Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700091-50.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONTRATUS ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP
EXECUTADO: CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONTRATUS ASSESSORIA CONTABIL S/S - EPP em face de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, partes qualificados no processo. O processo (ação monitória) foi inicialmente ajuizado em 2012, tendo sido proferida sentença de parcial procedência em maio de 2015 (ID. 12391054), a qual foi objeto de apelação. O processo transitou em julgado em junho de 2017 (ID. 12391066). Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso em 16/04/2018 (ID. 15867233), a inexistência de bens penhoráveis. Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens a penhora apresentados. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente quedou-se inerte, enquanto a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 16/04/2024 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 16/04/2018 (ID. 15867233). Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente