Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708822-25.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: B R GONCALVES - EPP, BRUNO REIS GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Após a descida dos autos, a parte credora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme ID 221787576. Ato seguinte, as partes noticiaram a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Decido. Inicialmente, registro que diante da realização de acordo extrajudicial entre as partes, reputo prejudicado o pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 221787576. Quanto ao pedido de homologação do acordo, não vejo óbice ao seu deferimento, eis que as cláusulas postas encontram-se dentro dos limites legais. Além disso, destaco que conquanto a demanda tenha sido extinta por intermédio do provimento jurisdicional pretérito, o Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. Por outro lado, entendo não há como deferir o pedido de suspensão do processo até o cumprimento da avença, seja porque incompatível com o pleito de homologação, seja porque inviável a suspensão pelo prazo pretendido. Com efeito, com a homologação do acordo há a formação de novo título judicial, não mais remanescendo o interesse de agir no presente, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão da ação, cuja necessidade de tramitação não mais subsiste. Além disso, no caso em análise, não há como aplicar o artigo 313, II, do CPC para autorizar a suspensão do processo nos moldes pretendidos, pois o § 4º do mesmo artigo dispõe que a suspensão por convenção das partes nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo que na hipótese dos autos a suspensão perduraria por pelo menos oito meses, diante da previsão de pagamento em 8 parcelas mensais. Também inaplicável o art. 922 do CPC, eis que inerente ao processo de execução. Desta forma, o acordo celebrado pelas partes induz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, constituindo a sentença homologatória novo título executivo judicial, e em caso de descumprimento, pode a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença. Confira-se jurisprudência nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2. Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída. Unânime. (Acórdão 1282266, 07075677820198070010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Por tais razões, defiro apenas o pedido de homologação do ajuste entabulado. - DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III, do CPC. Custas e honorários, conforme ajustado entre as partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente