Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 15:39:14. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 15:39:14. CAROLINE ALVES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 17:20
Recebimento
01/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PERÍCIA. CARÁTER ESTÉTICO. NEGATIVA DE CUSTEIO. TEMA N. 1.069 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 2. Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/98, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98 exclui a cobertura dos planos de saúde das cirurgias plásticas apenas quando possuem finalidade estética. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.069), fixou as seguintes teses com efeitos vinculantes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 5. No caso, segundo relatório médico acostado nos autos, a autora possuía obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia bariátrica. Após perda de 56kg (cinquenta e seis quilogramas) de massa corporal e estabilidade do peso, verificou-se a presença de excesso de pele residual nas mamas, motivo pelo qual o cirurgião plástico que a acompanha indicou a realização de cirurgia de mastopexia com próteses, cujo pedido de custeio foi negado pela operadora de plano de saúde. 6. Em perícia realizada no curso do processo, o expert concluiu que a cirurgia plástica requerida possui índole estética, haja vista a ausência de distúrbios funcionais associados, como assaduras ou problemas cutâneos, acúmulo de suor, dificuldade de higienização ou outra dificuldade. Entendeu, assim, que, no caso, a mastopexia não tem natureza reparadora. 7. Se comprovado o caráter eminentemente estético do procedimento requerido, é legítima a negativa de cobertura realizada pela operadora de saúde ré, conforme tese definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.069. Da mesma forma, inexistente o ato ilícito da requerida é descabida a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, à luz do art. 927 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Afirmo suspeição face à atuação de parente como magistrado, ID 58393357. Redistribua-se, compensando-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 12:17
Recebimento
25/04/2024, 11:51
Mero expediente
25/04/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:46
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA). Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:22:05. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 14:22
Petição (Apelação)
08/04/2024, 14:15
Publicação
13/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sobrestada a exigibilidade de tais verbas à autora, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 17:18
Improcedência
08/03/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 13:54
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:32
Petição (Memoriais)
22/02/2024, 16:41
Publicação
15/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes (IDs 183401400 e 185980574), bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Reconhecida a qualidade da técnica estampada, HOMOLOGO o laudo de ID 181112082, sem ressalvas. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 19:32
Outras Decisões
07/02/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:16
Publicação
14/12/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:46
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:36
Documento
12/12/2023, 13:36
Recebimento
12/12/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 21:43
Publicação
05/12/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID nº 180075012 eis que a parte requerida teve ciência da data designada para perícia no dia 20/11/2023 e somente hoje, 30/11/2023, peticionou informando que a assistente técnica não poderá comparecer no dia 08/12/2023, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o adiamento.
Ante o exposto, aguarde-se a perícia agendada. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 09:27
Indeferimento
01/12/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2023, 09:39
Publicação
20/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr Perito apresentou a petição de ID 178270844. Nos termos da Decisão de ID 174045922, ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia conforme dados a seguir: Data: 8/12/2023 Hora: 10h30 Local: CLINICA SOMA, QND 01 LOTE 07 – TAGUATINGA NORTE- COMERCIAL NORTE. Contato: (61) 99909-9551 BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 12:50:00. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 17:40
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr Perito apresentou proposta de honorários ao ID 176965786. Nos termos da Decisão de ID 174045922, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta. Em não havendo impugnação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 11:06:03. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:44
Documento (Certidão)
03/11/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:46
Documento (Certidão)
31/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Passo a organização e saneamento do processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Pretende a autora seja a ré condenada a autorizar e custear a realização cirurgias reparadoras de mastopexia com prótese 2X, sem prejuízo da já autorizada dermolipectomia para correção de abdome em avental, incluindo todo o material necessário as referidas cirurgias, incluindo as próteses, bem como diárias de internação hospitalar, conforme prescrição médica e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O ponto controvertido é se os procedimentos prescritos pelo médico possuem finalidade para correção pós bariátrica ou se possuem caráter eminentemente estéticos. A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela,
trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade do hospital é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC. Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Em especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, e a ré pleiteou a realização de prova pericial. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção. Ao analisar os autos, observo que existem alegações de fato controvertidas, não dirimidas pela prova documental já acostada, razão por que imprescindível a dilação probatória requerida pela parte ré. A prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto à finalidade dos procedimentos médicos prescritos. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela requerida, nos termos do art. 95 do NCPC. Nomeio como perito o Dr. RODRIGO VIEIRA SILVA, cirurgião geral, regularmente cadastrado neste Tribunal. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte ré para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a regra do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 10:55
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:53
Publicação
28/09/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707459-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: UNAMARE FLORACI IRENE
REU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO A parte autora comunica o julgamento do TEMA 1.069 pelo STJ e pugna pelo prosseguimento do processo. Com efeito, em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.069 foi julgado em 13/09/2023 e teve acórdão de mérito publicado em 19/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a parte requerida pela possibilidade de realização de prova pericial (ID. 124610816 e ID. 124968956). Assim, diante dos termos da tese firmada, com escopo de evitar alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimo as partes a esclarecerem se pretendem a produção de outras provas. Não havendo manifestação, voltem conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 19:23
Mero expediente
25/09/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:55
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
25/09/2023, 14:54
Documento (Certidão)
28/07/2023, 18:26
Documento (Certidão)
03/03/2023, 18:17
Documento (Certidão)
13/12/2022, 17:49
Recebimento
09/12/2022, 20:14
Recurso Especial repetitivo
09/12/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:10
Documento (Certidão)
25/08/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:52
Publicação
20/05/2022, 00:11
Recebimento
18/05/2022, 09:24
Outras Decisões
18/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Recebimento
06/05/2022, 13:55
Outras Decisões
06/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:49
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 12:23
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:24
Publicação
30/03/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 17:03
Petição (Contestação)
24/03/2022, 16:24
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Publicação
10/03/2022, 01:06
Recebimento
09/03/2022, 17:34
Outras Decisões
09/03/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))