Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704888-59.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIAS E PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO SOLARIS
EXECUTADO: THIAGO MARQUES DE VASCONCELOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIAS E PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO SOLARIS em face de THIAGO MARQUES DE VASCONCELOS, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial. Antes disso, a decisão de id. 199171076, reiterada pela de id. 205117348, determinou a emenda da inicial, para que o exequente comprovasse sua regular constituição, na forma do artigo 1.332 do Código Civil, o que não foi atendido. Nesse contexto, a petição inicial há que se indeferida, pois não atendida a determinação de emenda, bem assim em razão da manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora. E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 801 c/c 924, I e art. 330, III, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL