Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047162-65.2013.8.07.0001.
APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: VALMIR ANTONIO AMARAL, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: ANA AMANCIA DO AMARAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de VALMIR ANTONIO AMARAL e OUTROS. Segundo a inicial, o banco autor pugnou pelo pagamento do débito no valor histórico de R$ 508.022,39, oriundo da inadimplência da Nota Promissória nº 01071130185, emitida em 19/02/2023, com vencimento em 21/03/2013, protestada posteriormente sob nº 44420, na data de 10/07/2013 (ID 84254461). Na sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, no prazo trienal aplicável à nota promissória, e, por conseguinte, decretada a extinção do feito, com apoio no art. 924, V, do CPC. Não houve condenação em honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (ID 84254612). A parte exequente apela buscando a reforma da sentença a fim de afastar o reconhecimento da prescrição. Alega que o sentenciante não considerou expressamente a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o qual estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese a qual abrange a Cédula de Crédito Bancário. Menciona jurisprudência aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 84254615). Preparo recolhido (ID 84254614). Contrarrazões (ID 84254620). É o relatório. DECIDO. Nos termos dos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Regimento Interno deste Tribunal, de sua vez, traz regra com semelhante conteúdo no artigo 87, inciso III, onde estabelece ser atribuição do relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade o qual impõe ao recorrente a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS nº 30842 AgR/DF). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 1º/10/2020). Consoante o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma da sentença, as quais devem “dialogar” com os fundamentos da sentença. Neste diapasão, incumbe ao recorrente não somente expor as razões de seu inconformismo, como também atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do seu recurso. De igual modo, tem decidido este Tribunal: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte agravante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da decisão monocrática, tratando-se, as razões do Agravo Interno, de cópia das razões do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno não conhecido.” (07485241520238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024); “[...] 1. Não deve ser conhecida da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. Agravo interno conhecido e não provido.” (07302362620178070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 4/4/2024). No caso, do confronto das razões recursais e do que foi decidido pelo juízo de origem, vislumbra-se não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença. O juízo singular consignou a incidência da prescrição intercorrente trienal à presente hipótese, por tratar-se de execução fundada em nota promissória, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Por sua vez, o apelo está centrado em única alegação, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 5 anos, afirmando o recorrente tratar-se o caso de “Cédula de Crédito Bancário”. Nota-se o evidente descompasso entre as razões da apelação e o que restou decidido na sentença. Assim, o não conhecimento da apelação, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. NÃO CONHEÇO do recurso, com base nos art. 932, inciso III, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Não se aplica a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. Por fim, atentem-se as partes que a interposição de agravo interno contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator