Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento nº 0709503-27.2026.8.07.0000 (ID 268975214), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, mantendo a constrição dos valores bloqueados, até ulterior deliberação deste Tribunal. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 19:45
Documento (Ofício)16/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo12/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 10:31
Publicação15/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão A parte executada RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO e outros apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros. A parte executada Raimundo Gomes de Araújo Neto apresentou impugnação ao bloqueio realizado sobre seus ativos financeiros, no valor de R$ 3.614,61. Sustentou que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza remuneratória, decorrentes do exercício de sua atividade profissional como professor, fundamentando seu pedido no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 240619007). Da mesma forma, o executado Romanni Leal Saboia e Oliveira também impugnou o bloqueio incidente sobre seus ativos financeiros, no montante de R$ 1.720,33, alegando que a quantia possui natureza alimentar, por se originar de comissões recebidas no desempenho da função de corretor de imóveis, razão pela qual estaria igualmente protegida pela regra de impenhorabilidade prevista em lei (ID 240890674). Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e requer a rejeição das impugnações. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação de imóvel comercial (ID 28105178), cujo valor é de R$ 127.386,71 (junho 2025). Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das contas bancárias dos devedor, no valor de R$ 1.720,33 (ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA) e no valor de R$ 3.614,61 (RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO), os quais aduzem serem provenientes de sua remuneração (ID 238829806). Realmente, os extratos anexados, em cotejo com os documentos, indicam que os valores são provenientes de suas fontes de renda. Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que nas contas em que sobrevieram os bloqueios sejam depositados o fruto de atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa das contas bancárias ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. É bem verdade que recentemente a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente. Para além disso, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, está evidente que 30% (trinta por cento) do valor constrito não lhes imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Posto isso, acolho parcialmente as impugnações para liberar 70% dos valores constritos, mantendo bloqueados 30%, correspondentes aos valores de ID 238829806 – R$ 1.720,33 (Romanni Leal Saboia de Oliveira) e R$ 3.614,61 (Raimundo Gomes de Araújo Neto). Ao credor, liberem-se os valores referentes aos 30% mantidos: a) R$ 517,00 (Romanni Leal Saboia de Oliveira) e b) R$ 1.084,38 (Raimundo Gomes de Araújo Neto). Aos executados, liberem-se os valores remanescentes (70%): a) executado Romanni Leal Saboia de Oliveira, R$ 1.204,23, e b) Raimundo Gomes de Araújo Neto, R$ 2.530,23. Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 253057518, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). E não só. Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. No mais, venha planilha do débito e decline bens passíveis de penhora. Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 250131734), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Recebimento11/02/2026, 09:44
Deferimento em Parte11/02/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 12:32
Recebimento16/09/2025, 17:06
Outras Decisões16/09/2025, 17:06
Movimentação processual22/07/2025, 15:33
Documento22/07/2025, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)08/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)12/06/2025, 11:25
Publicação12/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/06/2025, 17:16
Expedição de documento (Mandado)11/06/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.720,33 (ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA) e R$ 3.614,61 (RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO), conforme item 2 da Decisão de ID 235851656. Nos termos do subitem 2.1.1 da Decisão de ID 235851656, fica a parte executada ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da Decisão de ID 235851656, não havendo advogado, a parte executada RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que permanecem ativas as restrições de transferência impostas sobre os veículos de Placas JFB9565 (ID 58847918) e BGZ5192 (ID 58847919), em 10/03/2020, conforme Decisão de ID 57858054. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 5 da Decisão de ID 235851656. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de junho de 2025 às 15:04:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)09/06/2025, 15:24
Documento (Certidão)05/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 16:06
Publicação20/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso desde 25/10/2022 - ID 146080172). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento15/05/2025, 11:27
deferimento15/05/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)07/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 17:06
Publicação31/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão O exequente postula a constrição dos valores a que o devedor fará jus caso os sinistros listados no ID 215892490 ocorram. Ocorre que a seguradora já noticiou que a ordem de bloqueio foi implementada para, caso ocorram sinistros, a indenização seja canalizada para a quitação do débito deste processo. Assim, nada a prover quanto a este pormenor. No que tange ao pedido de penhora da remuneração do executado Raimundo Gomes de Araújo (ID 215892490), inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 119.601,38, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.604,90. Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Na hipótese, o executado tem remuneração mensal inferior a trêssalários-mínimos (R$ 3.604,90), sendo intuitivo que é módico frente às despesas ordinárias. Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA. EXECEPCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1. No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5. Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6. Agravo de Instrumento provido. Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 215892490. Assim, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso desde 25/10/2022 - ID 146080172). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 10:29
Recebimento28/01/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 21:00
Indeferimento28/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)29/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 13:03
Documento (Certidão)24/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 18:02
Documento (Certidão)09/10/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 11:32
Documento (Certidão)24/09/2024, 11:16
Publicação23/09/2024, 02:25
Publicação23/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão Reitere-se o ofício à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A para que disponibiliza o inteiro teor da APÓLICE/CONTRATO: 18 NOME DO PRODUTO: BRB PRESTAMISTA INÍCIO DA VIGÊNCIA: 25/06/2021, em nome do executado RAIMUNDO GOMES DE ARAÚJO NETO (CPF nº 351.376.061-20), uma vez que a resposta trazida, ID 209089042, não guarda relação com o determinado. Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/09/2024, 00:00
Recebimento18/09/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 18:29
deferimento18/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)17/09/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)28/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))18/08/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão com força de ofício/mandado Tendo em vista a necessidade de complementação acerca do seguro contratado pelo devedor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido antecedente. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF sob nº 61.074.175/0001-38 para que disponibiliza o inteiro teor da APÓLICE/CONTRATO: 18 NOME DO PRODUTO: BRB PRESTAMISTA INÍCIO DA VIGÊNCIA: 25/06/2021, em nome do executado RAIMUNDO GOMES DE ARAÚJO NETO (CPF nº 351.376.061-20). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente10/06/2024, 00:00
Recebimento06/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 12:53
deferimento06/06/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)20/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 11:29
Documento (Certidão)05/03/2024, 11:28
Documento (Certidão)03/01/2024, 17:04
Documento (Certidão)11/12/2023, 19:02
Documento (Certidão)11/12/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 08:22
Documento (Certidão)30/10/2023, 15:27
Documento (Certidão)02/10/2023, 13:42
Publicação21/09/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado seja oficiado ao "Banco Central para o fim de solicitar às administradoras de Consórcio informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos executados, bem como determinando o arresto/penhora de valores eventualmente existentes". Todavia, a informação em tela é de controle da a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -CNSEG. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -CNSEG que informa a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de contrato de adesão a grupo consorcial, plano de previdência privada, seguros ou título de capitalização em nome dos executados RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO (CPF nº 351.376.061-20), RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO (CNPJ: 22.222.577/0001-80) e ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA (CPF: 011.953.021-00). E, caso existam, que sejam informados os dados do contratado. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) com menção ao número deste processo (0032713-97.2016.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. No silêncio, o processo permanecerá suspenso, conforme ID 137015302 (CPC 921). Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente20/09/2023, 00:00
Recebimento19/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 10:12
deferimento19/09/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)01/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))26/07/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 10:42
Publicação06/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2023, 00:24
Indeferimento04/07/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2023, 08:14
deferimento09/06/2023, 08:14
Retificação de Classe Processual07/06/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 14:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)10/01/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)01/12/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)25/10/2022, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)16/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)09/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))17/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2022, 13:28
Documento (Certidão)21/07/2022, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)21/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)26/05/2022, 16:56
Recebimento12/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2022, 17:45
deferimento12/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)04/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))03/05/2022, 21:05
Recebimento23/03/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2022, 19:13
Outras Decisões23/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)18/03/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo12/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2022, 20:16
Documento (Certidão)22/02/2022, 20:16
Decurso de Prazo25/01/2022, 00:43
Documento (Certidão)14/01/2022, 14:42
Documento (Certidão)28/12/2021, 16:57
Expedição de documento (Alvará)17/12/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))13/12/2021, 11:16
Publicação13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)09/12/2021, 09:10
Documento (Certidão)09/12/2021, 04:41
Recebimento17/11/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2021, 23:14
deferimento17/11/2021, 23:14
Conclusão (para decisão)16/11/2021, 16:44
Documento (Certidão)16/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Alvará)16/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Alvará)16/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 14:49
Decurso de Prazo19/10/2021, 03:06
Recebimento28/09/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2021, 22:09
Outras Decisões28/09/2021, 22:09
Documento (Certidão)28/09/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)28/09/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))27/09/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2021, 08:03
Documento (Certidão)10/09/2021, 08:03
Documento (Certidão)09/08/2021, 18:06
Documento (Certidão)06/08/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2021, 17:36
Documento (Certidão)07/07/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)24/05/2021, 16:50
Decurso de Prazo18/05/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))12/02/2021, 12:49
Documento (Certidão)19/01/2021, 16:41
Decurso de Prazo17/12/2020, 02:45
Publicação24/11/2020, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2020, 03:13
Recebimento19/11/2020, 23:14
deferimento19/11/2020, 23:14
Conclusão (para decisão)19/11/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))18/11/2020, 13:22
Publicação12/11/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 02:41
Recebimento20/10/2020, 11:46
deferimento20/10/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)19/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Certidão)19/10/2020, 09:12
Decurso de Prazo15/10/2020, 02:40
Publicação22/09/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2020, 13:15
Recebimento19/08/2020, 17:54
deferimento19/08/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)10/08/2020, 08:26
Remessa (em diligência)10/08/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 13:53
Publicação14/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2020, 02:34
Documento (Certidão)10/07/2020, 09:55
Recebimento01/07/2020, 18:42
Indeferimento01/07/2020, 18:42
Decurso de Prazo19/06/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))29/05/2020, 19:24
Publicação27/05/2020, 02:20
Publicação27/05/2020, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))24/05/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)24/05/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))22/05/2020, 16:52
Recebimento20/05/2020, 18:48
deferimento20/05/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)19/05/2020, 09:34
Decurso de Prazo15/05/2020, 02:23
Decurso de Prazo14/05/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))13/05/2020, 00:02
Publicação07/05/2020, 02:16
Petição (Petição (outras))06/05/2020, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2020, 02:19
Publicação05/05/2020, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))30/04/2020, 16:35
Recebimento27/04/2020, 16:58
Outras Decisões27/04/2020, 16:58
Recebimento13/04/2020, 22:35
Mero expediente13/04/2020, 22:35
Conclusão (para despacho)13/04/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))13/04/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))23/03/2020, 11:56
Publicação13/03/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2020, 03:13
Petição (Petição (outras))11/03/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)10/03/2020, 17:09
Documento (Certidão)10/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))09/03/2020, 21:01
Recebimento04/03/2020, 11:55
deferimento02/03/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)19/02/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))03/02/2020, 16:42
Publicação29/01/2020, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2020, 12:48
Publicação29/01/2020, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2020, 12:48
Documento (Certidão)15/01/2020, 14:00
Decurso de Prazo20/07/2019, 05:04
Decurso de Prazo20/07/2019, 05:04
Publicação16/05/2019, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2019, 18:33
Outras Decisões14/05/2019, 13:56
Recebimento13/05/2019, 17:16
Outras Decisões13/05/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)02/05/2019, 18:31
Decurso de Prazo23/04/2019, 18:34
Decurso de Prazo23/04/2019, 18:34
Decurso de Prazo23/04/2019, 18:34
Decurso de Prazo23/04/2019, 18:34
Publicação27/03/2019, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2019, 10:16
Decurso de Prazo15/03/2019, 12:44
Decurso de Prazo15/03/2019, 12:44
Decurso de Prazo15/03/2019, 12:44
Decurso de Prazo15/03/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))21/02/2019, 19:44
Petição (Petição (outras))21/02/2019, 18:19
Publicação18/02/2019, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2019, 09:16
Recebimento31/01/2019, 14:16
Mero expediente31/01/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)31/01/2019, 07:54
Distribuição (sorteio)29/01/2019, 15:10
Remessa (outros motivos)03/12/2018, 15:19
Remessa (outros motivos)09/11/2018, 13:08
Expedição de documento (Certidão)09/11/2018, 13:01
Expedição de documento (Certidão)23/10/2018, 14:01
Decurso de Prazo26/09/2018, 15:26
Expedição de documento (Certidão)26/09/2018, 15:26
Remessa (outros motivos)22/06/2018, 15:40
Expedição de documento (Certidão)20/06/2018, 15:29
Expedição de documento (Mandado)29/05/2018, 17:47
Expedição de documento (Certidão)26/03/2018, 18:30
Decurso de Prazo10/01/2018, 17:44
Decurso de Prazo10/01/2018, 13:29
Expedição de documento (Certidão)10/01/2018, 13:28
Remessa (outros motivos)21/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)04/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Mandado)04/05/2017, 09:16
Outras Decisões13/02/2017, 16:48
Expedição de documento (Certidão)09/02/2017, 10:05
Recebimento07/02/2017, 15:53
Entrega em carga/vista18/01/2017, 13:48
Decurso de Prazo26/12/2016, 15:39
Emenda a inicial15/12/2016, 16:42
Expedição de documento (Certidão)25/11/2016, 15:48
Distribuição (sorteio)04/11/2016, 16:32