Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032713-97.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO, RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO 35137606120, ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA Decisão A parte executada RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO e outros apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros. A parte executada Raimundo Gomes de Araújo Neto apresentou impugnação ao bloqueio realizado sobre seus ativos financeiros, no valor de R$ 3.614,61. Sustentou que os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza remuneratória, decorrentes do exercício de sua atividade profissional como professor, fundamentando seu pedido no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 240619007). Da mesma forma, o executado Romanni Leal Saboia e Oliveira também impugnou o bloqueio incidente sobre seus ativos financeiros, no montante de R$ 1.720,33, alegando que a quantia possui natureza alimentar, por se originar de comissões recebidas no desempenho da função de corretor de imóveis, razão pela qual estaria igualmente protegida pela regra de impenhorabilidade prevista em lei (ID 240890674). Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e requer a rejeição das impugnações. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação de imóvel comercial (ID 28105178), cujo valor é de R$ 127.386,71 (junho 2025). Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das contas bancárias dos devedor, no valor de R$ 1.720,33 (ROMANNI LEAL SABOIA DE OLIVEIRA) e no valor de R$ 3.614,61 (RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO NETO), os quais aduzem serem provenientes de sua remuneração (ID 238829806). Realmente, os extratos anexados, em cotejo com os documentos, indicam que os valores são provenientes de suas fontes de renda. Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que nas contas em que sobrevieram os bloqueios sejam depositados o fruto de atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa das contas bancárias ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. É bem verdade que recentemente a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente. Para além disso, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Assim, está evidente que 30% (trinta por cento) do valor constrito não lhes imporá nenhuma privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora. Posto isso, acolho parcialmente as impugnações para liberar 70% dos valores constritos, mantendo bloqueados 30%, correspondentes aos valores de ID 238829806 – R$ 1.720,33 (Romanni Leal Saboia de Oliveira) e R$ 3.614,61 (Raimundo Gomes de Araújo Neto). Ao credor, liberem-se os valores referentes aos 30% mantidos: a) R$ 517,00 (Romanni Leal Saboia de Oliveira) e b) R$ 1.084,38 (Raimundo Gomes de Araújo Neto). Aos executados, liberem-se os valores remanescentes (70%): a) executado Romanni Leal Saboia de Oliveira, R$ 1.204,23, e b) Raimundo Gomes de Araújo Neto, R$ 2.530,23. Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 253057518, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). E não só. Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. No mais, venha planilha do débito e decline bens passíveis de penhora. Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 250131734), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito