Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que uma das questões aventadas diz respeito a excesso de execução em decorrência de erro na quantificação da dívida. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC e com vistas a instruir a aludida impugnação, junte o devedor (Escola Criança Feliz) a planilha com o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento. Prazo: 10 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 19:30
Publicação
12/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Ciente da decisão acostada no Id 278686550, que conferiu efeito suspensivo ao recurso. 2. Aguarde-se a manifestação da parte ou decurso do prazo assinado no Id 278319769, e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
09/06/2026, 17:05
Mero expediente
09/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:59
Documento (Ofício)
08/06/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte demandante intimada a se manifestar sobre a petição de ID 278201947. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Ciente da decisão acostada no Id 278686550, que conferiu efeito suspensivo ao recurso. 2. Aguarde-se a manifestação da parte ou decurso do prazo assinado no Id 278319769, e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2026, 00:00
Recebimento
09/06/2026, 17:05
Mero expediente
09/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 15:59
Documento (Ofício)
08/06/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte demandante intimada a se manifestar sobre a petição de ID 278201947. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 15:14
Mero expediente
02/06/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 13:59
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/06/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 23:43
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicação
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação da demandada ou decurso do respectivo prazo. 2. Após, prossiga-se nos termos do Id 274103504. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:17
Recebimento
08/05/2026, 15:31
Mero expediente
08/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 271386812 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 269193554. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Da análise do termo de acordo acostado no Id 243063265, observa-se que não foi contemplado qualquer ajuste relativo à verba devida a título de honorários de advogado, de sorte que a sentença recorrida não alcança o mencionado crédito. Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para receber a petição Id 269878081 como cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora (Escola Criança Feliz Ltda) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7. Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2. Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 20:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 20:40
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:27
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 21:21
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:17
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Ao se manifestar, observe o subscritor do recurso oposto no ID 271386812 os requisitos mínimos de uma petição, como o Juízo a que é dirigida, o processo a que se refere e em nome de quem se postula. 2. Manifeste-se o executado acerca dos embargos de declaração, em 5 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 21:14
Publicação
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 269878081 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 269193554. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ademais, convém esclarecer, a decisão que suspendeu o feito em razão do acordo (ID 243183299), intimou o credor de que, havendo inadimplemento, deveria peticionar postulando a retomada da execução. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado e prossiga-se conforme mencionada sentença. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:12
Recebimento
23/03/2026, 17:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 15:59
Publicação
22/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 243063265 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo. Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 243183299, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado. Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de homologação do acordo. Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes. Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto. Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada. Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente
19/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 15:13
Ausência de pressupostos processuais
17/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:10
Desarquivamento
17/03/2026, 13:10
Provisório
27/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 20:19
Publicação
21/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 244611787 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 243183299. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Convém salientar, na decisão embargar existe fundamentação jurídica a justificar a suspensão pelo prazo de seis meses. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 243183299 (17/01/2026). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 17:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:31
Publicação
04/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Tendo em vista os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 244611787, manifeste-se o exequente em 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:35
Recebimento
30/07/2025, 18:55
Mero expediente
30/07/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2025, 18:02
Publicação
23/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO Vê-se no ID 243063265 que as partes convencionaram a suspensão do processo. Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos. Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a suspensão do processo até 17/1/2026 (seis meses). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Sem prejuízo, em atenção aos termos da petição de ID 243063263, faculto à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o adimplemento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 119083145. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:11
Recebimento
20/07/2025, 13:25
Por decisão judicial
20/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO Diante do decurso do prazo conferido no ID 235267193, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se foi celebrado acordo extrajudicial com a parte executada, ocasião em que deverá trazer aos autos os termos pactuados entre as partes. Em caso de decurso do aludido prazo sem que a autora apresente os termos de eventual acordo, siga-se conforme ordenado no ID 234551988. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 22:29
Recebimento
15/07/2025, 16:57
Mero expediente
15/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Concedo o prazo de 20 dias postulado no ID 234696817. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:43
Recebimento
09/05/2025, 18:54
deferimento
09/05/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Prossiga-se nos termos do item 2.2. e seguintes da decisão ID 220636855 (pesquisa de endereços) quanto a Ivan. 3. Após citados todos os interessados (herdeiros), prosseguir-se-á com a marcha processual conforme decisão ID 203002508 (perícia contábil). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:41
Recebimento
05/05/2025, 17:17
Mero expediente
05/05/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 11:29
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:49
Recebimento
08/01/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:16
Mero expediente
08/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:45
Recebimento
28/12/2024, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2024, 19:25
Mero expediente
28/12/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. O interessado citado no ID 221247469 (Alan) já havia comparecido nos autos. 2. Prossiga-se nos termos do item 2.2. e seguintes da decisão ID 220636855 (pesquisa de endereços) quanto a Ivan. 3. Após citados todos os interessados (herdeiros), prosseguir-se-á com a marcha processual conforme decisão ID 203002508 (perícia contábil). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Ao se manifestar, observe o subscritor do ID 221158460 os requisitos mínimos de uma petição, como o Juízo a que é dirigida, o processo a que se refere e em nome de quem se postula. 2. O requerimento formulado na petição ID 220583897 já foi apreciado no item 1 da decisão ID 220636855. 3. Prossiga-se nos termos do item 2.2. e seguintes da decisão ID 220636855 (pesquisa de endereços). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:52
Mero expediente
18/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 17:38
Recebimento
17/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:26
Mero expediente
17/12/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:04
Publicação
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ofício formulado no ID 220631689, pois as informações referentes à quantia penhorada e levantada constam dos IDs 148214061, 148214062, 169740416 e 16924161. 2. Aguarde-se a manifestação do 2º e 4º interessados (Yuri e Alan), a fim de regularizarem a representação processual. 2.1. O 3º interessado (Ivan) ainda não foi citado. Informe o exequente o atual paradeiro no prazo de 5 dias. 2.2. Caso não tenha a informação, fica desde já determinado à Secretaria que proceda à pesquisa de endereços. 3. Após citados todos os interessados (herdeiros), prosseguir-se-á com a marcha processual conforme decisão ID 203002508 (perícia contábil). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:46
Recebimento
12/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:06
Indeferimento
12/12/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:53
Publicação
12/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Junte o 2º interessado (Yuri Cesário) sua cédula de identidade, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo: 5 dias. 2. O advogado constituído no ID 220079891 é o próprio 4º executado (Alan Cesario), razão pela qual é impossível desconhecer a causa, ficando assim intimado para, no mesmo prazo, juntar sua cédula de identidade observado o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC). 3. Independentemente dos comandos anteriores, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 220079890, no mesmo prazo. 4. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:06
Recebimento
09/12/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:24
Mero expediente
09/12/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:46
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 22:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:06
Documento (Certidão)
26/11/2024, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:41
Publicação
27/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Face a documentação acostada no ID 212073872,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a inclusão dos herdeiros qualificados na petição ID 211596308 (Yuri, Ivan e Álan) como terceiros interessados. Após manifestação nos autos, será apreciado o pedido de inclusão no polo passivo. 2. Proceda a Secretaria a cadastramento dos aludidos herdeiros e, em seguida, expeça-se mandado de citação para os endereços indicados na aludida petição. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:08
Outras Decisões
24/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Vê-se no ID 211596308 notícia do falecimento da 3ª executada (Conceição das Graças). Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC. Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC). Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário. Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança. O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019. Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente. Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário). Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros. Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”. Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. 2. Assim, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido. Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação. Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação. Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:09
Morte ou perda da capacidade
20/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:52
Documento (Certidão)
11/09/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 20:19
Publicação
06/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Ao se manifestar, observe o subscritor do ID 206010972 os requisitos mínimos de uma petição, como o Juízo a que é dirigida, o processo a que se refere e em nome de quem se postula. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 3. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos da decisão ID 203002508. Em hipótese diversa, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:14
deferimento
02/08/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:34
Publicação
09/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Por meio da planilha juntada no ID 197427673, o exequente afirma que o valor atual da dívida corresponde a R$ 2.481.726,61. Instada a se manifestar, a executada insurgiu-se em face das contas apresentadas pelo credor, afirmando que a dívida atualmente é de R$ 1.784.596,56 (ID 200846792). Assim, tem-se uma diferença significativa dos valores indicados pelas partes. Além disso, a ação foi proposta em fevereiro de 2022, sendo que na ocasião foi apontado como devida a quantia de R$ 560.583,56, razão pela qual houve uma acentuada evolução em curto período de tempo. Nesse contexto e considerando a falta de conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia contábil para aferir o valor atualizado da dívida, cujo custeio será rateado igualmente entre as partes (50% para o exequente e 50% para os executados). Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr. André Luiz Martins (CPF 994.219.331-68 e email [email protected]), perito contador com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 5. Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: a) decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b) apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada, devem as partes procederem ao depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, distribuídos em igual proporção (50%). c) depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:31
Outras Decisões
04/07/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:04
Publicação
24/06/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição ID 200846792 e planilha que a instrui. Esclareço que, a persistir a divergência quanto ao valor atual da dívida, será designada perícia, a ser custeada pelas partes. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:11
Recebimento
19/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:04
Mero expediente
19/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:57
Publicação
13/06/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Junte a executada planilha com indicação do valor que entende devido, sob pena do feito prosseguir pelo montante declinado no ID 197427673. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 20:33
Mero expediente
06/06/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:26
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:32
Publicação
24/05/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Na esteira da decisão ID 195390542, manifeste-se o executado acerca da planilha acostada no ID 197427673. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 19:08
Mero expediente
21/05/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:07
Publicação
08/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. A pesquisa SISBAJUD anterior foi parcialmente frutífera, resultando na penhora de R$ 17.020,80 (ID 148214062). No entanto, antes de apreciar o pedido de reiteração da pesquisa e demais requerimentos, é necessária a atualização da dívida, com o decote da quantia paga (ID 169924161). Junte o exequente planilha de atualização da dívida. Prazo: 5 dias. 2. Após, manifeste-se o executado em igual prazo. 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 19:28
Mero expediente
03/05/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 20:52
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:59
Publicação
31/01/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1. Da análise dos autos, observa-se que a executada vindica o pagamento da dívida no importe de R$ 560.583,56 (ID 115977035). 2. Foi levantado em favor da exequente o valor de R$ 28.136.68, contemplado no alvará de ID 169924161. 3. Assim, tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis pela autora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:54
Recebimento
16/01/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:15
Execução frustrada
16/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 09:26
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:39
Publicação
30/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por 20 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Deferimento em Parte
25/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 13:15
Publicação
18/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705365-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que, nos termos do item "b" da decisão ID 153777184, o exequente informe se há saldo remanescente a ser adimplido, sob pena de reputar-se satisfeita a obrigação (quitação tácita). 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
13/10/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 11:26
Mero expediente
13/10/2023, 11:26
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2023, 09:16
Documento
25/08/2023, 17:28
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 02:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2023, 18:02
Publicação
11/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:28
Recebimento
03/04/2023, 13:07
Indeferimento
03/04/2023, 13:07
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:10
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 21:39
Publicação
22/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:38
Recebimento
17/03/2023, 20:10
Indeferimento
17/03/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 22:01
Publicação
10/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:31
Recebimento
07/03/2023, 16:05
Outras Decisões
07/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:58
Publicação
08/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 12:57
Documento (Certidão)
01/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Publicação
23/11/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:50
Recebimento
21/11/2022, 11:03
Mero expediente
21/11/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 05:13
Documento (Certidão)
19/10/2022, 08:36
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2022, 14:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2022, 18:13
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 09:19
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 08:59
Publicação
15/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:39
Documento (Certidão)
12/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 05:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2022, 22:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2022, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))