Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701873-83.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE
EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID 261803786, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão de ID 259996151, que homologou os cálculos apresentados pela parte credora no ID 214361826, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 180 dias e manteve as constrições eventualmente já realizadas, no aguardo de ulterior deliberação do Juízo universal. A decisão embargada, ID 259996151, considerou que a própria executada havia reconhecido, no petitório de ID 224213561, que, caso o crédito concursal não constasse da relação de credores, ou caso os valores fossem divergentes, o credor poderia apresentar habilitação ou impugnação, na forma dos arts. 9º e 13 da Lei nº 11.101/2005, acompanhada de certidão de crédito atualizada perante o Juízo universal. Por essa razão, homologou os cálculos do ID 214361826, no valor total de R$ 86.000,83, para viabilizar a providência de habilitação, sem determinar expropriação patrimonial nestes autos. A embargante sustenta, no ID 261803786, que há omissão na decisão embargada, pois a certidão de crédito destinada à recuperação judicial deveria observar como limite temporal a data do pedido de recuperação judicial, indicada como 19/09/2022. Alega que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores realizada em 08/11/2023 e homologado em 07/12/2023, com novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e das cláusulas 7.2 e 7.5 do plano. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que os cálculos homologados não sejam utilizados com atualização posterior à data do pedido de recuperação judicial. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 265709436. A parte embargada foi chamada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de efeitos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 269262192. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O art. 1.023, § 2º, do CPC prevê a prévia oitiva da parte contrária quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada. Embora os embargos declaratórios não constituam via ordinária de rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, assiste razão parcial à embargante. A decisão de ID 259996151 homologou, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, os cálculos apresentados pelo credor no ID 214361826, cujo demonstrativo indica atualização monetária até 09/2024, com incidência de juros e honorários, alcançando o montante total de R$ 86.000,83. Todavia, a própria discussão instaurada nos autos revela que o crédito perseguido é concursal, pois decorre de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Essa premissa foi expressamente reconhecida pela executada no ID 224213561, no qual informou que créditos concursais, isto é, aqueles cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, deveriam ser submetidos ao procedimento próprio de habilitação ou divergência, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, acompanhados de certidão de crédito atualizada até 19/09/2022. Essa circunstância também é compatível com a documentação posteriormente apresentada pela parte credora no ID 234493009, acompanhada da lista geral de credores no ID 234493010, bem como com o pedido de prosseguimento formulado no ID 242140049, no qual o exequente noticiou dificuldade na habilitação do crédito no processo recuperacional em razão de impugnações da devedora. O objeto da atuação deste Juízo, portanto, não é promover execução individual do crédito em afronta ao Juízo universal, mas apenas apurar e certificar o valor devido para que a parte credora possa buscar sua inclusão ou retificação no procedimento recuperacional. Nesse contexto, a omissão apontada é relevante. A decisão embargada reconheceu a necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, mas não delimitou expressamente o termo final da atualização do crédito concursal para expedição da certidão. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a apuração destinada à habilitação deve observar o regime da Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 6º, 7º, 9º, 49, 52 e 59. O art. 49 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O art. 9º, II, exige que a habilitação contenha o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. O art. 59 dispõe que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto na própria lei. Desse modo, embora seja cabível a expedição de certidão de crédito por este Juízo, a finalidade dessa certidão deve ser compatibilizada com o procedimento recuperacional. A certidão destinada à habilitação ou retificação de crédito concursal não deve homologar, para esse fim específico, valor atualizado até data posterior ao pedido de recuperação judicial, quando o próprio regime legal impõe, como referência para habilitação, o valor atualizado até a data do pedido. A atualização posterior, os deságios, a forma de pagamento, a classe do crédito, a sujeição ao plano, a eventual divergência e os efeitos da novação são matérias submetidas ao Juízo da recuperação judicial e ao administrador judicial, nos limites da competência do Juízo universal. Assim, os embargos não podem ser acolhidos para extinguir a execução individual com fundamento direto nas cláusulas do plano, nem para substituir o Juízo recuperacional na definição final do crédito habilitado. Entretanto, devem ser acolhidos para sanar a omissão e adequar a decisão embargada ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, de modo que a certidão de crédito a ser expedida nestes autos indique o crédito atualizado apenas até 19/09/2022, data informada nos autos como data do pedido de recuperação judicial, ressalvando expressamente que a habilitação, a classificação, eventual impugnação, forma de pagamento e incidência dos efeitos do plano caberão ao Juízo da recuperação judicial. Diante disso, conheço dos embargos de declaração de ID 261803786 e os acolho parcialmente, com efeitos infringentes limitados, para integrar e modificar em parte a decisão de ID 259996151, apenas quanto ao termo final da atualização do crédito para fins de expedição de certidão destinada à habilitação na recuperação judicial. Em consequência, torno sem efeito, para fins de expedição imediata de certidão, a homologação do valor de R$ 86.000,83 constante do cálculo de ID 214361826, na medida em que referido demonstrativo atualiza o crédito até 09/2024. Determino que a parte credora apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitado à data de 19/09/2022, observando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com indicação separada do principal, correção monetária, juros, custas e honorários eventualmente abrangidos. Após a juntada do novo demonstrativo, dê-se vista à executada pelo prazo de 5 dias, exclusivamente quanto à adequação aritmética do cálculo ao termo final ora fixado. Em seguida, retornem conclusos para homologação do valor e expedição da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Fica mantida, no mais, a decisão de ID 259996151, inclusive quanto à suspensão do feito e à preservação das constrições eventualmente já efetivadas, ressalvada deliberação diversa do Juízo universal. Defiro, ainda, a habilitação do advogado THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/SP 228.213, conforme pedido de ID 268172762 e substabelecimento de ID 268172763, devendo a Secretaria promover a atualização cadastral pertinente, observando-se o art. 272, § 5º, do CPC quanto às futuras comunicações processuais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente