Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705877-96.2023.8.07.0002.
AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP
REU: RODNEY MACKSON RODRIGUES ROSENDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Como se vê, devidamente intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte, o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC. Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA. RÉ NÃO CITADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2. A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual. A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3. O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4. Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5. A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Retire-se a restrição junto ao RENAJUD. Custas finais pela autora. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Brazlândia, 07 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2