Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 268369802), no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 268369802), no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/04/2026, 00:00
Recebimento
17/04/2026, 17:56
Mero expediente
17/04/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:16
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicação
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de ANTÔNIO MARCOS FERRAZ DE ARAÚJO e KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ, lastreada originariamente em inadimplemento de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. O processo, inicialmente físico (nº 2015.01.1.137649-5), foi devidamente digitalizado e inserido no sistema PJe. No decorrer do trâmite executivo, restou efetivada a penhora sobre imóveis rurais pertencentes aos executados, localizados na Comarca de Cristalina-GO, registrados sob as matrículas nº 7.446, 7.457 e 8.005. A referida constrição (penhora) foi deferida e determinada por este Juízo mediante a decisão de id. 30812222. Para a consecução dos atos de expropriação, foi expedida Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Cristalina/GO (nº 5413065-74.2020.8.09.0036), objetivando a avaliação e a alienação em hasta pública dos referidos bens. Realizados os leilões, sobrevieram incidentes complexos em razão de decisões proferidas pelo Juízo deprecado (que inicialmente declarara a nulidade da arrematação, ato posteriormente revertido pelo TJGO). Nesse cenário de incerteza temporária, houve pleito de devolução de valores, destacando-se o requerimento de desistência da arrematação formalizado pelo arrematante Fabrício Cesar Paiva, consubstanciado na petição de id. 165553516. O juízo, ao analisar o imbróglio e a higidez do leilão já confirmada pelas instâncias superiores, proferiu decisão apreciando o pedido de desistência, oportunidade em que indeferiu a homologação da desistência requerida pelo arrematante Fabrício Cesar Paiva em prol do princípio constitucional da segurança jurídica. Tal deliberação encontra-se exarada na decisão de id. 168683330, a qual foi retificada, aclarada e ratificada pela decisão de chamamento do feito à ordem de id. 169010495. A referida decisão foi reformada pela decisão exarada no AGI nº 0711944-49.2024.8.07.0000 que cancelou a arrematação, tendo a decisão de id. 210831758, determinado a devolução dos valores pagos ao senhor Fabrício César Paiva. Recentemente, para o deslinde final e regularização dos atos pendentes, aportaram aos autos manifestações e as petições indexadas sob o id. 263109266 e id. 264115998, requerendo o levantamento de valores. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor, tendo como escopo a satisfação do crédito exequendo, sempre observando-se os ditames do devido processo legal e as garantias processuais das partes envolvidas. Analisando detidamente o acervo processual e o estágio em que se encontra a presente demanda, verifico que as petições de id. 263109266 e id. 264115998 encontram-se aptas a serem apreciadas. Considerando os trâmites já consolidados, os elementos de convicção colacionados, as certidões cartorárias e a manifestação técnica acostada, não vislumbro óbices legais ou nulidades que impeçam o acolhimento do pleito formulado nas referidas peças. A pretensão atende aos requisitos legais pertinentes à presente fase da execução e vai ao encontro dos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Ante o exposto, defiro os pedidos constantes nas petições de id. 263109266 e id. 264115998. À Secretaria: Expeça-se, independentemente de preclusão, ofício de transferência no valor de R$ 161.083,22, mais acréscimos legais, em favor de Fabrício César Paiva, para conta bancária informada na petição de id. 264155998. Após, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:56
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:06
Documento
18/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em favor FABRICIO CESAR PAIVA foi rejeitado/cancelado pelo Banco por motivo de erro os dados inválidos. Fica a parte interessada Fabricio Cesar Paiva intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários atualizados e/ou Chave PIX (sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta bancária). Pendência em Alvará de Levantamento Pix Beneficiário: FABRICIO CESAR PAIVA CPF/CNPJ: 900.568.681-20 Valor Total: R$ 161.083,22 Ordem Bancária ID: 547372 Status: REJEITADA Todas as pendências da ordem bancária serão solucionadas aqui. Situação atual Enviar à instituição financeira. Instituição financeira executar transação Pix. Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido. Juntar alvará de levantamento ao PJe. Juntar comprovante da transação ao PJe. Orientação Faça um novo Alvará de Pix, porque este foi rejeitado pelo Banco recebedor e não pode mais ser utilizado. Caso o erro persista, verifique com o beneficiário se a conta está ativa ou expeça um Alvará de Saque. Clique no botão "Tratar documento assinado pelo Magistrado" do PJe para continuar a movimentação do Processo. Brasília - DF, 13 de março de 2026 às 17:55:10 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:22
Documento (Certidão)
17/03/2026, 11:19
Documento
17/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:06
Documento (Certidão)
13/03/2026, 18:09
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:20
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em desfavor de ANTÔNIO MARCOS FERRAZ DE ARAÚJO e KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ, lastreada originariamente em inadimplemento de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária. O processo, inicialmente físico (nº 2015.01.1.137649-5), foi devidamente digitalizado e inserido no sistema PJe. No decorrer do trâmite executivo, restou efetivada a penhora sobre imóveis rurais pertencentes aos executados, localizados na Comarca de Cristalina-GO, registrados sob as matrículas nº 7.446, 7.457 e 8.005. A referida constrição (penhora) foi deferida e determinada por este Juízo mediante a decisão de id. 30812222. Para a consecução dos atos de expropriação, foi expedida Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Cristalina/GO (nº 5413065-74.2020.8.09.0036), objetivando a avaliação e a alienação em hasta pública dos referidos bens. Realizados os leilões, sobrevieram incidentes complexos em razão de decisões proferidas pelo Juízo deprecado (que inicialmente declarara a nulidade da arrematação, ato posteriormente revertido pelo TJGO). Nesse cenário de incerteza temporária, houve pleito de devolução de valores, destacando-se o requerimento de desistência da arrematação formalizado pelo arrematante Fabrício Cesar Paiva, consubstanciado na petição de id. 165553516. O juízo, ao analisar o imbróglio e a higidez do leilão já confirmada pelas instâncias superiores, proferiu decisão apreciando o pedido de desistência, oportunidade em que indeferiu a homologação da desistência requerida pelo arrematante Fabrício Cesar Paiva em prol do princípio constitucional da segurança jurídica. Tal deliberação encontra-se exarada na decisão de id. 168683330, a qual foi retificada, aclarada e ratificada pela decisão de chamamento do feito à ordem de id. 169010495. A referida decisão foi reformada pela decisão exarada no AGI nº 0711944-49.2024.8.07.0000 que cancelou a arrematação, tendo a decisão de id. 210831758, determinado a devolução dos valores pagos ao senhor Fabrício César Paiva. Recentemente, para o deslinde final e regularização dos atos pendentes, aportaram aos autos manifestações e as petições indexadas sob o id. 263109266 e id. 264115998, requerendo o levantamento de valores. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor, tendo como escopo a satisfação do crédito exequendo, sempre observando-se os ditames do devido processo legal e as garantias processuais das partes envolvidas. Analisando detidamente o acervo processual e o estágio em que se encontra a presente demanda, verifico que as petições de id. 263109266 e id. 264115998 encontram-se aptas a serem apreciadas. Considerando os trâmites já consolidados, os elementos de convicção colacionados, as certidões cartorárias e a manifestação técnica acostada, não vislumbro óbices legais ou nulidades que impeçam o acolhimento do pleito formulado nas referidas peças. A pretensão atende aos requisitos legais pertinentes à presente fase da execução e vai ao encontro dos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Ante o exposto, defiro os pedidos constantes nas petições de id. 263109266 e id. 264115998. À Secretaria: Expeça-se, independentemente de preclusão, ofício de transferência no valor de R$ 161.083,22, mais acréscimos legais, em favor de Fabrício César Paiva, para conta bancária informada na petição de id. 264155998. Após, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 16:00
deferimento
03/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:58
Remessa
26/01/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:19
Publicação
28/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO 1 - Em resposta à douta Contadoria, a par dos escorreitos esclarecimentos expostos em id. 247697610, informo preliminarmente o seguinte na tentativa de balizar os cálculos que deverão ser apurados por aquele Setor: O terceiro FABRICIO CESAR PAIVA efetuou três depósitos nas seguintes importâncias e datas: a) R$ 227.500,00 em 13/04/2021 b) R$ 69.58203 em 23/07/2021 e c) R$ 23.430,59 em 24/08/2021 Respectivos valores em R$ 21/12/2024 totalizavam a importância de R$ 463.322,79, conforme id. 221700109. Em 12/3/2025, foi levantado apenas R$ 320.512,62, havendo diferenças a serem revertidas em favor do Interessado. 2 - Frente à conjuntura fática exposta no item 1 anterior, os cálculos da Contadoria deverão obedecer aos seguintes critérios: As quantias previstas nas alíneas a), b) e c) referidas no Item 1 deverão sofrer atualizações pelos mesmos índices oficiais de montantes aplicados a depósitos judiciais mantidos em contas do BRB até a data de 12/3/2025, data em que foi levantada a importância de R$ 320.512,62. Apurado o montante total atualizado até 12/3/2025 a partir do somatório das três quantias, deverá ser deduzida a quantia de R$ 320.512,62. A diferença apurada deverá ser atualizada pelos mesmos índices oficiais até a data do cálculo realizado pela ilustre Contadoria. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 18:06
Recebimento
24/11/2025, 14:15
Mero expediente
24/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:01
Publicação
15/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Tendo em conta a cessão de crédito noticiada no id. 242471407, bem como diante da aquiescência manifestada pelo exequente no id. 243313477,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a sucessão no polo ativo. Incluo no polo ativo NAVARRA S/A, CNPJ: 52.682.173/0001-30, excluindo o exequente originário. Renovo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias concedido no id. 242120392 para que digam sobre a manifestação de id. 239620984 da Contadoria. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 12:30
Outras Decisões
13/08/2025, 12:30
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:30
Recebimento
10/07/2025, 22:28
Mero expediente
10/07/2025, 22:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:47
Remessa
17/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:10
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em reposta ao questionamento da Contadoria Judicial, esclareço que deverão ser aplicados o índices dos depósitos judiciais para o valores discriminados na decisão de id. 229921385. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
24/05/2025, 14:02
Outras Decisões
24/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:17
Remessa
07/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:30
Publicação
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao terceiro interessado Fabrício César Paiva em sua manifestação de id. 229572956, considerando o extrato de id. 219183717, página 3. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o valor constante no extrato de id. 219183717, página 3, itens 1, 6 e 8, até 20/12/2024, devendo deduzir o valor R$ 320.512,62, já levantando pelo interessado, conforme id. 229464561: Do valor apurado pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.N Nada sendo requerido, à Secretaria deverá promover a transferência do valor para a conta bancária informada por Fabrício César Paiva na petição de id. 226498827, independentemente de nova conclusão. Por sua vez, o saldo remanescente deverá ser transferido para a parte exequente para conta bancária informada na petição de id. 222026203, devendo permanecer em conta o valor de R$ 45.500,00, correspondente à comissão do leiloeiro, id. 211490460, conforme já determinado na decisão de id. 224809208. Ressalto que os honorários da parte exequente já foram levantados, conforme certidão de id. 229465195. Por fim, as alegações lançadas pelos executadas na petição de id. 229547859, já foram afastadas pela decisão de id. 222318481, restando, portanto, preclusas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao terceiro interessado Fabrício César Paiva em sua manifestação de id. 229572956, considerando o extrato de id. 219183717, página 3. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o valor constante no extrato de id. 219183717, página 3, itens 1, 6 e 8, até 20/12/2024, devendo deduzir o valor R$ 320.512,62, já levantando pelo interessado, conforme id. 229464561: Do valor apurado pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.N Nada sendo requerido, à Secretaria deverá promover a transferência do valor para a conta bancária informada por Fabrício César Paiva na petição de id. 226498827, independentemente de nova conclusão. Por sua vez, o saldo remanescente deverá ser transferido para a parte exequente para conta bancária informada na petição de id. 222026203, devendo permanecer em conta o valor de R$ 45.500,00, correspondente à comissão do leiloeiro, id. 211490460, conforme já determinado na decisão de id. 224809208. Ressalto que os honorários da parte exequente já foram levantados, conforme certidão de id. 229465195. Por fim, as alegações lançadas pelos executadas na petição de id. 229547859, já foram afastadas pela decisão de id. 222318481, restando, portanto, preclusas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 13:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Recebimento
25/03/2025, 07:22
Outras Decisões
25/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:08
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:07
Recebimento
21/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:36
Recebimento
19/03/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:23
Documento
18/03/2025, 15:23
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:22
Documento
18/03/2025, 15:22
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:54
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:01
Documento (Certidão)
12/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:32
Publicação
27/02/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a promoção do id. 226575729, esclareço que a decisão de id. 222318481, proferida em 18/01/2025, que deferiu a expedição de alvará de levantamento de valores foi publicada em 27/01/2025. Ocorre que o exequente opôs embargos de declaração em 27/01/2025, os quais foram acolhidos pela decisão de id. 224809208, em 07/02/2025, publicada em 13/02/2025. Assim, considerando que a publicação da decisão que acolheu os embargos de declaração ocorreu em 13/02/2025, houve a interrupção do prazo de preclusão da decisão de id. 222318481, que ocorrerá em 11/03/2025. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 19:06
Outras Decisões
24/02/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Publicação
14/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão de id. 222318481, que ordenou a expedição de ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001), fim de que informe a existência de saldo em conta judicial. O embargante sustenta que não houve manifestação quanto ao requerimento do levantamento de valores oriundos das arrematações, afirmando, ainda, que a penhora no rosto dos autos decorre de eventuais créditos da parte executada, sendo que a referida penhora cobre apenas eventual crédito sobressalente. Conheço dos declaratórios, porquanto interpostos no prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. No mérito, razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, os valores a serem informados ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília se referem ao saldo excedente ao débito exequendo. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, deferir o levantamento do saldo remanescente na conta judicial em favor da parte exequente. Inicialmente, à Secretaria para certificar se ocorreu a preclusão de decisão de id. 222318481. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento nos termos da referida decisão. Feito, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial, ficando, desde de já, autorizada a expedição de ofício de transferência, independentemente de preclusão, do saldo existente na conta judicial, para a conta informada no id. 222026203, devendo permanecer em conta o valor de R$ 45.500,00, correspondente à comissão do leiloeiro, id. 211490460, haja vista que não há notícia de levantamento do referido valor. Após, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, com a juntada da planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão de id. 222318481, que ordenou a expedição de ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001), fim de que informe a existência de saldo em conta judicial. O embargante sustenta que não houve manifestação quanto ao requerimento do levantamento de valores oriundos das arrematações, afirmando, ainda, que a penhora no rosto dos autos decorre de eventuais créditos da parte executada, sendo que a referida penhora cobre apenas eventual crédito sobressalente. Conheço dos declaratórios, porquanto interpostos no prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. No mérito, razão assiste à parte embargante, uma vez que, de fato, os valores a serem informados ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília se referem ao saldo excedente ao débito exequendo. Assim, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, deferir o levantamento do saldo remanescente na conta judicial em favor da parte exequente. Inicialmente, à Secretaria para certificar se ocorreu a preclusão de decisão de id. 222318481. Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento nos termos da referida decisão. Feito, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial, ficando, desde de já, autorizada a expedição de ofício de transferência, independentemente de preclusão, do saldo existente na conta judicial, para a conta informada no id. 222026203, devendo permanecer em conta o valor de R$ 45.500,00, correspondente à comissão do leiloeiro, id. 211490460, haja vista que não há notícia de levantamento do referido valor. Após, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, com a juntada da planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 09:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 09:56
Documento (Certidão)
05/02/2025, 20:46
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 14:53
Publicação
24/01/2025, 02:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não prosperam as alegações dos executados constantes da petição de id. 221770506, haja vista que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a decisão que anulou a arrematação dos imóveis de matrículas nº 8.005 e 7.457 e determinou a remessa da carta precatória à origem para análise da impugnação, sendo exarada a decisão de id. 124484507, que rejeitou os requerimentos dos executados. Ademais, os executados fazem requerimento de atualização de débitos referentes a autos diversos, o que, igualmente, não pode ser acolhido por se tratar de pretensão estranha ao presente feito. Por outro lado, razão assiste ao exequente em sua petição de id. 222026203, pois conforme consta da certidão de id. 219183716, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, o arrematante Fabrício César Paiva, realizou os seguintes depósitos: Parcela Data do Pagamento Valor depositado Conta judicial Entrada 13/04/2021 R$ 227.500,00 2400115971079 1. 23/07/2021 R$ 69.582,03 2400115971079 2. 24/08/2021 R$ 23.430,59 2400115971079 Total R$ 320.512,62 Assim, a restituição dos valores determinada pela decisão de id. 210831758 deve restringir-se aos valores acima descritos, devidamente atualizados, para conta bancária informada na petição de id. 211490460. Preclusa, expeça-se o necessário. Após, deverá a Secretaria juntar aos autos extrato atualizado da conta judicial. Feito, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001), informando o valor constante da conta judicial, considerando a penhora no rosto dos presentes autos, conforme se observa na decisão de id. 168669795. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:29
Documento (Certidão)
22/01/2025, 10:28
Recebimento
18/01/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 12:15
deferimento
18/01/2025, 12:15
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:31
Documento (Ofício)
07/01/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:34
Recebimento
23/12/2024, 13:16
Mero expediente
23/12/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 12:33
Recebimento
23/12/2024, 12:00
Mero expediente
23/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:18
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:11
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:06
Documento (Certidão)
21/12/2024, 03:03
Documento (Certidão)
20/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a partir da implementação do Bankjus, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT possui convênio exclusivo com o Banco de Brasília - BRB para gestão das contas de depósitos judiciais, e tendo em vista que, além da conta de Depósito Judicia nº 2400115971079, foram abertas outras contas vinculadas aos presentes autos, direcionadas a juízo distinto, oficie-se ao Banco do Brasil S.A. solicitando, com urgência, vinculação das demais contas relacionadas à presente execução nº 0040039-45.2015.8.07.0001 a este Juízo - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - para conferência dos respectivos extratos e, em seguida, transferência de todas as contas vinculadas à presente execução para constas de depósito judicial junto ao Banco de Brasília - BRB, de modo a possibilitar a liberação por meio de alvará eletrônico via Bankjus. Confiro à presente força de ofício. Encaminhe-se com urgência. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:41
Recebimento
19/12/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:13
Outras Decisões
19/12/2024, 10:13
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:01
Recebimento
16/12/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:50
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:33
Recebimento
15/12/2024, 16:34
Mero expediente
15/12/2024, 16:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:49
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:33
Publicação
12/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando os bons préstimos daquela instituição financeira, no sentido de vincular o depósito realizado no dia 22/11/2024 a este Juízo - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília -, haja vista que houve equívoco na vinculação do depósito destinado aos presentes autos. Isso porque o processo 0040039-45.2015.8.07.0001 tramita perante este Juízo e houve a vinculação à 2ª Vara Cível de Brasília, conforme se observa no comprovante de transferência abaixo: Confiro à presente força de Ofício. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:47
Recebimento
06/12/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 19:35
deferimento
06/12/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:23
Publicação
06/12/2024, 02:21
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a promoção de id. 219485157, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília solicitando a transferência dos valores oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina (carta precatória nº 5413065-74.2020.8.09.00) para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Instrua-se o ofício com os extratos de id. 218607092 e com a promoção de id. 219485157. Após o recebimento dos valores, prossiga-se com a restituição, nos termos das decisões retro. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 20:38
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 17:31
Publicação
04/12/2024, 02:18
Recebimento
03/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:54
Outras Decisões
03/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os comprovantes de transferência dos valores pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cristalina/GO, id. 219183719, id. 219183716 e id. 219183717, prossiga-se com a restituição, nos termos da decisão de id. 210831758. Feito, ao CJU para juntar aos autos extrato atualizado da conta judicial. Após, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001), informando o valor constante na conta judicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 19:10
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:10
Recebimento
30/11/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 09:09
Outras Decisões
30/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:55
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:54
Publicação
26/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a certidão de id. 214957380, informando a inexistência de valores na conta judicial vinculada ao presente feito, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO para que realize a transferência, para conta judicial vinculada ao presente feito, dos valores depositados na carta precatória nº 5413065-74.2020.8.09.0036, conforme já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro em na decisão de id. 193098687, datada de 12/04/2024. Dou à presente decisão força de ofício. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:10
Recebimento
21/11/2024, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 22:55
Outras Decisões
21/11/2024, 22:55
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Documento (Ofício)
07/11/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:28
Publicação
22/10/2024, 02:21
Documento (Ofício)
21/10/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de id. 212112245, haja vista que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo BRB no Agravo de Instrumento nº 0711944-49.2024.8.07.0000 foram rejeitados em 27/09/2024, sendo a respectiva ementa publicada em 04/10/2024: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. I - O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Embargos de declaração desprovidos.". A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA PJE E DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MEIO MENOS GRAVOSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intimação eletrônica expedida no próprio sistema do PJE, com ciência registrada pelo sistema e a disponibilização da intimação no DJE afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. Não é possível rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação por órgão colegiado, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, além de mitigar a segurança jurídica quanto ao julgamento já realizado. 3. A suspensão do cumprimento de sentença permaneceu até o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento anteriormente interposto. Os embargos de declaração, opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento e pendente de julgamento, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07029077120198070000 DF 0702907-71.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de id. 210831758, com a restituição das parcelas pagas pelo arrematante Fabrício César Paiva. Após a restituição dos valores, junte-se aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada e oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução Extrajudicial de Brasília (processo nº 0022032-68.2016.8.07.0001), informando o valor constante na conta judicial. Sem prejuízo, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 202963834. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:25
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:25
Recebimento
17/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:36
Outras Decisões
17/10/2024, 09:36
Documento (Ofício)
14/10/2024, 16:56
Documento (Ofício)
09/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Documento (Ofício)
03/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:35
Documento (Certidão)
24/09/2024, 06:01
Documento (Certidão)
19/09/2024, 06:55
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:33
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:33
Documento (Certidão)
18/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:35
Publicação
17/09/2024, 02:19
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0711944-49.2024.8.07.0000 interposto pelo antigo arrematante FABRÍCIO CESAR PAIVA, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 187999349 (id. 204071238), restituam-se as parcelas por ele pagas em razão do cancelamento da arrematação. Para tanto, expeça-se alvará de levantamento das aludidas quantias em seu favor. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do beneficiário, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Antes, porém, para fins de facilitação da atividade cartorária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o beneficiário para que indique o total de parcelas por ele pagas, indicando seus respectivos comprovantes de depósito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda-se na forma determinada em decisão de id. 202963834. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:36
Outras Decisões
12/09/2024, 11:36
Documento (Certidão)
12/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 21:30
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
09/07/2024, 04:50
Publicação
08/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 04/07/202 - id. 202919924, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. "Assim, adite-se a carta precatória de imissão de posse de id. 172230427, a fim de que que os executados, bem como terceiros proprietários ou ocupantes a qualquer título dos imóveis circundantes, liberem o acesso da portaria, além de outros acessos ao arrematante Fabrício Carvalho de Mattos, seus agrimensores e outras pessoas por ele indicadas para fins do georreferenciamento, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial, bem como a confecção novas chaves da portaria, que devem ser entregues ao arrematante e seus prepostos. No caso de descumprimento injustificado ou negativa de acesso aos prepostos indicados pelo arrematante, incidirá multa diária no valor de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento, a ser imposta inclusive aos executados e a terceiros proprietários ou ocupantes de imóveis circundantes. Por fim, reitere-se o ofício de id. 196594718." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:56
Outras Decisões
04/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:36
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:04
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:13
Publicação
13/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Na decisão de id. 193098687, foi deferida o requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, sendo determinada a expedição de ofício ao Juízo deprecado para a efetivação de nova avaliação por oficial de justiça, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Cristalina/GO para que realize a transferência dos valores depositados na carta precatória nº 5413065-74.2020.8.09.0036 para conta judicial vinculada ao presente feito. Na petição de id. 196208729, o terceiro interessado Fabrício César Paiva requer que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 0711944-49.2024.8.0.0000. No id. 196233193, o arrematante Fabrício Carvalho de Mattos peticiona noticiando que distribuiu a carta precatória, processo nº 5698862-29.2023.8.09.0036, no Juízo de Cristina/GO, com a finalidade de ser imitido na posse do imóvel arrematado, sendo que em 10/04/2024 o oficial de justiça, na presença de funcionário do executado e de uma equipe de agrimensores e prepostos do arrematante, alertou ao executado para franquear acesso às pessoas indicadas no Auto de Imissão na Posse do Imóvel, haja vista que o único acesso é promovido por meio de uma estrada rural que passa pela sede de outra fazenda de propriedade do executado. Destaca que mesmo após o cumprimento de mandado de imissão na posse, os agrimensores dirigiram-se ao imóvel para continuidade dos trabalhos de georreferenciamento e tiveram o acesso negado pelos executados. Requer, assim, o aditamento da carta precatória para integral cumprimento da ordem judicial, inclusive, com autorização de força policial, ordem de arrombamento e fixação de multa diária em caso de descumprimento, determinando que os executados e terceiros abstenham-se de impedir acesso irrestrito à área rural do arrematante ou de qualquer pessoa por ele indicada para fins de medição e georreferenciamento do imóvel. Por sua vez, os executados, na petição de id. 196259121, afirmam que imóvel arrematado é circundado por outra propriedade de terceiro, que se opôs ao ingresso de pessoas estranhas no seu imóvel. Destaca que a região é constituída por diversas glebas de terras de terceiros, de pequenas parcelas, cujo acesso depende de autorização pelo respectivo dono. Certidão de id. 196594718 encaminhando a decisão de id. 193098687 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO. Na petição de id. 196644001, o arrematante junta aos autos imagens apontando que os executados ergueram uma porteira que corta a única estrada que leva à Fazenda Berrante, reiterando o pedido de id. 196233193, além da confecção de novas chaves para a porteira existente e de qualquer outro bloqueio de acesso ao imóvel. O executado Antônio Marcos Ferraz de Araújo juntou aos autos documentação para demonstrar que o imóvel que dá acesso ao bem arrematado não pertence aos executados, afirmando que não está impedindo ou obstando o ingresso do executado ou de agrimensores, id. 196792980. O arrematante peticiona no id. 197013757 apresentando novos indícios de que os executados ocupam o imóvel em que a porteira se encontra. Na petição de id. 197290205, o executado Antônio Marcos Ferraz de Araújo afirma que o imóvel apontado pelo arrematante foi devolvido ao proprietário em 30/08/2022, como pactuado em contrato de arrendamento rural. O exequente, no id. 198499484, suscita dúvidas quanto à resposta do ofício expedido no id. 196594718. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que é dever de todos cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, razão pela qual devem se abster de se opor indevidamente às determinações judiciais. Ante os relatos do arrematante Fabrício Carvalho de Mattos, bem como dos executados, o aditamento da carta de precatória de imissão de posse se faz necessário, haja vista que o georreferenciamento é requisito essencial para o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. E para tanto, o acesso ao local dos prepostos e agrimensores do arrematante é indispensável. Assim, adite-se a carta precatória de imissão de posse de id. 172230427, a fim de que que os executados, bem como terceiros proprietários ou ocupantes a qualquer título dos imóveis circundantes, liberem o acesso da portaria, além de outros acessos ao arrematante Fabrício Carvalho de Mattos, seus agrimensores e outras pessoas por ele indicadas para fins do georreferenciamento, ficando, desde já, autorizada a utilização de força policial, bem como a confecção novas chaves da portaria, que devem ser entregues ao arrematante e seus prepostos. No caso de descumprimento injustificado ou negativa de acesso aos prepostos indicados pelo arrematante, incidirá multa diária no valor de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento, a ser imposta inclusive aos executados e a terceiros proprietários ou ocupantes de imóveis circundantes. Por fim, reitere-se o ofício de id. 196594718. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:28
deferimento
06/06/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:12
Documento (Certidão)
13/05/2024, 20:24
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:37
Publicação
17/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, haja vista que transcorrido longo período desde a avaliação, realizada em dezembro de 2020, sob pena de prejuízo ao executado. Assim, em acréscimo a decisão de id. 187999349, oficie-se ao Juízo Deprecado para que o oficial de justiça promova nova avaliação do bem. Por fim, ante o noticiado na petição de id. 191727180, e para maior controle, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Cristalina/GO para que realize a transferência, para conta judicial vinculada ao presente feito, dos valores depositados na carta precatória nº 5413065-74.2020.8.09.0036. Dou à presente decisão força de ofício. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 19:34
deferimento
12/04/2024, 19:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 20:19
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:17
Publicação
19/03/2024, 02:54
Documento (Certidão)
18/03/2024, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DESPACHO Ciente do Acórdão de id. 189837220. Prossiga-se termos da decisão de id. 187999349. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:06
Mero expediente
14/03/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:38
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:35
Publicação
01/03/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ em que alega, em suma, ilegitimidade passiva, nulidade por ausência de intimação válida e efetivo prejuízo, requerendo, ainda, atribuição de efeito suspensivo, id. 177721013. Intimado a se manifestar sobre a exceção, o exequente apresentou suas razões no id. 181211684, pugnando pela rejeição. Eis o sucinto relatório. Decido. Prima facie, verifico que a parte executada elege via inadequada, haja vista que para o cabimento do incidente são exigidos, simultaneamente, dois requisitos: 1) a exceção de pré-executividade só pode vincular matéria cognoscível de ofício (requisito material) e 2) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal). No caso, as alegações da parte executada dependem de dilação probatória; assim, não resta atendido o segundo requisito supracitado. Ademais, observa-se também a ocorrência de preclusão, haja vista a oposição de embargos à execução pelos executados, inclusive já sentenciados, id. 35150640.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de id. 168683330, com a transferência dos valores depositados a título de arrematação em favor do exequente, na proporção de 90% (noventa por cento) ao BRB e 10% (dez por cento) à Associação de Advogados do BRB, conforme dados de id. 163346458. Juntem-se aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito executório, para cumprimento do parágrafo retro. Por sua vez, a litigância de má-fé já foi reconhecida e aplicada multa, nos termos da decisão de id. 168683330, no importe de 4% (quatro por cento) do valor da causa. Quanto ao pedido de reconsideração, id. 185689860, da decisão de id. 169010495, nada a prover, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior, de modo a provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Ademais, o inconformismo do arrematante contra a decisão que não lhe é favorável ou que lhe desagrada deve ser veiculado por recurso próprio. Relativamente à petição de id. 172163164, ante o desinteresse do exequente, id. 176598897, restam prejudicados os pedidos dos executados. Por fim, considerando que o arrematante não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, decisão de id. 175218432, decreto a perda da caução em favor do exequente, nos termos do art. 897, do CPC. Em consequência cancelo o leilão do imóvel de matrícula nº 7.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, descrito como 01 (uma) Gleba de terras de campos de cultura, com área de 50,00 (cinquenta hectares) situada na Fazenda São José da Soledade, Gleba denominada de Canarinho. Promova-se nova alienação do imóvel penhorado, de matrícula nº 7.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, mediante leilão eletrônico. Ao CJUVETECA para encaminhar a presente decisão ao MM. Juízo deprecado para ciência. Confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 22:52
Exceção de pré-executividade
27/02/2024, 22:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Na decisão de id. 169010495, foi indeferida a homologação de desistência da arrematação de Fabricio Cesar Paiva, sendo determinada sua intimação para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC. Na petição de id. 169689814, os executados Antonio Marcos Ferraz de Araújo e Kely Cristina da Cruz Ferraz opuseram embargos de declaração, sendo os referidos embargos rejeitados pela decisão de id. 171365550, tendo sido determinada a expedição de carta de arrematação e imissão na posse em nome do arrematante Fabricio Carvalho de Mattos. O terceiro interessado manifestou-se comunicado a juntada de novos documentos que demonstrariam que o imóvel não mais lhe pertence ao executado, sendo os referidos documentos, igualmente, juntados ao Agravo de Instrumento, o qual aguarda julgamento, id. 172069709. Em nova petição de id. 172163164, os executados oferecem bem em substituição, penhora de novo bem, dação em pagamento, bem como requerem a extinção do feito pelo pagamento. Por sua vez, o arrematante Fabricio Cesar Paiva, peticiona requerendo a dilação do prazo deferido pela decisão de id. 169010495, afirmando que pretende quitar integralmente o débito, id. 174415168. Por fim, o executado Antonio Marcos Ferraz de Araújo, peticiona informando que ingressou com pedido de recuperação judicial distribuido perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cristalina/GO, requerendo a suspensão dos atos expropiatórios, id. 174622245. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o pedido de suspensão do feito, constante na petição de id. 174622245, não prospera, haja vista que não restou demonstrado o deferido do pedido de recuperação judicial comunicado pelo executado Antonio Marcos Ferraz de Araújo, haja vista que o simples peticionamento sem apreciação do Juízo competente não tem o condão de suspender o feito executivo. Destaco que a arrematação é antiga, configurando-se como ato juridicamente perfeito, cujos requisitos legais foram devidamente cumpridos. Quanto ao pedido de dilação de prazo do arrematante Fabricio Cesar Paiva, considerando o prazo já transcorrido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro, o derradeiro, prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento das determinações contidas na decisão de id. 169010495. Por sua vez, o pedido do terceiro interessado Criselilson dos Santos, será objeto de julgamento nos autos do Agravo de Instrumento nº 0736002-53.2023.8.07.0000. Por fim, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos pedidos dos executados constantes na petição de id. 172163164, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:14
Indeferimento
16/10/2023, 16:14
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:13
Documento (Certidão)
16/10/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Carta)
16/10/2023, 14:04
Expedição de documento (Carta)
16/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:07
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:50
Recebimento
15/09/2023, 22:59
Mero expediente
15/09/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:08
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 169689814 opostos pela parte ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO e KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ contra a decisão de id. 168683330. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame de matérias já preclusas que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ademais, as contradições constantes na decisão de id. 16868330, já foram aclaradas pela decisão de id. 169010495, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Por sua vez, considerando a decisão de id. 171004940, que deferiu efeito suspensivo ao Agravo nº 0736002-53.2023.8.07.0000, sobrestando a decisão exarada nos Embargos de Terceiros nº 0734281-63.2023.8.07.0001, a presente execução pode prosseguir em relação à penhora do imóvel de matrícula nº 8.005. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 168683330, bem como de id. 169010495, observando-se que a carta de arrematação e imissão na posse deve se expedida em nome do arrematante FABRÍCIO CARVALHO DE MATTOS. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 16:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 20:04
Documento (Certidão)
28/08/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 11:16
Publicação
23/08/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO Em caráter excepcional, determinei a conclusão do feito para chamá-lo à ordem a fim de, em tempo, retificar, em parte, o Item 2 da decisão de id. 168683330. Isso porque, compulsando novamente os autos, inarredável reconhecer que esta magistrada laborou em equívoco ao confundir arrematantes distintos, por ostentarem ambos mesmo prenome. Os fundamentos descritos no Item 2 do decisum de id. 168683330 partiram de premissa equivocada, ao menos no ponto em que ali se considerou que a petição de desistência de id. 165553516 teria sido deduzida pelo mesmo arrematante que ofereceu pretensão resistida à impugnação a arrematação. Em verdade, melhor analisando o feito, verifico que se trataram de duas arrematações a saber: a) uma levada a efeito pela pessoa de Fabricio Carvalho de Mattos, referente à gleba de terras com área de 103,8879 (cento e três hectares oitenta e oito ares, setenta e nove centiares), situada na Fazenda São José da Soledade, denominado de Fazenda Berrrante, de matrícula nº 8.005, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, o qual efetou o pagamento integral da arrematação, conforme se observa no id. 147780805), e a outra por Fabricio Cesar Paiva, referente à gleba com área de 50,00 (cinquenta ha) situada na Fazenda São José da Soledade, Gleba denominada de Canarinho, matrícula nº 7.457, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO. Nesse quadro, verifica-se que, em verdade, embora o arrematante Fabricio Carvalho de Mattos tenha, de fato, deduzido pretensão de restituição de valores inicialmente pagos, do que posteriormente se retratou perante o Juízo deprecado, conforme página 204 de id. 113253012, fato é que adotou aquele arrematante, a partir da retratação, comportamento condizente coma pretensão de assenhorar-se, em definitivo do bem. Já o arrematante Fabricio Cesar Paiva requereu desistência da arrematação ainda no bojo dos autos da carta precatória, após adimplemento parcial do valor parcelado do arremate, pretensão esta, então, reiterada pelo peticionante em id. 165553516. Daí porque, esta magistrada se retrata, em parte, do teor do Item 2 da decisão de id. 168683330, no capítulo em que fiz alusão a comportamentos supostamente temerários e contraditórios ultimados por arrematante qualquer nos autos. Em verdade, o que se sucedeu foram peticionamentos empreendidos por arrematantes diversos, com mesmos prenomes, circunstância fática que escapou a esta magistrada. Pende, assim, de fato e de toda sorte, impasse com relação ao cabimento da desistência, pelo arrematante, Fabricio Cesar Paiva, o que passo a analisar. No caso concreto, referido arrematante reverteu o pagamento de valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do arremate 227.500,00, comissão de leiloeiro (R$ 45.500,00) e 4 (quatro) das 30 parcelas a que ficou obrigado (R$ 69.582,03 + 23.430,59). Após a declaração de nulidade da arrematação pela primeira instância do Juízo Deprecado, o arrematante solicitou desistência (páginas 159 e 160 de id. 113253012). Ocorre que bem sabe o Arrematante Fabricio Cesar Paiva que referida nulidade foi revertida, tanto pela Justiça do Estado de Goiás, quanto pelo TJDFT. O Arrematante é sabedor seguramente de que sua arrematação foi dada por hígida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme acórdãos juntados aos autos nos ids. 153560274 e 153560275. Nesse contexto, considerando que referidos acórdãos posicionaram pela higidez das arrematações, não se mostra razoável, nas circunstâncias do caso concreto e a essa altura processual, a homologação da desistência da arrematação, notadamente como pretendido pelo Arrematante, que busca até mesmo a devolução da comissão do Leiloeiro. Com efeito, não há direito no ordenamento jurídico pátrio que se revista de caráter absoluto, conforme há muito já estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, sendo certo que até mesmo os direitos fundamentais comportam contenção de exercício segundo a técnica de ponderação de princípios em face da colisão aparente entre direitos de mesma ordem. Nessa conjuntura, inarredável reconhecer que se até mesmo os direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto, com maior razão o direito de desistência do arrematante, previsto nos incisos I, II e III do § 5º, do art. 903 do CPC, seguramente potestativo, mas disponível e de proteção infraconstitucional. Nesse contexto fático-processual, considerando a condição de validade do leilão do imóvel arrematado por Fabricio Cesar Paiva já reconhecida pela Instância Superior (, por óbvio, há de prevalecer o princípio da segurança jurídica, de ordem constitucional. Por questão de lógica principiológica ínsita ao ordenamento jurídico pátrio, tenho que a desistência aludida no inciso II do § 5º, do art. 903 do CPC não se encontra presente, ante a decisão de id. 124484507, que, repito, validou a arrematação e afastou a alegação de preço vil, respaldada, ademais, pela 6ª Turma Cível do TJDFT (ids. 153560274 e 153560275). Por fim, constato que o Arrematante Fabricio Cesar Paiva suspendeu o pagamento a que ficou obrigado em relação as parcelas da arrematação. O Exequente pugna pela aplicação de multa na forma do art. § 4º, do art. 895 do CPC. Atenta, todavia, ao impasse havido nos autos sobre os entraves que nortearam a arrematação, tenho que, no caso concreto, em caráter excepcional, a suspensão do pagamento pelo Arrematante afigurou-se, de certa forma justificada, de modo que a reprimenda legal pode ser mitigada, desde que o Arrematante Fabricio Cesar Paiva deposite nos autos as prestações em aberto, devidamente corrigidas, a que ficou obrigado, o que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias, após o quê, permanecendo aquelas em aberto, sujeitar-se-á inarredavelmente à multa prevista e atos constritivos nos presentes autos na forma do art. 895, § 5º, do CPC. * * * Por todo o exposto, chamo o feito à ordem para, em tempo, retificar, em parte, o Item 2 do decisum de 168683330 nos termos dos fundamentos da presente decisão. Em todo o mais, fica aquele decisum mantido na íntegra, acrescido, todavia, do referido dispositivo: 1 -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de HOMOLOGAÇÃO de desistência da arrematação de Fabricio Cesar Paiva, o que faço em prestígio ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF). 1.1 - Intime-se o arrematante Fabricio Cesar Paiva para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC, podendo, ainda, o exequente, promover a execução do valor devido, no termos do art. 985, § 5º, do CPC. 2 - Promova-se a lavratura do termos de penhora no rosto destes autos conforme solicitado no ofício de id. 169065570 - sem prejuízo da anotação já determinada com relação ao ofício de id. 168669795 - e anote-se na autuação. Em seguida, encaminhe-se cópia ao Juízo comunicado a referida anotação. 3 - Para evitar maiores tumultos, cadastre-se nos autos o terceiro interessado, Arrematante FABRICIO CARVALHO DE MATOS. Cumpra-se, na íntegra, Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/08/2023, 00:00
Publicação
21/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:38
Recebimento
18/08/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:24
Outras Decisões
18/08/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040039-45.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS FERRAZ DE ARAUJO, KELY CRISTINA DA CRUZ FERRAZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 164001371 opostos pelos executados contra a decisão de id. 162861934, que rejeitou embargos de declaração também antes aviados pelos mesmos Embargantes. Asseveram, em suma, que a decisão guerreada incorreu em três omissões a saber: não enfrentou alegação anterior dos Embargantes no sentido de não ser dado ao Exequente pleitear em nome próprio direito alheio; não apreciou pedido dos Embargantes de haver prejudicialidade externa dos diversos com relação à presente execução; e não abordou cabimento de aplicação de multa ao arrematante em face da desistência à arrematação nos termos do art. 903 do CPC. Intimado, o Embargado ofertou contrarrazões em id. 164655588, nos quais pugna pelo não conhecimento do recurso, por revolverem os Embargantes matéria preclusa, bem assim, pugna pela aplicação de litigância de má-fé aos recorrentes. Em seguida, atravessou o Arrematante petição nos autos de desistência da arrematação, tendo se manifestado as partes nos ids. 166771660 e 167691394. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 – Da rejeição dos embargos de declaração e da litigância de má-fé dos Embargantes. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão aos Embargantes. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Ao contrário do que querem fazer crer os Embargantes, não houve omissão do julgado ao não apreciar pormenorizadamente todas as questões levantadas pelos Recorrentes, tendo este Juízo, em verdade, apreciado todas as pretensões deduzidas porventura capazes de infirmar suas razões de decidir. O que ocorre no presente caso é lamentável comportamento de litigância de má-fé por parte dos Embargantes-executados, os quais levantam sistematicamente questões já decididas, não apenas por este Juízo, mas por Instâncias Superiores, tudo no afã de obstarem a expedição de carta de arrematação, conforme já decidido reiteradamente. Inicialmente, a discussão sobre o Embargado poder ou não se manifestar acerca da arrematação – a par de estar aquele, em verdade, defendendo direito próprio, e não do Arrematante, como afirmam os Embargantes -, sequer era apta a infirmar as razões do decisum originariamente guerreado, de modo que sequer cabia a este Juízo se debruçar especificamente. Tampouco cabia ao Juízo utilizar-se de embargos de declaração para “reconsiderar” decisão prolatada nos autos acerca da suspensão do trâmite da execução, em face de agravos de instrumentos interpostos, sendo expresso o fundamento exposto na decisão guerreada no sentido de que o que pretendiam os Embargantes era discutir matéria preclusa. Por fim, sobre a suposta omissão a título do cabimento de multa ao Arrematante, por certo, insistem os Embargantes em litigar de modo temerário e desleal, porquanto apontam suposta omissão do julgado guerreado acerca de questão que se trata de inovação recursal, porquanto os Embargantes não formularam petição anterior neste sentido, consoante se depreende dos petitórios de ids. 158773905 e 161282101. O que se percebe no bojo dos presentes autos são constantes peticionamentos por parte dos Executados, sob os formatos de embargos de declaração, em absoluta revelia à técnica-processual e aos princípios da lealdade, transparência e boa-fé. Em rápida análise do presente feito, identifico o total de 4 (quatro) últimos recursos de embargos de declaração, aviados em ids. 134219647, 151514319, 158773905 e 164001371, todos manejados sobre a mesma conjuntura processual, que não é outra senão a irresignação dos Embargantes à arrematação perfeita, acabada e irretratável. Em dois dos embargos de declaração ofertados pelos ora também Embargantes, este Juízo apreciou os recursos exortando-os a se atentarem que o que pretendiam, em verdade, os Recorrentes era a reversão de provimento judicial que entendiam contrários a suas pretensões, o que seria inviável em sede de embargos (ids. 139868904, 162861934 ). Em decisum distinto (id. 158034626 ), este Juízo deixou claro, ademais, que a expedição de carta de arrematação e rejeição dos embargos de declaração aviados pelos ora Embargantes havia sido matéria já decidida, inclusive, pela Instância Superior e assim, declarando a própria perda do objeto dos embargos de declaração manejados pelos mesmos Recorrentes. É de se salientar que os recursos de agravo de instrumento e embargos de declaração em face destes também trataram da mesma irresignação dos ora Embargantes, ligada à renúncia e/ou desistência da arrematação, recursos aqueles que foram improvidos pela Instância Superior, afigurando-se imprescindível a reprodução do voto condutor do Acórdão do Agravo de Instrumento 0739883-72.2022.8.07.0000, prolatado por Sua Excelência, o Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA (id. 158034626 ): (...) Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos que afastam o raciocínio da decisão que analisou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os fundamentos da decisão são suficientes a direcionar o julgamento do mérito do agravo. Como relatado, houve o leilão de bens dos executados perante o juízo deprecado de Cristalina/GO. A arrematação foi inicialmente declarada nula pelo juízo deprecado. Por tal razão, o arrematante requereu a devolução dos valores depositados, diante da incerteza quanto à efetiva aquisição da propriedade dos bens. Saliente-se: em nenhum momento o arrematante requereu a desistência da arrematação, apenas a restituição dos valores depositados para não ficar com seu patrimônio imobilizado (ID 41606069, p. 6). Todavia, como bem ressaltado pelo juízo da execução, a declaração de nulidade foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Goiás, de modo que as impugnações ao leilão foram analisadas e afastadas. Portanto, com o restabelecimento da arrematação, diante da constatação da inexistência de vícios, o arrematante deu prosseguimento à aquisição dos bens. Assim, não há pedido de desistência a ser homologado, tampouco conduta contraditória do arrematante. Frise-se que os agravantes sequer questionam a legalidade da hasta pública realizada - apenas alegam que houve a suposta renúncia do arrematante. Dessa forma, não há nenhum vício a ser sanado. A decisão agravada deve ser mantida integralmente.” Ocorre que mesmo cientes da conjuntura processual delineada que não é outra senão a validade da arrematação reconhecida, tanto pelo Tribunal de Justiça de Goiás, quanto pelo TJDFT, novamente, ofertam os Embargantes novos embargos de declaração no intuito de reverterem matérias já reiteradamente debatidas por este Juízo e pelas Instâncias Superiores, ocasionando incessante tumulto processual. Pretendem os Embargantes, a qualquer custo, reverter a arrematação e as decisões superiores que ratificaram o próximo passo processual, que não é outro senão a expedição da carta de arrematação. Utilizam-se, por óbvio, os Embargantes, de forma reiterada e abusiva, da espécie recursal em questão, para, em verdade, obstarem a expedição da carta de arrematação e obterem a reconsideração/reversão, por via transversa, de decisões já apreciadas no feito, ocasionando tumulto processual, abusando propriamente de instrumentos processuais que são destinados à mera dialética processual. O caso é de inequívoca reprimenda processual, por litigarem os Embargantes em evidente e intolerável contexto de má-fé com nítido abuso do direito de defesa, subsumindo-se sua conduta aos preceitos do art. 80, IV, V, VI e VII, do CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – (...); II - (...); III - (...); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O aviamento agora de novos embargos de declaração no caso concreto representa reiterada manobra dos Embargantes em opor resistência injustificada às diversas decisões judiciais prolatadas sobre o tema, procedendo aqueles de modo temerário, mediante a provocação de incidentes meramente infundados e interpondo recurso com intuito protelatório. Esse proceder de agitar sistematicamente matérias decididas é tamanho que manejaram os Embargantes ação de conhecimento em face do ora Embargado-exequente revolvendo mesmas matérias evidentemente preclusas e que insistem em reagitar a qualquer custo. Não por outra razão, a ação declaratória de nulidade manejada recebeu na data de ontem, sentença extintiva, sem resolução de mérito, exatamente pela coisa julgada reconhecida por Juízo diverso, qual seja, a 7ª Vara Cível de Brasília, conforme sentença, em anexo. Como se não bastasse, os mesmos Embargantes, desde 2021, noticiam nos autos que desejam remir o débito exequendo, no entanto, conforme já sinalizado por este Juízo também desde os idos de 2021, a exemplo do id. 88293867, sequer apresentam depósito de guia judicial relacionada à atualização da dívida. Vêm novamente agora os Embargantes afirmar que pretendem sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para apuração de cálculos com finalidade de quitar o débito. Ora, à toda evidência, a pretensão é novamente procrastinatória, uma vez que a apuração da dívida se faz por meros cálculos aritméticos, os quais vêm sendo juntados pelo Exequente-embargado, desde o ajuizamento da ação, a exemplo da planilha acostada na página 19 de id 30812088 e da mais recente, acostada em id. 163346469. Sequer contestaram os Embargantes os cálculos, mas pedem envio à Contadoria para apurar cálculos já juntados! Atenta ao mau proceder processual dos Embargantes-executados, aplico-lhes multa por litigância de má-fé, equivalente a 4% (quatro) por cento do valor da causa, em caráter solidário, o que faço com base no art. 81, §1º, do CPC. 2 – Do descabimento da desistência da arrematação. Após imbróglio processual por litigância de má-fé, verifico que o Arrematante atravessou petição nos autos noticiando a desistência da arrematação (id. 165553516), do que já tomaram ciência ambas as partes litigantes, as quais peticionaram ulteriormente nos autos nos ids. 166771660 e 167691394. Segundo o Arrematante, ao retornar a carta precatória expedida e que tratou da arrematação, este Juízo teria se mantido silente sobre o pedido formulado a título de desistência da arrematação. Ocorre que também o Arrematante, nesse ponto, adota postura temerária e contraditória nos autos por imputar a este Juízo suposta pretensão de desistência anterior pendente de apreciação. Analisando a carta precatória, depreende-se que naqueles autos, o Arrematante deduziu pretensão de desistência da arrematação, a qual, todavia, foi objeto de retratação posterior e expressa, perante o Juízo deprecado, em 14/11/2021, pelo também Arrematante, conforme página 204 de id. 113253012., data, inclusive ulterior ao provimento judicial daquele Juízo no sentido de que postergaria análise de devolução de quantias vertidas pelo Arrematante a título de eventual desistência. Ora, se o comportamento do Arrematante no processo deu-se no sentido – inequívoco – de que pretendia perfectibilizar a arrematação, por certo, não competia a este Juízo fazer referência, nem mesmo apreciar pedido de desistência supostamente pendente a ser apreciado, notadamente se o comportamento processual do Arrematante em relação à arrematação foi, ademais, novamente ratificado por aquele com a própria impugnação à arrematação ofertada (id. 117665508), esta, sim, dirigida a este Juízo e devidamente apreciada em id. 124484507. É de se acrescentar que o Arrematante reiterou há dois meses – quando já cientificado de ação declaratória de nulidade manejada pelos ora Executados, porquanto certificado tal fato nos autos em id. 161804684 - pedido de expedição de carta de arrematação. Este pedido foi acolhido, tanto que este Juízo determinou a expedição de carta de arrematação (id. 162861934 ), decisão que lamentavelmente não foi cumprida pelo Cartório Único das VETECAS DE Brasília, apenas e tão-somente ante aviamento dos novos embargos de declaração ofertados pelos Executados em atitude protelatória e ocasionadora de tumulto processual, a qual já ensejou reprimenda processual adequada nesta decisão por litigância de má-fé, conforme relatado alhures. De toda sorte, fato é que agora o Arrematante desiste da desistência da desistência, convergindo sua última manifestação (id. 167691394) com a pretensão dos Executados, contra quem vinha apresentando pretensão resistida sistematicamente até então. Ocorre que a desistência do Arrematante não prescinde da comprovação inequívoca de quaisquer das situações previstas no § 5º do art. 903 do CPC, a saber: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Todavia, é de se identificar que a desistência deduzida pelo Arrematante não possui fundamento algum em quaisquer das situações mencionadas, uma vez que nem o Arrematante comprovou gravames ou ônus na forma do incido I, nem tampouco foi citado para responder ação anulatória autônoma na forma do inciso III. Embora tenham os Executados sustentado alhures situações preceituadas no § 1º, na forma do inciso II, do referido dispositivo legal, fato é que que o comportamento do Arrematante na ocasião em que poderia exercer a desistência ante a alegação dos Executados, afigurou-se contrário à retratação de sua parte, tanto que longe de desistir do arremate, na forma do referido inciso, ofertou pretensão deduzida de resistência à impugnação à arrematação propriamente. Quisesse desistir, portanto, com base no inciso II, era esperado que o Arrematante adotasse comportamento condizente com tal, sendo inadmissível, agora e nesse momento processual, adoção de comportamento contraditório de sua parte quando, em verdade, ofereceu pretensão formal e expressa resistida às alegações dos Executados, insistido na expedição da carta de arrematação. A propósito, o Egrégio TJDFT já firmou entendimento de que a desistência da arrematação somente é admissível se verificada em contexto proporcional e moderado do direito subjetivo, modo outro deve ser objeto de inadmissão pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55 DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECLUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. ART. 903, § 5º, INCISO III, DO CPC. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Prescreve o parágrafo terceiro do artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2. Vê-se que os apelados tratam os institutos da preclusão lógica e consumativa como sinônimos, porquanto afirmam a intempestividade do recurso, porque teria ocorrido preclusão lógica. De toda sorte, o fato de os apelantes pretenderem que atos processuais sejam praticados somente após o decurso de prazo de recurso contra a sentença não significa que não pretendam obter a sua reforma, apenas refletem o seu interesse de que nenhum estado de fato se altere e se torne definitivo, até que a sentença transite em julgado. Rejeitada a preliminar suscitada. 3. A questão referente ao bem imóvel, quanto à sua impenhorabilidade e arrematação por preço vil foi discutida nos autos, e afastada por decisões que, a toda evidência, se encontram preclusas, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão. 4. Cabe observar que, embora a preclusão tenha se dado sem a abordagem de mérito da matéria de ordem pública, ou seja, em virtude de os recursos não terem sido conhecidos por questões processuais, tal fato não desnatura o instituto, no que se refere à matéria de fundo objeto dos mesmos. Preliminar acolhida. Não conhecimento da apelação. 5. Evidente, no caso, a ilegitimidade ativa dos agravantes/executados, já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC). Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. 6. Não se pode descurar da ratio do art. 903, § 5º, inciso III, do CPC, que não quis, neste artigo, sufragar a desistência como sinônimo ao direito absoluto de arrependimento da arrematação, já que a previsão legislativa objetiva é garantir ao arrematante- em caso de eventual justo receio à consolidação da sua posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, em razão do ajuizamento da ação anulatória - não se submeta à incerteza do resultado, e por tempo indefinido de processamento, com o seu dinheiro depositado em conta judicial- e, ao final, venha a ser julgado o pedido procedente, para anular a arrematação, em prejuízo do arrematante. Assim, a temeridade do caso concreto pode vir a justificar tal medida, a se confirmar, concretamente, a razoabilidade da norma. No caso em apreço, todavia, não há esse justo. Aliás, a ação anulatória foi ajuizada calcada em pedidos absolutamente descabidos, uma vez que as matérias nela aduzidas (impenhorabilidade de bem de família e preço vil), já se encontravam preclusas, nos autos da execução e, portanto, fadadas ao fracasso. 7. Desse modo, a insistência dos arrematantes, diante do contexto acima mencionado, em desistirem da arrematação, configura reação desproporcional, com uso imoderado do direito subjetivo, que não se coaduna com a postura esperada das partes, segundo os princípios informadores do ordenamento jurídico, em contrariedade à confiança e à justiça. O juízo de origem ID 45346173, a propósito, noticiou que foram superados os óbices cartorários para o registro da carta de arrematação. Agravo de instrumento desprovido. 8. A conduta processual dos apelantes, devidamente advertidos, inclusive, da aplicação de multa, por litigância de má-fé, em razão da nítida intenção de perseguir a reapreciação da matéria, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer vícios ou fatos novos que o justifiquem, interpondo recursos manifestamente protelatórios, que impõem resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocação de incidentes manifestamente infundados, e tumulto processual, já que relacionados à matéria acobertada pela preclusão, configuram deslealdade processual e atrai a incidência dos incisos IV e VI do art. 80 do CPC. Cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. CPC. 9. NÃO CONHECIDA a apelação. NÃO CONHECIDO O agravo de instrumento (AI 0704721-79.2023.8.07.0000); CONHECIDO e DESPROVIDO O agravo de instrumento (AI 0704653-32.2023.8.07.0000). (Acórdão 1703443, 07047217920238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que não se afigurando a desistência do Arrematante em providência legal justificada no caso concreto, seu indeferimento é providência imperiosa. Por outro lado, não passa despercebido deste Juízo que, embora ausentes quaisquer das situações do § 5º do art. 903 do CPC, é inegável que o Arrematante, de fato, tem sido o maior atingido pelo comportamento desleal dos Executados em protelarem a expedição da carta de arrematação, o que, se o caso, deve ser objeto de reparação a título de perdas e danos. DO DISPOSITIVO. De todo o exposto: 1 – CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração manejados pelos Executados, ao tempo em que aplico aos Embargantes, em caráter solidário, multa por litigância de má-fé no importe de 4% (quatro) por cento do valor da causa, o que faço com base nos arts. 80, IV, V, VI e VII, e 81, §1º, do CPC. 2 - Indefiro a homologação da desistência da arrematação ultimada pelo Arrematante, o qual não comprovou quaisquer das situações que pudesse legitimar seu comportamento desistente (§ 5º do art. 903 do CPC). 3 – Sem qualquer nova conclusão e independente de preclusão da presente decisão, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem em favor do Arrematante, bem como transfiram-se os valores depositados a título da arrematação, vinculados aos autos, em favor do Exequente, mediante juntada de extrato bancário nos autos, na proporção de 90% (noventa por cento) ao último e 10% (dez) por cento aos patronos, conforme dados apontados em id., numerários indicados em id. 163346458. 4 – Outrossim, promova-se a lavratura dos termos de penhora no rosto destes autos conforme solicitado no ofício de id. 168669795 e anote-se na autuação. Em seguida, encaminhe-se cópia ao Juízo comunicado a referida anotação. 5 – Após o levantamento da quantia pelo Exequente, fica este intimado a apresentar planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens à penhora sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921 e §§ do CPC). Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:04
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:43
Recebimento
16/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 06:38
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:40
Mero expediente
05/07/2023, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 12:19
Publicação
28/06/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:53
Recebimento
23/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/06/2023, 15:12
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:54
Documento (Certidão)
13/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:59
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 19:53
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 11:25
Publicação
16/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:27
Recebimento
11/05/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:26
Outras Decisões
11/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:48
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 13:38
Publicação
06/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:26
Recebimento
02/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:38
Outras Decisões
02/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:37
Recebimento
17/10/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:59
Decurso de Prazo
13/09/2022, 01:11
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 12:46
Publicação
15/08/2022, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:13
Documento (Certidão)
10/08/2022, 19:16
Recebimento
09/08/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 20:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2022, 20:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:25
Recebimento
25/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:20
Outras Decisões
25/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 11:02
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 16:02
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 22:31
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 16:06
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Recebimento
12/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:46
Indeferimento
12/05/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:12
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Recebimento
29/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:09
Mero expediente
29/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 00:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)