Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2026 09:20:25. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2026, 00:00
Publicação12/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA Decisão A parte exequente requer, ao ID 265728220, a realização de avaliação do imóvel e a determinação ao Ofício de Imóveis para registro da penhora e juntada de matrícula nos autos desse processo. No caso, ao ID 64650889, restou demonstrada a constrição do imóvel, matrícula 142740, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento n. 55, do Edifício Coivanca, da SQS 103, Brasília/DF. A valer, ante a procedência de ação de Usucapião, foi alterado o polo passivo do feito, passando a constar como parte executada, o ESPÓLIO DE WAGNER VIEIRA SILVA – CPF 183.400.671-68. Assim, mostrou-se necessária a alteração do registro da penhora junto ao Cartório Extrajudicial de referência. Nesse quadro, promova a Secretaria a expedição de novo Termo de Penhora, nos termos determinados na decisão de ID 263256473, item 1, devendo constar como parte executada, o ESPOLIO DE WAGNER VIEIRA SILVA, CPF 183.400.671-68. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que registre a penhora, trazendo aos autos, cópia atualizada da matrícula, com a anotação determinada. Na sequência, cumpra a Secretaria o item 2 da mesma decisão de ID 263256473, expedindo-se mandado de avaliação do imóvel e intimação das partes. Ainda, proceda à Secretaria à exclusão de COVAICA ENGENHRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA do polo passivo da demanda. Por fim, intime-se a parte executada, pessoalmente, a constituir novo patrono, tendo em conta a renúncia de mandado de ID 266539220, advertindo a parte da eventual revelia. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito08/05/2026, 00:00
Recebimento07/05/2026, 07:32
Outras Decisões07/05/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)06/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 12:36
Petição (Renúncia de mandato)24/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 17:53
Publicação07/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 3 de fevereiro de 2026 18:18:10. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)03/02/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2026, 17:29
Publicação02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA Decisão Autos conclusos após o registro do insucesso na tentativa de conciliação entre as partes. Em breve síntese, busca o condomínio exequente o recebimento de créditos que seriam derivados de prestações condominiais inadimplidas e relacionadas ao imóvel localizado na SQS 103, BLOCO J, APT. 55, Asa Sul, Brasília/DF. Houve penhora do bem nos autos, determinada ao ID 52331058, com registro cartorário da pendência em certidão de ônus, conforme matrícula juntada ao ID 64650889. Em demanda de Usucapião, 0707892-75.2022.8.07.0001, patrocinada pelo Espólio ESPÓLIO DE WAGNER VIEIRA SILVA, aqui executado, houve o reconhecimento de aquisição do imóvel, com determinação de anotação no registro cartorário, sem custas, tendo em conta o benefício da Gratuidade de Justiça. A partir da mudança do domínio, também foi incluído o referido Espólio no polo passivo da presente exequente. No que se refere à penhora, insiste o executado na exclusão da constrição. Nada a prover, a considerar que a matéria resta preclusa em razão do julgamento dos Embargos de Terceiro correlatos, 0727204-08.2020.8.07.0001. A valer, repita-se, o crédito buscado pelo exequente – prestações condominiais, são débitos de natureza propter rem, vinculados, portanto, ao imóvel e não à pessoa. Assim, a considerar a modificação do domínio do imóvel objeto da penhora, matrícula 142.740, localizado na SQS 103, bloco J, apt. 55, Asa Sul, Brasília/DF, determino: 1) Promova a Secretaria a expedição de novo Termo de Penhora a fim de conste como executado o ESPOLIO DE WAGNER VIEIRA SILVA, CPF 183.400.671-68, representado legalmente por Lívia André de Faria Silva, CPF 994.406.281-20. Expedido o documento, fica a parte exequente intimada a promover a atualização do documento junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Promova a Secretaria a expedição de mandado de avaliação e intimação das partes; 3) Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Inerte, a penhora será desconstituída. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/01/2026, 00:00
Recebimento28/01/2026, 09:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)28/01/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)05/09/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)05/09/2025, 12:29
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))05/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/09/2025, 02:25
Decurso de Prazo26/08/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 20:56
Remessa (outros motivos)21/08/2025, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/08/2025, 20:03
Documento (Ofício)06/08/2025, 19:20
Publicação01/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto. Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/09/2025 14:40. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.. A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2025 17:59:13. INAIARA SANTOS DE MIRANDA LOPES
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Documento (Certidão)30/07/2025, 14:18
Publicação30/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/07/2025, 17:59
Documento (Certidão)28/07/2025, 17:59
de Conciliação (designada; Juiz(a))28/07/2025, 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/07/2025, 11:59
Recebimento25/07/2025, 10:59
Mero expediente25/07/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)25/07/2025, 09:36
Desarquivamento25/07/2025, 09:36
Provisório17/07/2025, 15:55
Publicação02/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA Decisão O exequente, ID 228400961, expõe haver "dúvidas relevantes quanto aos efeitos da gratuidade de justiça concedida." Requer "O esclarecimento quanto aos efeitos da gratuidade de justiça nos autos para fins de juntada da planilha atualizada dos débitos, evitando-se, assim, a apresentação de cálculos equivocados." Sucintamente relatados, decido. A bem da verdade, o pedido resta prejudicado, pelo agravo interposto pelo exequente (ID 229861901), no qual se pede a revogação da justiça gratuita, questão, agora, sob apreciação do Tribunal. Rememoro que, tal como assinalado no ID 219998847, a benesse foi, isto sim, concedida pelo Tribunal em prol do ESPÓLIO DE WAGNER VIEIRA SILVA, em sede de apelação interposta nos Embargos de Terceiro Cível nº 0727204-08.2020.8.07.0001 - ID 196795811 e 219998850-, de sorte que a anotação da gratuidade, nesta execução, foi mera replicação da deliberação pretoriana, como, alias, ressaltado nas decisões IDs 219998847 e 226540535. Sobre o pedido de esclarecimento veiculado pelo exequente, quantos aos efeitos da gratuidade, calha observar que foram opostos embargos de declaração, via própria para tal desiderato, no ID 222766562, desprovidos pela decisão ID 226540535. Aliás, a própria instância concessora - o Tribunal - dispôs sobre, nos seguintes moldes (ID 219998850): "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder gratuidade de justiça ao agravante, com efeitos retroativos à data do pedido na inicial de embargos de terceiro (0727204-08.2020.8.07.0001), suspendendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Grifei Se é assim, naturalmente, a gratuidade não prejudica a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no ato da abertura desta execução, por precederem à propositura dos embargos de terceiro, a partir de quando o beneplácito é eficaz. Torna-se medido ao exequente, pois, embutir a verba honorária sucumbencial arbitrada nesta execução no quantum debeatur, independentemente do resultado do seu agravo, na medida em que, mesmo conservada a justiça gratuita, não repercute negativamente sobre a exigibilidade da parcela (honorários sucumbenciais executivos), como pontuado. No formato da decisão ID 219998847, tópico 2, para dar continuidade à execução, há de se acostar memória discriminada e atualizada da dívida e, caso queira prosseguir com a expropriação do imóvel, juntar certidão atualizada da matrícula. Ao ensejo, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Até lá, a execução fica em arquivo provisório. A suspensão ânua da execução foi inaugurada pela Decisão ID 135591567 e já foi superada. Como consignada na decisão ID 199203125, a prescrição intercorrente só passaria a fluir após o julgamento da apelação interposta nos Embargos de Terceiro 0727204-08.2020.8.07.0001, cujo acórdão transitou em julgado em 05/08/2024, termo a quo da intercorrente. Publique-se. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento28/05/2025, 15:20
Sem descrição28/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 16:10
Publicação26/02/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA ANDRE DE FARIA SILVA Decisão CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 219998847. Para isso, aduz que o deferimento da justiça gratuita pelo ato embargado foi indevido, por não ter sido antecedido de pedido do executado, e que a gratuidade conquistada por ele nos correlatos embargos de terceiro n. 0727204-08.2020.8.07.0001 não é extensível a esta execução, pela distinção de autos. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial omisso. Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando o juízo deixa de solucionar questão obrigatória, sendo que o cenário vislumbrado pelo embargante - deferimento de gratuidade sem pedido do embargado - caracterizaria, em tese, julgamento ultra petita, o contrário de omissão. Para além disso, a benesse, uma vez deferida pelo Tribunal em sede de apelação nos associados embargos de terceiros (ID 219998850), forçosamente estende-se a esta execução, dada a correlação dos feitos, a hierarquia da instância concessora (Tribunal) e o fato de que o a concessão se ampara em fundamento comum e aplicável a ambos os processo - hipossuficiência da parte. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Suspensa a execução por um ano, a contar da publicação da decisão embargada (ID 219998847), em 13/12/2024, consoante nela mesma previsto. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/02/2025, 00:00
