Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023308-20.2015.8.07.0018.
REQUERENTE: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de liquidação proposto por Goetze Lobato Engenharia Ltda. em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental Do Distrito Federal - CAESB. Foi realizada perícia contábil (laudo Id. 231124089). O requerente concordou com as conclusões do perito (Id. 234630530). Já a requerida apresentou impugnação (Id. 235494977). Em síntese, alega que: (i) a impugnação extrapolou os critérios definidos no Acórdão; (ii) houve aplicação indevida de juros de mora; (iii) o laudo alterou indevidamente a metodologia de atualização fixada nos autos; (iv) houve omissão quanto ao abatimento das parcelas já pagas; e (v) foram ignorados os quesitos e os esclarecimentos solicitados pela requerida. Em resposta, o perito aduz: (i) ter observado estritamente os termos do acórdão condenatório; (ii) que utilizou os índices contratuais; (iii) que o acórdão determinou o reajuste do contrato sem necessidade de compensação com outros reajustes, uma vez que são objetos distintos; e (iv) ter atuado com imparcialidade e respondido todos os quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o Acórdão n.º 1165093 assim estabeleceu os parâmetros da condenação (Id. 72596887):
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA., para cassar a sentença e, conforme o art. 1.013, §3º, II e IV, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a CAESB: a) ao reajustamento do valor total do contrato, no período compreendido entre o primeiro aniversário da avença (24/10/2007) e a emissão da ordem de serviço (02/07/2008), que deve ser quantificado em liquidação de sentença, com base na fórmula prevista na cláusula 5.2 do contrato; b) ao reajustamento da quantia a título de despesas indiretas(administração central, garantia, risco e despesas financeiras), no prazo de prorrogação contratual até o término da obra (28/06/2009 a 13/11/2013), tendo como base o valor da verba para os 360 dias iniciais do serviço, conforme previsto na proposta. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença, na forma indicada na cláusula 5.2 do contrato, sendo vedada a acumulação da correção como item "a", para evitar o bis in idem; c) ao reajustamento quanto aos gastos com administração local(canteiro de obras e equipe técnico-administrativa), verificados durante o prazo de prorrogação contratual até o término da obra (28/06/2009 a 13/11/2013), tendo como base o valor da verba para os 360 dias iniciais do serviço, conforme previsto na proposta. O montante deve ser apurado em liquidação de sentença, na forma indicada na cláusula 5.2 do contrato, sendo vedada a acumulação da correção como item "a", para evitar o bis in idem; d) ao pagamento da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre as parcelas quitadas com atraso, vinculadas ao contrato 7135/2006, vedada a duplicidade de correção (itens "a", "b" e "c"). Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo definitivamente em 10% sobre o valor da condenação, arcando a CAESB com 70% desse valor e a autora com 30%. A divergência entre os cálculos do perito e a impugnação diz respeito aos itens "a", "b" e "c" do referido acórdão e sobre a necessidade de se compensar ou não os valores já pagos. Sobre a incidência ou não de juros na liquidação dos itens "a", "b" e "c" do acórdão condenatório, não assiste razão à impugnante. Isso porque o Acórdão n.º 1165093 foi expresso em determinar que se aplicasse a correção monetária a tais itens e trouxe a previsão de incidência de juros de mora apenas quanto ao item "d", sobre o qual não há divergências. Ocorre que o item "d" remete aos itens anteriores, para determinar a incidência de juros de mora às parcelas que foram quitadas com atraso. Dessa forma, há incidência de juros de mora para as parcelas pagas a destempo e isso foi considerado pelo perito, como se observa no seguinte trecho (Id. 231124089): "Considerando que o contrato previa o prazo de 30 dias para pagamentos, foi considerado que o vencimento desta avença seria em 27/07/2009, e somente a partir desta data se computou a correção monetária". Essa sistemática é reforçada no item 4.1 do laudo. O argumento de que houve quesitos não respondidos fica esvaziado com o parágrafo anterior. Ademais, o perito respondeu todos os quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. No que toca à alegação de necessidade de abatimento de valores já pagos, no corpo do voto do relator é possível se extrair o objeto da condenação ali prolatada (Id. 72596887): "O que está pendente, em verdade, é o pagamento de correção monetária e juros referentes àqueles valores, direito reconhecido conforme fundamentação anterior". Nesse ponto, o laudo e os esclarecimentos posteriores do perito deixam indene de dúvidas que foram feitos os abatimentos dos valores já pagos. O que não ocorreu foi o abatimento de correções monetárias, em estrita observância aos termos do acórdão condenatório. Por fim, sobre as alegações de parcialidade do perito, a mera divergência de cálculos, ainda que houvesse o acolhimento da impugnação, não é suficiente, por si só, para invalidar o trabalho do auxiliar do juízo ou indicar favorecimento a uma das partes. 1 _
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela CAESB. 2 _ HOMOLOGO o laudo Id. 231124089. e declaro liquidado o título executivo judicial conforme cálculos Id. 231124093. 3 _ Libere ao perito o restante dos honorários. 4 _ Preclusa esta decisão, expeça-se as requisições e aguarde-se o prazo para seu pagamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.