Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761366/DF (2024/0378717-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: RUBENS TAVARES E SOUSA
ADVOGADOS: LUCINEIDE DE OLIVEIRA - DF004775
RUBENS TAVARES E SOUSA - DF003867
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: GIL ANIZIO DE SOUZA FILHO
CORRÉU: JOAQUIM ALMEIDA DOS SANTOS
CORRÉU: THIAGO LIMA MACHADO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA
CORRÉU: ELIEZER FERNANDES DE OLIVEIRA
CORRÉU: LEONARDO ALVES FARES
CORRÉU: SIDNEY TAVARES DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBENS TAVARES E SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 1.803): PENAL E PROCESSO. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DELITOS DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO A UM DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que, efetivamente, ocorreu contratação direta ilegal, tendo em vista a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo esta, inclusive, a conclusão do órgão técnico responsável pela fiscalização (Controladoria-Geral do Distrito Federal), bem como a participação dos réus no delito, impõe-se a condenação. 1.1. O conjunto probatório dos autos, a partir das inúmeras ilegalidades apontadas, demonstrou de forma clara o conluio e o dolo específico dos réus para fraudar o certame licitatório e causar prejuízo aos cofres públicos. 1.2. As ilegalidades apontadas desbordam o enquadramento de meras irregularidades administrativas, configurando efetivas condutas criminosas, pois visaram a burla das barreiras previstas em lei para garantir a lisura das contratações e do emprego das verbas públicas. 1.3. As provas demonstram que os réus desviaram verba pública, mediante condutas coordenadas, que resultaram na inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais da contratação de grupos musicais, com o especial fim de promoverem enriquecimento ilícito em detrimento da Administração Pública. [...] 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Consta dos autos que o agravante fora absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, VII, do CPP, dos imputados crimes capitulados no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 (com redação vigente à época dos fatos) e no art. 312, § 1º, do CP (e-STJ fl. 1.597-1.609). Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo acusatório para – nos termos da denúncia – condenar o acusado (em concurso material heterogêneo) nos aludidos crimes, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, respectivamente, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, oportunidade em que substituídas as reprimendas corporais cominadas por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal (e-STJ fls. 1.836). Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal distrital rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 1.940-1.944). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 155, caput, e 387, II, ambos do CPP, c/c a dicção do art. 489, IV, do CPC (e-STJ fl. 1.982-1.983). Para tanto, assevera que o embargado e não enfrentado testemunho de determinada senhora (de prenome Armildes e portadora do mal de Alzheimer), utilizado pelo Tribunal local para ancorar o guerreado édito condenatório, restringiu-se à fase inquisitorial (e-STJ fl. 1.979). Aduz, ainda, que a contratação direta denunciada fora balizada pelo acusado – à época dos fatos, na (mera) condição de Administrador de Taguatinga-DF (e-STJ fl. 1.975) – em parecer favorável lavrado pela respectiva Assessoria Jurídica - ASTEC (e-STJ fl. 1.982) e cujo evento gozou de ampla cobertura jornalística (e-STJ fl. 1.990). Em acréscimo, aduz que o determinante testemunho realizado em juízo pelo corréu Thiago, inimigo (e-STJ fl. 1.958) capital do increpado, diante da manifesta ausência de imparcialidade objetiva, o tornou imprestável a amparar a guerreada condenação. Sublinha, ainda, que o relatório administrativo disponibilizado pela Controladoria do Distrito Federal, como órgão de controle externo, não possui força probatória judicante (e-STJ fl. 1.987). Nesse cenário, diante da eivada condenação determinada (e mantida nos aclaratórios) pelo Tribunal a quo, roga seja desconstituído o acórdão fustigado, com o consequente restabelecimento da absolvição do recorrente (e-STJ fl. 1.992), nos moldes expendidos pelo Juízo primevo. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 2.007-2.010). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base no descabimento, na via eleita, de ventilada ofensa ao art. 489, IV, do CPC, quando fundada em mero inconformismo da parte e na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.016-2.018). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 2.028-2.043). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 2.073-2.078). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 2.028-2.043), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, acerca da ventilada ofensa ao art. 387, II, do CPP (e-STJ fl. 1.977), constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) do referido dispositivo a amparar a tese recursal preliminar alhures, fulcrada em suposta omissão (e-STJ fl. 1.978) no derradeiro acórdão recorrido e não sanada pelo Tribunal embargado. Com efeito, este Sodalício tem definido: [o] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023, grifamos). Com efeito, por ostentar o recurso especial – de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal – fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação (isolada) do dispositivo federal supradito [não corroborado pelo pertinente regramento do art. 619 do CPP] inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. Delineamento processual – permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do dispositivo federal invocado – que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. Nesta hipótese, tem propalado esta Corte Uniformizadora que eventual: [p]ermanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifamos). Noutras casuísticas análogas: A defesa deixou de invocar, nas razões do recurso especial, a violação do art. 619 do CPP, o que caracteriza deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.706.628/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifamos). A Defesa tratou de pontos omissos no acórdão como suposta ausência de fundamentação (art. 381 do Código de Processo Penal), mas deixou de apontar e demonstrar a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pertinente à hipótese descrita. Nesses casos, revela-se a deficiência recursal, a atrair a aplicação do Enunciado n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.641.535/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifamos). Se houve omissão na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo descabido o apontamento de violação ao art. 381, III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifamos). Sob prisma diverso, não se olvida esta Relatoria que: [a] teor do art. 155 do CPP, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa) (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos). Também é iterativo o entendimento jurisprudencial pátrio: [A] delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade (AP 465, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, grifamos). Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos). Ao cabo, também não se desconhece que, consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta) de peculato com a apropriação (animus rem sibi habendi), "desvio" ou subtração do objeto material sob a posse do agente (uti dominus), valendo-se – pelo nexo funcional subjacente – de sua condição de funcionário público (circunstância elementar normativa do tipo). Na modalidade desvio, portanto, constitui crime instantâneo e formal ou de resultado cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do patrimônio, tutela-se (como precípua objetividade jurídica salvaguardada pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da Administração Pública. Nessa linha de raciocínio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que, no crime de peculato, na forma etiquetada no art. 312, § 1º, do CPP: [a] consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020, grifamos). Por sua vez, para o delito de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei – outrora capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas, à luz da incidente continuidade normativo-típica, atualmente positivado no art. 337-E do CP (pelo advento da Lei n. 14.133/2021) –, malgrado ser crime próprio, mas de natureza jurídica "material", pressupõe – para a consumação delitiva – a ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, em decorrência da contratação direta indevida e, sobretudo, a respectiva finalidade específica do agente (dolo específico), também presente no (ora denunciado) art. 312, § 1º, do CP [representado pelo animus rem sibi habendi] como elemento subjetivo (descritivo) ínsito aos tipos penais em exame. Assim, conquanto existente (atualmente) o fenômeno da "administrativização do direito penal", é pacífico que a realização (na mera qualidade de ordenador de despesas) de contratações irregulares, sem o devido procedimento administrativo licitatório, não autoriza, por si só, à luz da tipicidade penal conglobante (ancorada no subjacente funcionalismo redutor - Zaffaroni) a condenação do acusado, sob pena de vedada hipótese de responsabilização penal "objetiva", despida de necessário e individualizado embasamento empírico. Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte também já pontuou: O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta, precisamente por afastar, a priori, a ciência da ilicitude da inexigibilidade e determina o erro do agente quanto a elemento do tipo, qual seja, a circunstância “fora das hipóteses legais” (art. 20 do Código Penal) (Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 7/3/2017, DJE-209 de 14/9/2017, grifamos). Nesse norte, tem-se por insofismável pelo Pretório Excelso: Ação penal. Dispensa de licitação (art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Tomada de preço. Contratos de locação de veículos. Termos aditivos. Prorrogação do prazo de vigência. Alegada violação do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Ausência de dolo. Fato atípico. Ordenação de despesas não autorizadas (art. 359-D do Código Penal). Acusado que, à época dos fatos, não mais detinha qualquer poder para ordenar as despesas em questão. Ação penal improcedente. 1. O tipo penal do art. 89 da Lei n° 8.666/93 pressupõe, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. [...] Atipicidade do fato reconhecida. 3. Uma vez que o acusado, à época dos fatos, não detinha mais poderes para ordenar despesas não autorizadas por lei, está provado que não concorreu de qualquer forma para o crime descrito no art. 359-D do Código Penal. 4. Ação penal julgada improcedente (AP 700, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016, grifamos). O Tribunal da Cidadania, por sua vez, ao encampar tal orientação, tem ecoado: O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário (AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifamos). No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos). Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar que, acerca do apontado malferimento ao art. 489, IV, do CPC, associado à redação do art. 155, caput, do CPP, o Tribunal distrital, ao rejeitar os embargos de declaração do apenado, aclarou (e-STJ fls. 1.951-1.953, grifamos): Em suas razões, o Embargante sustentou a existência de omissão no Acórdão guerreado, aduzindo que a decisão não se manifestou, em síntese, sobre: “O motivo de não levar em consideração o parecer da assessoria jurídica da administração de Taguatinga; b) O motivo de desprezar as declarações da testemunha compromissada, Sra. Maria Lúcia; c) O motivo de desprezar as declarações da testemunha compromissada José Tenório Neto; d) O motivo de desconsiderar as provas de que o evento Miss ocorreu no final de 2010 para concorrer em 2011, daí ser nominado “Concurso Miss Taguatinga 2011”; e) O motivo de valorar declarações do corréu Thiago, inimigo do Embargante, como fator decisivo do voto condutor; f) O motivo de valorar declarações da Sra. Armildes, mesmo reconhecendo ser portadora do mal de Alzheimer, com peso preponderante no voto condutor; g) O motivo de valorar um parecer da Controladoria do DF, em detrimento da Lei Orçamentária 4.461 de 20.2.2009, que deu sustentáculo ao Executivo do DF, ao encaminhar valores à Administração de Taguatinga para executar eventos. Sem razão, contudo. De fato, analisando os fundamentos utilizados na análise caso, verifico que consta do acordão, bem como, foram consideradas todas as provas encartadas aos autos, ao contrário do alegado. Como visto, sustenta o embargante que no julgado foram desconsiderados os testemunhos de Maria Lúcia e José Tenório Neto em favor da Defesa, e inadequadamente valorados os depoimentos de Thiago Lima Machado e Sra. Armildes, uma vez que o primeiro seria inimigo do embargante e a segunda é portadora do mal de Alzheimer. Em relação à testemunha Armildes, restou claro no acórdão que, embora ela não tivesse condições de prestar esclarecimentos sobre os fatos durante a instrução em Juízo, em razão da sua condição de saúde, esta reconheceu como sua a assinatura constante em seu Termo de Depoimento perante o Ministério Público, em 01/12/2016, tendo naquela ocasião fornecido informações essenciais e detalhadas sobre os fatos em análise, que foram devidamente consideradas, conforme consta do julgado. Lembre-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos durante a fase extraprocessual em conjunto com as provas produzidas em Juízo, como na hipótese; mas tão somente a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial. Quanto à alegação de que se desconsiderou as provas de que o evento Miss ocorreu no final de 2010 para concorrer em 2011, daí ser nominado “Concurso Miss Taguatinga 2011”, incluindo o depoimento de Maria Lúcia, no sentido de que o fotografou; conforme devidamente esclarecido no Julgado, embora haja elementos de prova nos autos sobre a não ocorrência do evento, o fator determinante para as condenações não reside na referida circunstância e, sim nas provas exaustivamente detalhadas no julgado de que as apresentações das bandas musicais, conforme contratado pela Administração Pública, não ocorreram, tendo, todavia, os pagamentos sido efetuados [...] Impende salientar que o depoimento da testemunha José Tenório, que faz parte da Banda Renovo, afirmando que houve a realização do evento, foi devidamente apreciada na análise das provas, apenas considerada isolada diante dos inúmeros depoimentos, inclusive integrantes das bandas, no sentido que elas não tocaram, conforme firmado em contrato. Em relação aos depoimentos de Thiago Lima, anota-se que o fato dele supostamente ser inimigo do embargante, não é mais relevante do que seu próprio interesse como corréu em se ver livre das acusações e, neste contexto, foram consideradas suas versões. Lembre-se que em Juízo, Thiago afirmou que as bandas tocaram regularmente no evento, no entanto, como já destrinchado no acórdão em questão, este depoimento destoa do apresentado por ele na Delegacia, bem como de outras provas dos autos. Note-se que foi frisado no voto que foram encontradas inúmeras ilegalidades, apontadas em parecer técnico da Controladoria do DF, que foram ignoradas e chanceladas ao longo do processo administrativo em questão pela assessoria jurídica da administração de Taguatinga, sendo de todo evidente que os pareceres da referida assessoria jurídica não têm o condão de legitimar as ilegalidades constatadas. Por fim, salienta-se que [...] o recurso orçamentário destinado ao evento Concurso Miss Taguatinga 2010, conforme indicado pelo Relatório de Inspeção nº 12/2010 da Corregedoria-Geral do GDF, teria sido destacado somente após a realização dos eventos de aniversário que justificariam o uso da verba [...] Portanto, tendo em conta que todas as provas dos autos foram devidamente analisadas e consideradas no Acórdão embargado, e que as alegações apenas demonstram o inconformismo com o julgado e com a valoração motivada feito pelos Julgadores, diante do conjunto probatório dos autos, inviável acolher a tese de omissão constante destes embargos. Na ocasião, o (oficioso) Colegiado local consignou que o fator determinante para as condenações não se restringe, por certo, à circunstância da realização (ou não) do evento “Concurso Miss Taguatinga 2011”, mas, precipuamente, nas provas exaustivamente detalhadas no julgado de que as apresentações das bandas musicais, conforme contratado pela Administração Pública, não ocorreram, tendo, todavia, os pagamentos sido efetuados (e-STJ fl. 1.952, grifamos) posteriormente com a determinação (volitiva, consciente e direcionada) do increpado, no valor de R$ 90.000,00 (e-STJ fl. 1.847) em prejuízo ao erário. Desse modo, ao revés do quanto patrocinado pela aguerrida defesa, consoante aquilatado pelo Tribunal distrital (e-STJ fl. 1.803, grifamos): As ilegalidades apontadas desbordam o enquadramento de meras irregularidades administrativas, configurando efetivas condutas criminosas, pois visaram a burla das barreiras previstas em lei para garantir a lisura das contratações e do emprego das verbas públicas. Por oportuno, conforme averbado no aresto farpeado, restou esclarecido pela própria Gerência de Cultura que, malgrado: [a]s festividades referentes ao aniversário de Taguatinga terem ocorrido em junho. Mesmo assim, Rubens determinou em outubro, e ainda, fora de sua competência, a abertura de procedimento administrativo para contratação de shows em um evento particular (e-STJ fl. 1.852, grifamos). Em acréscimo, com esteio nos elementos informativos e processuais coligidos aos autos, no bojo da exauriente persecução criminal (nos contornos do art. 155, caput, do CPP), restou descortinado – com individualizada riqueza de detalhes – pelo Colegiado distrital (e-STJ fl. 1.852-1.872, grifamos): [e]mbora tenham sido apresentadas 3 propostas para o fornecimento de artistas musicais para o evento, se tratava de propostas falsas, prestando-se apenas para dar aparência de legalidade ao procedimento. Isso porque, duas das empresas supostamente concorrentes (TAYARES & CIA LTDA e DIREÇÃO EVENTOS), na verdade, fariam parte de um mesmo grupo, denominado Colmeia, e pertenceriam aos réus LEONARDO e SIDNEY. Ainda, foi apurado que a terceira empresa (JK COMERCIAL) nunca teria feito a proposta constante dos autos do processo administrativo, sendo inclusive de ramo diverso (esportivo). [...] Acrescenta-se que a proposta apresentada pela empresa TAVARES & CIA teria sido assinada por PAULO VICTOR LIMA MACHADO. [...] Registre-se que Paulo Victor é irmão do réu THIAGO LIMA MACHADO, servidor comissionado, que posteriormente foi indicado como executor do contrato; responsável, portanto, por atestar a ocorrência do serviço, conforme contratado pela Administração Pública. [...] verifica-se que não houve justificação do preço a ser pago a empresa contratada, nem mesmo no parecer [...] Nada obstante, a testemunha CARLOS ANTONIO MARTINS CARNEIRO [...] informou que o cachê da banda RENOVO era entre três e quatro mil reais, bem abaixo portanto do dispendido na contratação em análise. [...] Outrossim, tanto o músico principal, quanto o operador de som da Banda Renovo, asseveraram que, apesar da banda ter sido convidada, nunca chegou a tocar no evento e, portanto, não foi pago pelo serviço. De fato, a testemunha CARLOS ANTÔNIO MARTINS CARNEIRO, líder da Banda Renovo, durante a instrução, afirmou que, embora tenham sido contratados para tocar no evento Miss Taguatinga 2010, este nunca chegou a acontecer e que, portanto, não receberam qualquer valor em pagamento. [...] Outrossim, a testemunha JOÁS BEZERRA ALVES, operador de som da Banda Renovo, ouvida em Juízo, confirmou que a banda Renovo, embora convidada, não tocou no evento Miss Taguatinga 2010. [...] o relatório de prestação de contas produzido [...] traz fotos de um show das bandas METAL NOBRE e RENOVO (fl. 168 do procedimento de contratação), porém, ocorridos em outra oportunidade. [...] Através dos referidos documentos, vemos que RUBENS teve participação muito mais ativa do que fez parecer. [...] Ainda, designou o corréu THIAGO, como executor do contrato [...] [...] Do conjunto probatório, exaustivamente analisado, não restam dúvidas sobre o dolo específico dos réus para fraudar o certame licitatório e causar prejuízos aos cofres públicos [...] Desse modo, o contexto, demonstra claro conluio entre os réus RUBENS TAVARES E SOUSA, GIL ANÍSIO DE SOUZA FILHO e SIDNEY TAVARES DE CARVALHO, que, mediante condutas coordenadas, infringiram a lei de licitações, resultando na inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais da contratação de grupos musicais, por intermédio da empresa DIREÇÃO EVENTOS E NEGÓCIOS COMERCIAIS LTDA, com o especial fim de promover enriquecimento ilícito dos acusados. [...] Diante do exposto, demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impõe-se a condenação dos réus RUBENS TAVARES E SOUSA e GIL ANÍSIO DE SOUZA FILHO, como incursos nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 (considerando que houve continuidade normativo-típica no bojo do art. 337-E do Código Penal), bem como nas penas do art. 312, § 1°, do Código Penal [...]