Recebimento19/02/2025, 20:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)19/02/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)17/01/2025, 11:14
Petição (Embargos de declaração)16/01/2025, 17:35
Documento (Certidão)17/12/2024, 17:54
Publicação13/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão O exequente informa o trânsito em julgado da sentença dos Embargos de Terceiro Cível nº 0727204-08.2020.8.07.0001 e requer "o regular prosseguimento do feito" e a intimação do representante do espólio para comprovar a inscrição da sentença declaratória da usucapião na matrícula do imóvel denominado Apartamento 55 do Bloco J da SQS 103 – Brasília/DF, conforme ofício ID 211414444. Sucintamente relatados, decido. A sentença prolatada nos Embargos de Terceiro Cível nº 0727204-08.2020.8.07.0001 - ID 196795811 -, em suma, manteve a penhora do Apartamento 55 do Bloco J da SQS 103 – Brasília/DF, matrícula 142740, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e ordenou a inclusão do embargante (ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA, terceiro neste feito) no polo passivo da presente execução. O Tribunal manteve o capítulo da sentença, em grau de apelação, reformando-a apenas para deferir a justiça gratuita ao apelante (ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA). Seguem em anexo o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Lado outro, a 6ª Vara Cível de Brasília oficiou ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 211414444 - para anotação na matrícula do imóvel, cuja penhora foi mantida nos Embargos de Terceiro Cível nº 0727204-08.2020.8.07.0001, como relatado. À luz do art. 1.238, caput, do Código Civil, a sentença declaratória da usucapião serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Porém, não se mostra necessária nenhuma comprovação a respeito da inscrição da sentença usucapienda na matrícula imobiliária, porquanto prevalece que sua eficácia é preponderantemente declaratória, de modo que o ato apenas reconhece a aquisição da propriedade já implementado. Eis, a propósito, o escólio de Pontes de Miranda: "A sentença diz, na ação de usucapião, que a certo momento se usucapiu. É isso o que se declara. O registro só tem efeitos que concernem ao próprio registro ou à publicidade. Não é a partir dele que começa a nova propriedade." (n: Tratado da Ações, Tomo II - Ações declarativas, Campinas: Bookseller, 1998, fl s. 227-229). E o STJ: "4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade." (REsp n. 1.785.355/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 5/10/2023.) Então, independentemente de averbação, a propriedade já está devidamente reconhecida em prol do usucapiente. Posto isso: 1. Retifique-se a autuação para transpor o ESPÓLIO DE: WAGNER VIEIRA SILVA e seus representantes da posição de interessado para o executados, anotando-se a gratuidade em seu favor; 2. Requeira o exequente o que de direito para a continuidade da execução, para além do simples "regular prosseguimento do feito", devendo acostar memória discriminada e atualizada da dívida e, caso queira prosseguir com a expropriação do imóvel, juntar certidão atualizada da matrícula. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução por um ano, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC, a contar da publicação desta decisão. Publique-se. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento10/12/2024, 12:25
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)10/12/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 17:29
Desarquivamento18/07/2024, 23:11
Provisório14/07/2024, 23:07
Expedição de documento (Certidão)14/07/2024, 23:07
Publicação26/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão Em atenção à petição retro, descadastre-se o advogado Antônio Marcos da Silva, OAB-DF 10.258, ligado ao ESPÓLIO DE WAGNER VIEIRA DA SILVA, ora interessado, pois, com a morte do constituinte (WAGNER) extinguiu-se o mandado outorgado no ID 66083407, por força do art. 682, II, Código Civil. No lugar do tratado advogado, deverá ser cadastrada a patrona do espólio nos correlatos embargos de terceiro 0727204-08.2020.8.07.0001, JULIANA CAPRA MAIA - OAB DF 19.915. Após, tornem à suspensão preconizada pela Decisão ID 199203125. Publique-se. Brasília/DF, 21 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 18:59
Recebimento21/06/2024, 18:17
Outras Decisões21/06/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)21/06/2024, 11:08
Publicação14/06/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão Em atenção à petição retro, importa salientar que a Decisão ID 135591567, que decretou a suspensão da execução, está preclusão, assim como a duração da suspensão ânua já findou. Contudo, é de consignar que, enquanto tramitar a apelação, dotada de efeito suspensivo ope legis, interposta nos Embargos de Terceiro 0727204-08.2020.8.07.0001, cuja sentença desatendeu o pedido do embargante de desconstituir a penhora do imóvel situado na SQS 103, Bloco J, apartamento 55, matrícula 142740, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (IDs 196795811 e 59207298), a prescrição intercorrente não fluirá, forte no art. 199, I, Código Civil. Aguarde-se o julgamento do aludido apelo. Publique-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/06/2024, 00:00
Recebimento06/06/2024, 13:46
Indeferimento06/06/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)06/06/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))03/06/2024, 10:18
Publicação20/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700496-23.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COIVANCA SQS 103 BL J
EXECUTADO: COIVANCA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Decisão Requer o exequente a postagem de Wagner Vieira Silva no polo passivo da execução, sob o argumento de rejeitados os embargos de terceiro 0727204-08.2020.8.07.0001, cuja sentença, ora anexa, determinou, aliás, o cadastramento do Espólio de Wagner Vieira Silva como executado no presente feito. De fato, referida sentença carreou essa determinação. No entanto, sofreu apelação, que dispõe de efeito suspensivo ope legis como regra geral, e os autos foram à 2ª instância, como certificado nos próprios embargos de terceiro (vide anexo). Pelo menos por ora, o pedido não comporta atendimento. Aguarde-se o julgamento da apelação. Enquanto isso, a execução mantém-se suspensa, nos moldes da Decisão ID 135591567. Publique-se. Brasília/DF, 15 de maio de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/05/2024, 00:00
Recebimento15/05/2024, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente15/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)08/03/2024, 11:06
Desarquivamento07/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 16:20
Provisório22/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)22/02/2024, 10:03
Expedição de documento (Certidão)30/07/2023, 18:05
Publicação14/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2023, 01:02
Recebimento11/06/2023, 08:41
Indeferimento11/06/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 15:28
Retificação de Classe Processual13/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 14:56
Publicação07/02/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2023, 02:22
Recebimento30/01/2023, 20:44
Mero expediente30/01/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)05/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 22:24
Publicação26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2022, 01:39
Recebimento23/10/2022, 17:38
Outras Decisões23/10/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)03/10/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))30/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo30/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo30/09/2022, 00:16
Publicação08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 00:33
Recebimento02/09/2022, 13:57
Execução frustrada02/09/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)10/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))09/08/2022, 14:43
Publicação27/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 00:50
Recebimento22/07/2022, 14:33
Outras Decisões22/07/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)05/07/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 00:10
Documento (Certidão)21/06/2022, 17:08
Mero expediente01/06/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)01/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))18/05/2022, 00:46
Expedição de documento (Carta)17/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 16:07
Publicação27/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 02:23
Recebimento22/04/2022, 21:00
deferimento22/04/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)19/04/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 16:20
Publicação05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)01/04/2022, 12:44
Documento (Certidão)17/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))12/03/2022, 19:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/02/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 16:16
Publicação10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2021, 00:27
Recebimento06/12/2021, 16:01
deferimento06/12/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)02/12/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))30/11/2021, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2021, 02:43
Decurso de Prazo19/11/2021, 02:43
Recebimento18/11/2021, 20:58
Outras Decisões18/11/2021, 20:58
Conclusão (para decisão)18/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 10:55
Recebimento12/11/2021, 16:22
Outras Decisões12/11/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)04/11/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))04/11/2021, 15:17
Publicação22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2021, 00:26
Recebimento19/10/2021, 21:52
Outras Decisões19/10/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)15/10/2021, 16:33
Petição (Embargos de declaração)15/10/2021, 16:03
Publicação11/10/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2021, 02:20
Recebimento07/10/2021, 06:20
deferimento07/10/2021, 06:20
Conclusão (para decisão)04/10/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))04/10/2021, 17:50
Publicação16/09/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2021, 02:51
Recebimento04/09/2021, 10:11
Outras Decisões04/09/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)01/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 17:52
Publicação09/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)04/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)11/06/2021, 18:12
Decurso de Prazo25/05/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))03/05/2021, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/12/2020, 16:47
Documento (Certidão)17/12/2020, 16:46
Decurso de Prazo18/11/2020, 02:52
Documento (Certidão)23/10/2020, 20:46
Documento (Certidão)23/10/2020, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)23/10/2020, 16:54
Decurso de Prazo27/08/2020, 02:49
Decurso de Prazo26/08/2020, 02:37
Publicação19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2020, 03:19
Recebimento14/08/2020, 23:48
Outras Decisões12/08/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)28/07/2020, 08:36
Remessa (em diligência)24/07/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))23/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))07/07/2020, 12:57
Publicação02/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2020, 02:43
Recebimento29/06/2020, 20:50
Mero expediente29/06/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)29/06/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))23/06/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))03/06/2020, 19:12
Decurso de Prazo12/05/2020, 02:28
Publicação19/03/2020, 02:20
Expedição de documento (Certidão)17/03/2020, 05:04
Expedição de documento (Mandado)16/03/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2020, 15:31
Decurso de Prazo12/02/2020, 02:18
Publicação21/01/2020, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2019, 13:00
Recebimento17/12/2019, 16:21
deferimento17/12/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)11/11/2019, 14:06
Remessa (em diligência)04/11/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 14:29
Publicação21/10/2019, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2019, 17:59
Recebimento16/10/2019, 19:00
Outras Decisões16/10/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)27/09/2019, 16:26
Documento (Certidão)27/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo14/09/2019, 06:22
Publicação23/08/2019, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2019, 13:12
Recebimento20/08/2019, 18:12
Indeferimento20/08/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)13/08/2019, 13:57
Remessa (em diligência)12/08/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))12/08/2019, 15:22
Publicação07/08/2019, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2019, 16:08
Recebimento02/08/2019, 18:31
deferimento02/08/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)22/07/2019, 17:27
Documento (Certidão)22/07/2019, 17:26
Recebimento09/07/2019, 14:58
Mero expediente09/07/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))01/07/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)28/06/2019, 11:16
Documento (Certidão)22/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/01/2019, 18:08
Documento (Certidão)18/01/2019, 17:59
Recebimento11/12/2018, 11:13
deferimento11/12/2018, 11:13
Conclusão (para decisão)28/11/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))29/08/2018, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)11/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Mandado)04/07/2018, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/07/2018, 17:18
deferimento22/05/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)15/05/2018, 20:42
Petição (Petição (outras))26/01/2018, 18:45
Publicação26/01/2018, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2018, 02:25
Documento (Certidão)27/12/2017, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2017, 11:36
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 15:28
Expedição de documento (Mandado)12/06/2017, 15:28
Recebimento18/04/2017, 15:19
deferimento18/04/2017, 15:19
Conclusão (para decisão)18/04/2017, 09:27
Petição (Petição inicial)17/04/2017, 15:17
Publicação22/03/2017, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2017, 03:10
Recebimento20/03/2017, 08:21
Emenda a inicial20/03/2017, 08:21
Conclusão (para decisão)07/03/2017, 18:16
Decurso de Prazo04/03/2017, 00:13
Petição (Petição inicial)03/03/2017, 16:11
Publicação07/02/2017, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2017, 00:29
Emenda a inicial01/02/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)26/01/2017, 18:56
Distribuição (sorteio)26/01/2017, 16:40