Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701076-06.2024.8.07.0002.
RECORRENTE: VALDERLITA FURTADO NUNES REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES
RECORRIDO: VALTER NUNES FILHO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL PÚBLICO. GLEBA INDIVISÍVEL. DIVISÃO INFORMAL ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE. POSSE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de proteção possessória (interdito proibitório). 2. Fatos relevantes. (i) acordo privado entre os irmãos para divisão interna da gleba, de forma proporcional aos aportes financeiros, com atribuição à parte autora de 1 (um) hectare e da “casa menor”, sem formalização perante o ente público; (ii) inclusão, no esboço de formal de partilha, de 30.000 m² em favor do espólio de V.N.F., com abrangência da área que a parte autora considera própria, o que motivou o ajuizamento do interdito proibitório para proteção possessória exclusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora detém posse juridicamente qualificada e exclusiva sobre área de 1 (um) hectare em imóvel rural público indivisível, apta à tutela por interdito proibitório, ou se a controvérsia apresenta natureza meramente patrimonial a ser eventualmente apreciada no inventário em termos de fração ideal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade; a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade e o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (arts. 1.196, 1.204 e 1.210). 5. Admite-se, em tese, interdito proibitório para proteção de posse sobre bem público, desde que comprovado domínio fático exclusivo e qualificado, situação não constatada no caso concreto. 6. A divisão informal da gleba entre particulares carece de validade jurídica, por se tratar de imóvel rural de titularidade do INCRA, cuja regularização fundiária foi indeferida, e cuja indivisibilidade é imposta pelas normas agrárias e urbanísticas (Leis nº 6.766/79 e 4.504/64). 7. A parte autora não comprovou posse direta e contínua sobre a área alegadamente ocupada, tampouco demonstrou exercício exclusivo de poderes possessórios, tendo afirmado que não reside no local e que a área é administrada por terceiro (seu pai), o que descaracteriza posse individual. 8. A ausência de autorização do ente público e a inexistência de ato administrativo que confira uso exclusivo à parte autora impedem o reconhecimento de posse qualificada, o que torna inviável a concessão de proteção possessória fracionada sobre imóvel público. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e XXIII; CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 567, 568, 369, 370, 375, 932, III, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11; Lei nº 6.766/79; Lei nº 4.504/64. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1893415, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 30.07.2024. A parte recorrente alega que o acórdão vergastado violou os artigos 1.196, 1.199, 1.203, 1.204, 1.210, 1.322, todos do Código Civil, 7º e 567, ambos do CPC, 5º, inciso I, da CF, ao negar proteção possessória à insurgente em disputa exclusivamente entre particulares, ainda que se trate de bem público. Sustenta que a controvérsia não envolve a regularização fundiária perante o Estado ou a validade da ocupação pública, mas exclusivamente o reconhecimento de direitos possessórios entre particulares que adquiriram e dividiram proporcionalmente uma mesma gleba. Acrescenta que a indivisibilidade da propriedade não se estende automaticamente à posse especialmente quando particulares adquirem direitos possessórios mediante negócio jurídico oneroso e exercem posse individualizada sobre parcelas delimitadas. Assevera ter adquirido os direitos possessórios mediante cessão onerosa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e exercer controle exclusivo sobre 01 (um) hectare com demarcações estabelecidas desde a aquisição, preencheu todos os requisitos para ser considerada possuidora legítima. Ressalta que não busca resolver questões de propriedade ou regularização fundiária, mas apenas que a sua posse seja reconhecida e protegida contra turbação, direito que lhe assiste independentemente da estrutura jurídica do bem subjacente. Indica, ainda, ofensa ao princípio da isonomia. Pede a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.196, 1.199, 1.203, 1.204, 1.210, 1.322, todos do Código Civil, e 567 do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 80503861): No caso concreto, a controvérsia envolve pretensão de obter proteção possessória exclusiva sobre parcela delimitada de imóvel público rural pertencente ao INCRA, (id 226206749), que informou existir matrícula pública federal e registrou a inexistência de regularização fundiária do bem. O acervo documental revela que a área objeto da demanda integra gleba única de aproximadamente 50.000 m², caracterizada como indivisível segundo as normas agrárias e urbanísticas, razão pela qual não admite divisão informal entre particulares. Nesse contexto, a parte autora alega acordo privado realizado entre irmãos para repartir frações específicas da área sub judice. No entanto, esse ajuste não possui eficácia jurídica para modificar a natureza pública do bem nem para conferir posse exclusiva sobre porções determinadas. A prova produzida não evidencia posse qualificada da parte autora sobre a fração de 10.000 m², pois ela própria afirma não residir no imóvel e reconhece que terceiros ocupavam o local, o que afasta a caracterização de domínio fático exclusivo exigido pelos arts. 1.210 do Código Civil e 567 e 568 do Código de Processo Civil. Essa circunstância foi corretamente valorada pelo e. Juízo de origem ao indicar que a ocupação relatada possui caráter precário e decorre de acordo particular sem aptidão para produzir efeitos perante o ente público. (...) A inexistência de regularização fundiária e o indeferimento do pedido administrativo em nome do autor da herança, conforme descrito no ofício encaminhado à inventariante (id 226206749), confirmam que não existe direito subjetivo à ocupação exclusiva. Nesse passo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual modo, o recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 7º do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-F91