Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701596-08.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO DECISÃO Ao ID 273580540, o executado compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, na qual aponta que somente em razão da notícia da expedição do mandado de penhora de bens de ID 273413814 teria tomado ciência da presente demanda, devendo ser, portanto, declarada absolutamente nula sua citação. Ademais, aponta que teria havido prescrição intercorrente e requer a atribuição de efeito suspensivo à execução. Em resposta, a parte autora, ao ID 276073560 rechaçou todos os argumentos apresentados pela parte devedora. É a síntese do necessário. Quanto à alegação de nulidade da citação, deixo de acolhê-la e confirmo a validade do edital de citação de ID 144964005. Isso porque, certificado ao ID 54450087 o esgotamento das tentativas de diligência de citação nos endereços constantes dos autos, a citação do executado deu-se por meio do referido edital, em relação ao qual a Curadoria Especial, ao ID 152997907, não apontou qualquer irregularidade. Quanto à apontada prescrição, esclareça-se que a presente execução se funda em contrato de locação de bem imóvel acostado ao ID 53960901, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC), conforme decisão de ID 165944433, proferida em 20/7/2023. Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 21/7/2024, motivo pelo qual não há que se falar, por ora, no decurso do prazo prescricional, tampouco na extinção da pretensão executiva. No que tange à atribuição de efeito suspensivo, deve ser salientado que, para tal, a garantia da dívida deve ser prestada integralmente no bojo dos autos da execução, além de aceita pelo exequente e requerida nos autos dos embargos à execução, sendo certo que nenhuma dessas situações ocorreu, motivo pelo qual a execução deve prosseguir. 1. Por todo o exposto, deixo de acolher a integralidade da exceção de pré-executividade oferecida ao ID 273580540 e determino ao CJU que diligencie quanto ao cumprimento do mandado de penhora de bens de ID 273413814. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)