto no valor de R$ 10.543.928,62 até abril/2021 (id 90582690); consta na R-18/139246 a PENHORA do imóvel nos Autos do Processo 0023392-38.2016.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por Jucelino Lima Soares; consta na R-19/139246 a PENHORA do imóvel nos Autos do Processo 0026245-88.2014.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por Jucelino Lima Soares e ainda consta na R-20/139246 a PENHORA destes Autos. Conforme despacho de id 186986810, em caso de eventual repartição de valores decorrentes da alienação do imóvel, deverá ser observada a ordem preferencial de credores, considerando-se como primeira anotação a caução constante na Av. 10 da matrícula do imóvel, em preferência à alienação fiduciária do imóvel. Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.107.515,57 (um milhão, cento e sete mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) no dia 01/06/2021 (ID 93394879). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão. PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. (ID110602629). e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil. Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 13:42:58. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:44
Publicação
19/04/2024, 02:48
Recebimento
18/04/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Conforme edital acostado no ID 189172865, o leilão do imóvel foi designado para o dia 30/04/2024, em primeira hasta. Na decisão ID 192049916 foi determinada a expedição de novo edital, com a retificação lá determinada. 2. Por meio da petição ID 192111908 os executados impugnam o valor atribuído ao imóvel na avaliação (ID 103084608), argumentando inclusive que passaram-se mais de dois anos da diligência, realizada em setembro de 2021. No entanto, em relação à metodologia e valor atribuído, a matéria encontra-se preclusa, pois houve decisão inclusive da Instância Revisora (ID 186740402). Resta assim deliberar se deve haver nova avaliação em virtude do tempo decorrido entre a emissão do laudo e a hasta designada. Na esteira da jurisprudência, a nova avaliação tem lugar quando se comprova que houve valorização ou desvalorização do imóvel, sendo que o exequente não se desincumbiu deste ônus (art. 373 do CPC), limitando-se a insurgir-se quanto ao valor atribuído ao imóvel à ocasião da avaliação, não demonstrando que o decurso do tempo provocou acréscimo em seu valor. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O agravante busca anular os atos expropriatórios sofridos nos autos do cumprimento de sentença ID 0021108-24.1997.8.07.0001. Em suas razões, defende a defasagem na avaliação do imóvel após o decurso de 2 anos e 5 meses. Afirma que o imóvel está indisponível por determinação da 12ª Vara Federal de São Paulo, já que não houve marcação de baixa no sistema. Também defende o excesso de execução, pois o valor deveria ser atualizado pela SELIC. 2. Analisando atentamente o conteúdo disponível no cumprimento de sentença nº 0059453-44.2006.8.07.0001, não há direito para socorrer o agravante, que tenta se desvencilhar da execução e embaraçar seu cumprimento. Embora a causa de pedir do agravo de instrumento se apoie em supostos vícios e prejuízos na condução do cumprimento de sentença, percebo a ausência de comprovação do prejuízo alegado. 3. Quanto ao alegado, cito a decisão impugnada: colhe-se que os argumentos lançados pela parte devedora já foram objeto de petições anteriores, as quais restaram devidamente apreciadas, tendo sido os pedidos fundamentadamente rejeitados, inclusive, pela Segunda Instância e pelo Superior Tribunal de Justiça, no que coube, sendo certo que se encontram acobertados pelo manto da preclusão. No que se refere ao inconformismo com o valor da avaliação, vide decisões de IDs 38169248 e 40713544 e acórdãos de IDs 41152834 e 66734395. Ademais dos fundamentos já exarados, tem-se que o simples transcurso de tempo, sem que haja cabal demonstração da modificação dos valores do bem avaliado, em nada serve como argumento apto a ensejar uma nova avaliação. Em relação à indisponibilidade dos bens da executada, tem-se que a mesma extensa dissertação já foi objeto das petições de IDs 54680710, 55418955, 56531339 e 82636920, as quais mereceram detida análise deste Juízo, vide decisão de ID 56640048, tendo sido o argumento rejeitado. No que toca à alegada preferência da União Federal, tem-se que a pretensão não merece prosperar, uma vez que o arresto oriundo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciário do Distrito Federal foi desconstituído por força da sentença proferida junto aos autos de nº 2005.34.00.008373-9 (8358-95.2005.4.01.3400), colacionada ao ID 100035407, conforme já exposto junto à decisão que deferiu a adjudicação que ora se impugna, vide ID 100534425. Por fim, não há que se falar em excesso de execução, porquanto se trata de matéria exaustivamente tratada nos autos, já corroborada junto às Instâncias Superiores, vide IDs 35216771, 35216793, 35216833, 35216881, 35217007, 35217019, 35217052, 35313198, e 35313289". 4. Percebe-se a nítida repetição de argumentos, sempre em tese, desacompanhados da prova do prejuízo. É que o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir como argumento para a interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado impugnado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1404426, 07321309820218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL PENHORADO. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação. 2. O direito de preferência do cônjuge na arrematação do imóvel foi reconhecido pelo juízo de origem, apesar de ainda não ter sido exercido. Já a meação foi devidamente garantida pela decisão agravada. Assim, configurada a ausência de interesse recursal quanto a esses pontos. 3. Não se conhece, em sede de agravo de instrumento, de questões alcançadas pela preclusão. 4. O art. 873, II, do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar, posteriormente, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. 4.1. Apesar de já ter se passado cerca de dois anos entre a avaliação do imóvel e o deferimento de sua adjudicação, o mero decurso de tempo, por si só, não evidencia a alteração do valor, que deve ser demonstrada pela parte interessada. 4.2. No presente caso, os agravantes, por meio de anúncios de imóveis semelhantes na mesma região do penhorado nos autos, demonstraram haver indícios de o valor atual do metro quadrado ser superior ao da avaliação. Razoável, portanto, a realização de nova avaliação do bem antes de se proceder à sua adjudicação, a fim de que esta se dê por um preço condizente com a atual realidade do mercado imobiliário. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido (Acórdão 1389971, 07317143320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, convém sublinhar, o transcurso de mais de dois anos para efetivação da hasta decorreu da conduta do executado, que chegou a levar a insurgência quanto à penhora ao C. Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial, sendo ao final sucumbente (ID 186740402). Ainda forçoso pontuar, já houve cancelamento da hasta pública designada em outra oportunidade (ID 114165138). Indefiro o pedido de nova avaliação, ao passo em que mantenho a hasta designada para o dia 30/04/2024. 2. Aguarde-se a retificação do edital e a realização do leilão designado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 13:23
Documento (Certidão)
17/04/2024, 13:22
Recebimento
16/04/2024, 19:19
Indeferimento
16/04/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:02
Movimentação processual
16/04/2024, 16:00
Documento
16/04/2024, 16:00
Publicação
09/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. Como destacado na decisão ID 191987881, da análise da certidão de matrícula do imóvel (ID 110175824), observa-se que consta no registro R.16, alienação fiduciária em favor do credor BRB - Banco Regional de Brasília, por débito no montante de R$ 4.900.000,00, sendo que houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do BRB - Banco de Brasília S.A., conforme AV. 17 da matrícula do imóvel. Convém pontuar, em caso de eventual repartição de valores decorrentes da alienação do imóvel, deverá ser observada a ordem preferencial de credores, considerando-se como primeira anotação a caução constante na Av. 10 da matrícula do imóvel, em preferência à alienação fiduciária do imóvel. Portanto, assiste razão ao exequente quanto aos argumentos expendidos no ID 191987881, razão pela qual determino a retificação do edital acostado no ID 189675654, para que, em substituição a "direitos aquisitivos" conste alusão à alienação do próprio imóvel. Expeça-se. 2. Após, aguarde-se a realização da hasta e prossiga-se nos termos da decisão ID 93543979. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:59
Recebimento
04/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:08
Mero expediente
04/04/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:05
Publicação
15/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo CNJ: 0010965-43.2015.8.07.0001 Autor(es)/Exequente(s): JUCELINO LIMA SOARES Advogado(s): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA – OABDF17390 Réu(s)/Executado(s): SINARA CRUZ DE SÁ DO CARMO Advogado(s): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA – OABMG142208 Réu(s)/Executado(s):WILTON RODRIGUES DO CARMO Advogado(s): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA – OABMG142208 A Excelentíssima Sra. Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra. Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 30/04/2022, às 13:30 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.(ID110602629). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 03/05/2024, às 13:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. (ID110602629). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel localizado no lote 5, conjunto 19 - Setor de Mansões Leste Samambaia - Distrito Federal. Matrícula n.º 139.246, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Os executados LAUDO DE AVALIAÇÃO: Direitos aquisitivos sobre o Imóvel matrícula nº 139246, Lote 05, Conjunto 19, Setor de Mansões Leste Samambaia/D.F., medindo 17,85 / 33,85 / 6,49m pela frente, 55,00m pelos fundos, 50,00m pela lateral direita, 32,0129m pela lateral esquerda, perfazendo a área de 2.334,650m², limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote 10, pela lateral direita com o lote 04 e pela lateral esquerda com o lote 06, todos do mesmo conjunto e setor. Foi edificado no terreno 01 (um) prédio de alvenaria, RESIDENCIAL, com 02 (dois) pavimentos, com área total construída de 513,26m². O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, transporte público e fácil acesso. Nas proximidades há escolas públicas e privadas, rede bancária, supermercados, farmácias e hospitais. Valor de Avaliação: R$ 2.569.000,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e nove mil reais). Avaliado em 10/09/2021. (ID 103084608) ÔNUS E GRAVAMES: Conforme certidão de Matrícula do imóvel consta na R-16/139246, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor do Banco de Brasília S/A que informou a existência de um saldo devedor em aberto no valor de R$ 10.543.928,62 até abril/2021 (id 90582690); consta na R-18/139246 a PENHORA do imóvel nos Autos do Processo 0023392-38.2016.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por Jucelino Lima Soares; consta na R-19/139246 a PENHORA do imóvel nos Autos do Processo 0026245-88.2014.8.07.0001 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, movido por Jucelino Lima Soares e ainda consta na R-20/139246 a PENHORA destes Autos. Conforme despacho de id 186986810, em caso de eventual repartição de valores decorrentes da alienação do imóvel, deverá ser observada a ordem preferencial de credores, considerando-se como primeira anotação a caução constante na Av. 10 da matrícula do imóvel, em preferência à alienação fiduciária do imóvel. Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.107.515,57 (um milhão, cento e sete mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) no dia 01/06/2021 (ID 93394879). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão. PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. (ID110602629). e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil. Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 12 de março de 2024 15:26:56. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:30
Recebimento
06/03/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 18:31
Publicação
22/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Ciente das decisões acostadas no ID 186740402, que manteve a penhora e avaliação do imóvel penhorado. 2. Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.º 139.246, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 5, conjunto 19 - Setor de Mansões Leste Samambaia - Distrito Federal. Da análise da certidão de matrícula do imóvel (ID 110175824), observa-se que consta no registro R.16, alienação fiduciária em favor do credor BRB - Banco Regional de Brasília, por débito no montante de R$ 4.900.000,00, sendo que houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do BRB - Banco de Brasília S.A., conforme AV. 17 da matrícula do imóvel. O credor fiduciário informou não se opôr à penhora e à hasta do bem, nos presentes autos, requerendo, entretanto, que a importância que sobejar da expropriação seja direcionada ao BRB – Banco de Brasília S/A, credor fiduciário. Ocorre que, na Av. 10 da matrícula, havia anotação de caução em favor do exequente, em relação ao Instrumento Particular de Locação que lastreia a presente execução, sendo que a caução havia sido cancelada, conforme Av. 15 da matrícula (antes da efetivação da alienação fiduciária do imóvel). Contudo, verifica-se na Av. 21 da matrícula, que foi determinado o cancelamento da anotação constante no Av. 15 (cancelamento de caução), estando a caução vigente. Portanto, em caso de eventual repartição de valores decorrentes da alienação do imóvel, deverá ser observada a ordem preferencial de credores, considerando-se como primeira anotação a caução constante na Av. 10 da matrícula do imóvel, em preferência à alienação fiduciária do imóvel. 3. Assim e nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 116639821, remeta-se os autos ao NULEJ conforme determinado no de ID 110602629 para que sejam praticados os atos voltados à hasta do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 17:43
Outras Decisões
19/02/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:49
Publicação
23/08/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1. Ciente do ofício ID 169085538. 2. Expeça-se o termo de penhora no rosto dos autos e cadastre-se o respectivo alerta (martelinho). Em seguida, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo requerente (2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF), por meio da ferramenta "comunicação entre órgãos julgadores". 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (ID 119967559). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:33
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:54
Recebimento
18/08/2023, 18:57
Outras Decisões
18/08/2023, 18:57
Documento (Certidão)
18/08/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 12:28
Recebimento
16/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:53
Publicação
08/08/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010965-43.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1. O nome da advogada renunciante (ID 167395560) já não consta do cadastro processual. 2. Prossiga-se nos termos da decisão ID 163058285 (expedição de termo, encaminhamento de decisão e aguardar julgamento do agravo). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/08/2023, 00:00
Recebimento
03/08/2023, 15:47
Mero expediente
03/08/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:17
Publicação
28/06/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:06
Recebimento
24/06/2023, 12:29
Outras Decisões
24/06/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 21:20
Publicação
10/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:02
Recebimento
02/04/2023, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente