Documento (Certidão)23/04/2026, 03:09
Documento (Certidão)25/03/2026, 03:19
Documento (Ofício)17/03/2026, 16:10
Decurso de Prazo11/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 16:36
Documento (Certidão)25/02/2026, 03:07
Documento (Certidão)20/02/2026, 12:50
Documento20/02/2026, 12:49
Documento (Certidão)19/02/2026, 16:49
Publicação13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de id. 264539333. Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada, a princípio pelo prazo de 01 (um) ano. Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias já indicadas nos autos em id. 258489190. Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL11/02/2026, 00:00
Recebimento09/02/2026, 14:19
deferimento09/02/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 08:03
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 16:40
Documento (Certidão)23/01/2026, 03:11
Documento (Certidão)23/12/2025, 03:07
Publicação17/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO I. O executado apresentou pedido de reavaliação de penhora salarial, sob o argumento de que a medida constritiva no percentual de 10% sobre seus rendimentos líquidos configuraria "pena perpétua", dado que o valor descontado seria insuficiente para amortizar os juros da dívida, projetando sua quitação para o ano de 2045 (id. 255327693). Intimada, a exequente exerceu seu contraditório em 257379339, alegando a ocorrência de preclusão temporal e consumativa da matéria, visto que já foi objeto de apreciação deste Juízo em sede de impugnação à penhora (id. 227167157), contra a qual não houve interposição de recurso, além de destacar a capacidade financeira do devedor, servidor do Superior Tribunal de Justiça desde 1995. É o relato do essencial. Decido. O pedido não merece acolhimento. A questão referente à legitimidade, viabilidade e efetividade da penhora sobre o percentual de 10% dos rendimentos líquidos do executado já foi objeto de análise exaustiva por este Juízo, tanto na decisão que a decretou (id. 213897875), quanto na decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado (id. 227167157). Não tendo o executado interposto o recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, restando vedada a rediscussão da matéria sem que haja alteração fática na situação financeira do devedor, o que não foi demonstrado. Ainda que superada a questão processual da preclusão, a alegação de que a dívida se tornou "impagável" ou "perpétua" por culpa do mecanismo de constrição não prospera. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC). O fato de o débito demandar longo prazo para quitação decorre exclusivamente da magnitude da dívida acumulada ao longo de mais de uma década de inadimplência e da ausência de pagamento voluntário ou indicação de outros bens pelo devedor. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não serve de salvo-conduto para a inadimplência eterna. Caberia ao executado, ao invocar tal princípio, indicar meio mais eficaz e menos oneroso, o que não fez, limitando-se a pedir a redução ou suspensão da medida, o que tornaria a execução inócua. Conforme já reiteradamente exposto nas decisões anteriores, as jurisprudências do TJDFT e do STJ são pacíficas ao admitir a flexibilização da impenhorabilidade legal de verbas remuneratórias para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial. No caso, o percentual de 10% mostra-se razoável e proporcional, não comprometendo a subsistência digna do executado, servidor público de alta renda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reavaliação da penhora salarial e determino o regular prosseguimento da penhora decretada e efetivada sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, nos exatos termos da decisão de id. 213897875. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento11/12/2025, 16:36
Indeferimento11/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 13:04
Documento (Certidão)30/11/2025, 08:07
Publicação25/11/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 255327693 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)19/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 18:21
Recebimento18/11/2025, 11:55
Mero expediente18/11/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)04/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 15:39
Documento30/10/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:35
Documento (Certidão)29/10/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0746712-64.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu o efeito suspensivo pleiteado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso para o cumprimento da determinação veiculada na decisão agravada de levantamento da quantia de R$ 4.911,23 + acréscimos legais proveniente da penhora efetivada sobre a restituição do Imposto de Renda da executada. II. Sem prejuízo, prossiga-se à expedição do alvará de levantamento determinado no item II da aludida decisão e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente na forma determinada em seu item IV. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL29/10/2025, 00:00
Recebimento27/10/2025, 14:15
Outras Decisões27/10/2025, 14:15
