Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708779-16.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARIA ALVES BALBINO DA SILVA, LINDEIA ALVES DA SILVA, JOAO BALBINO SILVA, ANDRE HENRIQUE ALVES DA SILVA, LILIANE ALVES DA SILVA MACEDO, JOSE NOEL ALVES DA SILVA, ISRAEL ALVES DA SILVA, ELIETE ALVES DA SILVA MARTINS
EXECUTADO: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES BALBINO DA SILVA e outros em face de ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME. A sentença foi proferida no ID 188501708, complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 196178333. O cumprimento de sentença foi instaurado no ID 217885270, com documentos comprobatórios nos IDs 217885272, 217885273, 217885274, 217885275 e planilha no ID 217885277. Por decisão de ID 235148580, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. A serventia certificou o transcurso do prazo quanto à determinação de ID 262383505, conforme certidão de ID 270335867. Na última manifestação, a parte exequente requereu medidas constritivas, especialmente bloqueio SISBAJUD, pesquisas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, mandado de penhora e, subsidiariamente, penhora de faturamento e medidas executivas atípicas, conforme petição de ID 266239672, instruída com planilha atualizada no ID 266239675, no valor de R$ 48.662,00. É o necessário. Decido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação do débito, é cabível o prosseguimento da execução forçada, com adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da parte executada, nos termos dos arts. 523, § 1º, 797, 798, 835 e 854 do CPC. A ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC estabelece o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação financeira, como primeiro bem sujeito à penhora. Assim, mostra-se adequada a tentativa inicial de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado indicado no ID 266239675.
Ante o exposto, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte executada ROBSON COUTRIM DE ALBUQUERQUE - ME, até o limite de R$ 48.662,00, conforme planilha de ID 266239675, observando-se o art. 854 do CPC. Frutífera a constrição, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso a diligência resulte negativa ou insuficiente, defiro, desde logo, a pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada, com restrição de transferência sobre eventual bem localizado, observada a proporcionalidade em relação ao débito. Também defiro a pesquisa INFOJUD, limitada à localização de bens, rendimentos e declarações fiscais úteis à satisfação do crédito, resguardado o sigilo fiscal. Por ora, indefiro a expedição de ordem genérica via CNIB, a penhora de faturamento e as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, por se tratarem de providências excepcionais, dependentes da demonstração de insuficiência das medidas executivas ordinárias ora deferidas. Após o retorno das pesquisas, dê-se vista à parte exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível. (datado e assinado eletronicamente)