. Dos fragmentos destacados, num primeiro esquadro, deflui-se que não houve o aventado vilipêndio ao art. 489, IV, do CPC (com simetria normativa estipulada no art. 315, § 2º, do CPP) no derradeiro acórdão vergastado, porquanto o Tribunal ordinário aclarou – de forma pormenorizada e concreta – (e-STJ fls. 1.951-1.952, grifamos): Em relação à testemunha Armildes [...], embora ela não tivesse condições de prestar esclarecimentos sobre os fatos durante a instrução em Juízo, [...] o artigo 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos durante a fase extraprocessual em conjunto com as provas produzidas em Juízo, como na hipótese; [...] Em relação aos depoimentos de Thiago Lima, anota-se que o fato dele supostamente ser inimigo do embargante, não é mais relevante do que seu próprio interesse como corréu em se ver livre das acusações e, neste contexto, foram consideradas suas versões. Lembre-se que em Juízo, Thiago afirmou que as bandas tocaram regularmente no evento, no entanto, como já destrinchado no acórdão em questão, este depoimento destoa do apresentado por ele na Delegacia, bem como de outras provas dos autos. A propósito, válida a transcrição, por analogia, do enunciado preconizado na Súmula n. 400/STF, litteris: Súmula n. 400/STF – Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F (grifamos). Nessa ambiência, não se constata o ventilado ultraje ao art. 489, IV, do CPC (espelhado no art. 315, § 2º, c/c o art. 564, V, ambos do CPP), haja vista que a Corte distrital enfrentou: [s]uficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos). [t]odos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifamos). Noutro feixe, dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, [o] art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas (AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifamos). Outrossim, é cediço que o “depoimento de informante” ou a (eventual) "delação de corréu" – ainda que não predicados pelo compromisso de se dizer a verdade, prescrito no art. 203 do CPP – consubstancia válido e hábil meio de obtenção de provas, à disposição do Estado-julgador, para prolação de um édito condenatório, mas desde confirmado (em juízo), pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório e à luz do convencimento motivado do julgador, por outros elementos de convicção [exatamente como aclarado, in casu, pelo Tribunal embargado], sob pena de malferimento ao art. 155, caput, do referido diploma. Desse modo, para o Tribunal da Cidadania: A delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos). Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois o juízo condenatório foi firmado em depoimentos colhidos judicialmente e ocorreu a delação dos corréus, não se baseando apenas em elementos informativos colhidos na investigação (AgRg no AREsp n. 1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020, grifamos). As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente, como na hipótese, em que a delação do corréu (fls. 291-293) foi corroborada pelo depoimento de testemunha em juízo (REsp n. 1.085.432/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016, grifamos). Entender em sentido contrário – como ora suplicado pela combativa Defesa técnica –, representaria [à luz da progressista perspectiva de espiritualização (ou liquefação) do direito penal contemporâneo] proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica transindividual plasmada no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 [com redação vigente à época dos fatos] e no art. 312, § 1º, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" não hiperbólico monocular (Douglas Fischer), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da “vitimologia”. A propósito, como norte (soft norm), a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às “Vítimas” (individuais e coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985), adverte: 1. O termo “vítimas” designa as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, um sofrimento emocional, um prejuízo económico ou um atentado importante aos seus direitos fundamentais, em resultado de atos ou omissões que violem as leis penais em vigor nos Estados Membros, incluindo as leis que criminalizam o abuso de poder (grifamos). [...] 3. As disposições da presente Declaração aplicam-se a todas as pessoas, sem qualquer distinção [...] (grifamos). Neste espectro, de forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado – com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade – que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados – estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se –, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)