Publicação27/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)25/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se irregularidade na representação processual da exequente. A procuração de id. 24420251 não contém a identificação do seu subscritor. Ademais, a assinatura do administrador constante do ato constitutivo de id. 24420195 não guarda semelhança com aquela aposta na referida procuração. Diante disso, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL24/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)23/10/2025, 15:21
Documento (Certidão)23/10/2025, 03:19
Petição (Pedido de reconsideração)22/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 15:12
Recebimento22/10/2025, 13:07
Mero expediente22/10/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)22/10/2025, 07:54
Documento (Certidão)21/10/2025, 12:08
Recebimento20/10/2025, 15:27
Documento (Certidão)20/10/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)17/10/2025, 09:28
Documento (Certidão)16/10/2025, 11:40
Documento (Certidão)16/10/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO I. O executado apresentou impugnação à penhora decretada por este Juízo, nos termos da decisão de id. 239104209, item II, sobre a quantia de R$ 4.911,23 proveniente da restituição de seu Imposto de Renda e já depositada em conta judicial vinculada ao feito pela Receita Federal (ids. 240129456 e 240179938). Sustenta, em síntese, a nulidade do ato constritivo por inexistência de prévio contraditório, e a impenhorabilidade das quantias penhoradas, uma vez que de natureza eminentemente salarial, proveniente de descontos na fonte realizados mensalmente sobre sua remuneração (id. 248600048). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 251554556, sustentando a intempestividade da impugnação apresentada e a ausência de comprovação da alegada natureza salarial das quantias em questão. É o relato do essencial. Decido. Prima facie, uma vez que as alegações de impenhorabilidade em razão da natureza remuneratória constituem matéria de ordem pública, que, como tal, pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, serão aqui analisadas independentemente de eventual intempestividade da impugnação apresentada pelo executado. Lado outro, não há falar em nulidade do ato constritivo por suposta necessidade de prévio contraditório da parte executada. Isso porque o rito especial delineado para o processo de execução prevê expressamente que o contraditório para as determinações de penhora seja realizado de forma postecipada, sob a forma de impugnação, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Passando ao mérito das alegações do impugnante, nos termos do art. 833 do diploma processual, é reconhecida a impenhorabilidade sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Em razão dessa proteção legal, a jurisprudência tem entendido ser igualmente impenhorável a restituição decorrente do ajuste anual de Imposto de Renda em favor do trabalhador, desde que a incidência tributária seja proveniente de alguma das fontes de renda acima citadas. Contudo, essa impenhorabilidade não é absoluta, uma vez que integram o respectivo ajuste e eventual restituição todos os tipos de renda e ganhos de capital, muitos dos quais não se sujeitam à proteção legal da penhora. Assim, cumpre ao devedor a comprovação cabal da origem dos recursos constritos, a fim de demonstrar que a restituição de seu Imposto de Renda tem origem exclusivamente salarial. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. REGRA NÃO ABSOLUTA. EXCEÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ORIGEM. PRESUNÇÃO. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente demonstrar a pertinência do binômio utilidade-necessidade para satisfazer o pressuposto do interesse recursal. Na questão, a utilidade se mostra comprometida, porquanto o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo monocrático, em face do qual a recorrente não se insurgiu e realizou o preparo, o que revela a perda do interesse recursal. 2. Á luz do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso IV). 3. Em razão dessa proteção legal, a jurisprudência tem entendido ser igualmente impenhorável a restituição decorrente do ajuste anual de imposto de renda em favor do trabalhador. Contudo, essa impenhorabilidade não é absoluta, uma vez que integram o respectivo ajuste e eventual restituição todos os tipos de renda e ganhos de capital, muitos dos quais não se sujeitam à proteção legal da penhora. 4. A prova da origem da restituição incumbe ao devedor, uma vez que também pode ter por fundamento outras causas, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1955122, 0725745-32.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DA ORIGEM. VERBA SALARIAL. 1. Invocada a impenhorabilidade ditada pelo art. 833, inciso IV, do CPC, incumbe ao devedor a prova da origem dos recursos constritos. Logo, se o devedor comprovar que a restituição do seu imposto de renda tem origem unicamente salarial, dada restituição deve ser considerada impenhorável. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781444, 0722052-74.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.) No caso dos autos, para a demonstração de suas alegações, a parte impugnante juntou aos autos apenas algumas comprovações de despesas ordinárias, três contracheques do ano anterior e cópia de sua declaração de Imposto de Renda, a qual já instruía os autos (id. 248600081). Tal documentação se mostra insuficiente para demonstrar que as quantias oriundas da restituição da espécie tributária teriam origem exclusivamente salarial e que não haveria outros tipos de renda e de ganho de capital não acobertados pela proteção legal de impenhorabilidade. Sendo ônus probatório que lhe é exclusivamente atribuído, tem-se que o executado não conseguiu dele se desincumbir. Assim, rejeito a impugnação à penhora e não reconheço a impenhorabilidade reivindicada sobre a quantia proveniente da restituição de seu Imposto de Renda. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 4.911,23 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. II. Expeça-se alvará de levantamento das demais quantias depositadas em Juízo, provenientes da fonte pagadora da parte executada, conforme determinado em decisão de id. 213897875, item 4. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. III. Cumpra-se a determinação contida em decisão de id. 239104209, item I: I. Expeça-se novo ofício à fonte pagadora da parte executada, informando que o débito atualizado em execução nestes autos perfaz o montante de R$ 183.594,91 - e não R$ 41.547,60 indicados na última comunicação - e solicitando a manutenção dos descontos remuneratórios decretados neste feito executório até sua satisfação integral. Instrua-se a comunicação com cópia do demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo juntado aos autos em id. 238691629. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere pela Secretaria do Juízo. III.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento12/10/2025, 19:31
Indeferimento12/10/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 13:09
Publicação08/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação à penhora de id. 248600048 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL05/09/2025, 00:00
Recebimento03/09/2025, 13:40
Mero expediente03/09/2025, 13:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)03/09/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)01/09/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)01/09/2025, 12:20
Documento (Certidão)23/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 12:51
Documento (Certidão)23/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo10/07/2025, 03:18
Documento (Certidão)23/06/2025, 11:33
Documento (Certidão)21/06/2025, 03:25
Documento (Certidão)21/06/2025, 03:11
Publicação16/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO I. Expeça-se novo ofício à fonte pagadora da parte executada, informando que o débito atualizado em execução nestes autos perfaz o montante de R$ 183.594,91 - e não R$ 41.547,60 indicados na última comunicação - e solicitando a manutenção dos descontos remuneratórios decretados neste feito executório até sua satisfação integral. Instrua-se a comunicação com cópia do demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo juntado aos autos em id. 238691629. Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere pela Secretaria do Juízo. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 238691629), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Nesse sentido vem decidindo o e. TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período. O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar. Em precedente desta e. Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2. Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3. Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar. Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se ofício à Receita Federal informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - CPF: 782.330.031-15, quando feita, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0027413-28.2014.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intime-se o executado quanto à penhora de seu crédito, através de advogado constituído no autos ou, caso não o possua, pessoalmente por carta com AR, sendo-lhe concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para impugná-la nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Recebimento11/06/2025, 11:54
deferimento11/06/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 18:15
Publicação30/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do STJ. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 27 de maio de 2025 às 15:46:00 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)27/05/2025, 15:48
Documento (Certidão)23/05/2025, 03:11
Documento (Certidão)15/04/2025, 17:02
Decurso de Prazo27/03/2025, 03:01
Publicação28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO O executado JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 10% de sua remuneração, por meio da decisão de id. 213897875. Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, e que sua efetivação causaria prejuízos à sua subsistência e de sua família (id. 219643699). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 224850970, defendendo a inexistência de comprovação de prejuízo à subsistência do devedor e de sua família e a idoneidade da medida constritiva, pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras fontes de renda do devedor, seus proventos de aposentadoria. A decisão de id. 213897875, na qual se reconheceu a possibilidade de mitigação dessa proteção normativa para o fim de se decretar a penhora sobre parcela da verba remuneratória da executada nestes autos, está amparada em sólida construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que vem ecoando na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Reitero, aqui, os entendimentos jurisprudenciais utilizados como parâmetro de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigy, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Esta mesma construção jurisprudencial estabelece que a mitigação do dispositivo normativo deve ser feita sempre com base no caso concreto trazido à apreciação do magistrado, através da análise dos elementos que indicam a real situação econômica do executado e sua efetiva possibilidade, ou não, de adimplir a dívida em execução com parcela de sua remuneração, sem que isso venha causar prejuízo a seu sustento ou o de sua família. No caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações de que a quantia mensalmente descontada traria irreparáveis prejuízos à sua subsistência ou à de sua família. De fato, da análise do contracheque juntado aos autos (id. 219643702, p. 02) verifica-se que, ao contrário do alegado, o executado não recebe apenas cerca de R$ 6.000,00 a título remuneratório, mas, sim, o valor bruto de R$ 14.413,79. Entre os descontos em fonte de pagamento, verifica-se que parte substancial (R$ 1.878,75) corresponde à amortização de outro empréstimo contraído pelo executado, o qual não pode ser considerado "desconto obrigatório" para fins de aferição de sua capacidade econômica. Além disso, boa parte das despesas ordinárias discriminadas pelo executado correspondem a gastos com suas filhas, os quais já estariam, ao menos em parte, abrangidos pelo desconto mensal de pensão alimentícia consignado em seu contracheque. Neste ponto, a mera juntada de boleto referente a gastos com a educação das filhas (id. 219643702, p. 10), sem a comprovação de quem, de fato, realizou seu pagamento e a origem de tais quantias, não demonstra a afetação de sua renda com tal objetivo. Por sua vez, as informações nos autos indicam que o executado reside em endereço distinto daquele informado no contrato de locação juntado aos autos (id. 219643702, p. 05 e ss.), de modo que não se pode concluir que este é utilizado para fins residenciais e, portanto, que as despesas a ele subjacentes são imprescindíveis ao seu sustento pessoal. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada. Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 213897875, com a expedição de ofício à fonte empregadora do executado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebimento25/02/2025, 14:13
Indeferimento25/02/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)05/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)04/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo06/11/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencido de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em fevereiro/2013, através da celebração de contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas. A parte executada usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O novo comprovante de rendimentos da parte executada, apresentado pela parte exequente, demonstra uma modificação de sua situação econômico-financeira, com sua consequente capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: 782.330.031-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO. BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO INTEGRALIZADA. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2. Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social). Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeito infringente. Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0027413-28.2014.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento09/10/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 13:07
deferimento09/10/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)08/10/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2024, 08:28
Documento (Certidão)18/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 12:20
Decurso de Prazo04/07/2024, 04:12
Publicação13/06/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - CNPJ 18.213.434/0001-35, solicitando informações acerca da existência de ativos financeiros registrados em nome do executado JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - CPF: 782.330.031-15 e, em caso positivo, solicitando que seja especificada a natureza de tais ativos, seu valor atualizado e possibilidade de imediata liquidação. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0027413-28.2014.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. O pedido de penhora de tais ativos financeiros será apreciado em momento oportuno, após a confirmação, pela instituição financeira oficiada, de sua efetiva existência e natureza. II. Por outro lado, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar suficiente patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos. Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada. Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Recebimento06/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 16:19
Deferimento em Parte06/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))24/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 15:32
Documento (Certidão)14/05/2024, 15:31
Documento (Certidão)08/05/2024, 09:10
Recebimento24/04/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))22/04/2024, 14:54
Decurso de Prazo20/04/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2024, 18:02
Documento (Certidão)05/04/2024, 18:01
Documento (Certidão)03/04/2024, 18:58
Publicação26/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, o pedido de penhora de eventuais créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda a serem pagos no ano de 2024, uma vez que o prazo para apresentação das declarações sequer se encerrou, de modo que não há como se inferir, no presente momento, que de fato existe crédito a ser penhorado, restando inevitavelmente infrutífera qualquer medida eventualmente adotada agora. II. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: 782.330.031-15, no rosto dos autos de n.° 1115199-67.2023.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 179.216,13), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. III. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE25/03/2024, 00:00
Recebimento22/03/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2024, 07:26
Deferimento em Parte22/03/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 16:07
Desarquivamento15/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 18:16
Provisório17/11/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)17/11/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). II. Restando frustradas todas as tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 37407104. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL17/11/2023, 00:00
Recebimento14/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 14:24
Indeferimento14/11/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2023, 14:44
Documento (Certidão)26/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo11/08/2023, 01:51
Publicação20/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027413-28.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de penhora dos créditos do executado provenientes da restituição de seu Imposto de Renda (id. 164383078), uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial a respeito da (im)penhorabilidade de valores relativos à restituição do Imposto de Renda - por se tratar, ou não, de parcela remuneratória e, portanto, de natureza alimentar - filio-me ao entendimento de que tal impenhorabilidade não pode ser inferida a priori, sendo ônus do devedor comprová-la dentro do prazo que legalmente lhe é concedido para tanto. Nesse sentido vem decidindo o e. TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cumpre ressaltar que, em tese, a restituição do Imposto de Renda corresponde à devolução do valor do imposto pago a maior durante determinado período. O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar. Em precedente desta e. Turma, destacou-se que "não é presumida a impenhorabilidade do valor da restituição do imposto de renda, dependendo da comprovação da natureza alimentar da verba para afastar a penhora." (Acórdão 1388820, 07299328820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021). 2. Por outro lado, não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 3. Portanto, na hipótese, não é possível, abstratamente, considerar que os valores recebidos a título de restituição de Imposto de Renda possuem natureza alimentar. Cabe ao devedor, no prazo de impugnação à penhora, comprovar circunstância impeditiva da penhora. 4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1633321, 07160632420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino a penhora de eventual crédito de que detenha o Executado JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA junto à Receita Federal a título de restituição de imposto de renda retido na fonte. Via de consequência, oficie-se à Receita Federal, informando-lhe da penhora decretada nestes autos e determinando que a restituição do Imposto de Renda do executado JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA (CPF: 782.330.031-15), quando ultimada, seja realizada através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o limite do débito exequendo R$ 160.578,51. Conste no ofício que o depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0027413-28.2014.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Recebimento17/07/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2023, 20:05
deferimento17/07/2023, 20:05
Conclusão (para decisão)06/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2023, 19:21
Mero expediente05/06/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)19/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)19/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 10:54
Decurso de Prazo10/05/2023, 01:04
Publicação14/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2023, 00:28
Recebimento11/04/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2023, 14:56
deferimento11/04/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)06/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo04/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo04/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2023, 12:17
Documento (Certidão)09/02/2023, 12:17
Publicação07/02/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2023, 02:20
Documento (Certidão)03/02/2023, 15:29
Documento (Certidão)02/02/2023, 17:38
Recebimento28/01/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2023, 09:44
deferimento28/01/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)04/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2022, 17:30
Documento (Certidão)06/10/2022, 17:30
Recebimento30/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)06/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))31/08/2022, 14:42
Publicação08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 16:41
Recebimento27/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2022, 15:52
Arquivamento27/07/2022, 15:52
deferimento27/07/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)28/06/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo11/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2022, 19:44
Expedição de documento (Certidão)29/05/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))25/05/2022, 13:51
Publicação20/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 00:30
Recebimento17/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2022, 16:32
deferimento17/05/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)05/05/2022, 13:18
Desarquivamento05/05/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 18:30
Provisório10/07/2020, 09:53
Documento (Certidão)10/07/2020, 09:53
Decurso de Prazo08/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2019, 20:22
deferimento17/06/2019, 20:22
Conclusão (para decisão)17/06/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))15/05/2019, 18:16
Decurso de Prazo10/05/2019, 11:37
Expedição de documento (Certidão)25/02/2019, 11:38
Documento (Certidão)25/02/2019, 11:38
Decurso de Prazo09/02/2019, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)10/01/2019, 10:36
Distribuição (sorteio)24/10/2018, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2018, 12:33
Expedição de documento (Certidão)17/09/2018, 15:20
Recebimento17/09/2018, 14:35
Remessa (outros motivos)12/09/2018, 10:12
Remessa (outros motivos)25/07/2018, 18:16
Remessa (outros motivos)25/07/2018, 18:14
Outras Decisões07/06/2018, 17:09
Expedição de documento (Certidão)01/06/2018, 14:07
Recebimento22/03/2018, 16:05
Recebimento21/03/2018, 17:59
Entrega em carga/vista09/03/2018, 15:35
Decurso de Prazo05/03/2018, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2018, 15:07
Indeferimento26/02/2018, 16:35
Expedição de documento (Certidão)21/02/2018, 13:38
Protocolo de Petição22/11/2017, 15:37
Remessa (outros motivos)30/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)09/02/2017, 15:25
deferimento25/01/2017, 08:49
Expedição de documento (Certidão)27/12/2016, 13:19
Recebimento18/10/2016, 16:02
Recebimento17/10/2016, 17:17
Entrega em carga/vista05/10/2016, 17:34
Expedição de documento (Certidão)05/10/2016, 17:29
Decurso de Prazo30/09/2016, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2016, 14:16
Expedição de documento (Certidão)16/09/2016, 10:11
Expedição de documento (Certidão)16/09/2016, 10:05
Remessa (outros motivos)09/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)30/03/2016, 11:01
Expedição de documento (Certidão)29/01/2016, 13:55
Protocolo de Petição26/01/2016, 15:23
Outras Decisões15/01/2016, 11:30
Expedição de documento (Certidão)22/12/2015, 12:19
Recebimento02/12/2015, 16:23
Recebimento27/11/2015, 14:12
Entrega em carga/vista23/11/2015, 13:47
Expedição de documento (Certidão)23/11/2015, 13:46
Decurso de Prazo16/11/2015, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2015, 12:30
Outras Decisões22/10/2015, 16:16
Expedição de documento (Certidão)05/10/2015, 14:23
Recebimento28/09/2015, 16:09
Recebimento25/09/2015, 15:57
Entrega em carga/vista22/09/2015, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2015, 13:16
deferimento01/07/2015, 18:03
Expedição de documento (Certidão)24/06/2015, 14:58
Recebimento14/04/2015, 10:53
Recebimento10/04/2015, 15:17
Entrega em carga/vista24/03/2015, 16:24
Decurso de Prazo18/03/2015, 16:07
Expedição de documento (Certidão)16/03/2015, 16:54
deferimento06/03/2015, 15:01
Expedição de documento (Certidão)03/03/2015, 14:30
Protocolo de Petição06/02/2015, 14:20
Decurso de Prazo27/01/2015, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2015, 11:16
Expedição de documento (Certidão)09/01/2015, 17:16
Protocolo de Petição18/12/2014, 15:21
Decurso de Prazo11/12/2014, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2014, 13:36
Expedição de documento (Certidão)09/12/2014, 15:23
Decurso de Prazo12/11/2014, 18:22
Expedição de documento (Certidão)12/11/2014, 18:22
Remessa (outros motivos)23/10/2014, 10:08
Expedição de documento (Mandado)26/09/2014, 13:56
Outras Decisões10/09/2014, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2014, 11:58
Protocolo de Petição04/08/2014, 14:00
Emenda a inicial01/08/2014, 15:47
Expedição de documento (Certidão)31/07/2014, 13:54
Recebimento31/07/2014, 11:11
Distribuição (sorteio)29/07/2014, 18:12