Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. 2-No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados conforme protocolo anexo. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Gama/DF, 24 de fevereiro de 2026 13:10:38. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a