Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708466-64.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NUCLEO DE EDUCACAO INFANTIL JARDINS LTDA - ME
EXECUTADO: LR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, LEVY BRANDAO PERES JUNIOR, RENATA PEREIRA DE ALBUQUERQUE BRANDAO, COLEGIO AUSSIE PARK SUL LTDA, ESCOLA AUSSIE SCHOOL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por LR Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros e determinou a constrição de 30% dos créditos devidos pelo Município de Santana/BA. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, reiterando a tese de impenhorabilidade absoluta dos valores, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, sob o argumento de que as verbas teriam natureza alimentar e seriam destinadas ao pagamento de impostos e salários, essenciais à manutenção da atividade empresarial. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade e precedentes acerca da impenhorabilidade de saldos em conta até o limite de 40 salários-mínimos. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição do recurso, aduzindo seu caráter meramente protelatório e a inexistência de vícios, porquanto a decisão enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas. Quanto à admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A decisão ID 264123572 consignou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza protetiva voltada prioritariamente às pessoas físicas, sendo sua extensão às pessoas jurídicas medida excepcional, condicionada à demonstração robusta de que os valores são imprescindíveis à manutenção da empresa, o que não restou comprovado nos autos. O juízo destacou expressamente a ausência de documentos idôneos, tais como extratos bancários completos e folhas de pagamento, aptos a comprovar a destinação imediata dos recursos bloqueados. Pontuou, ainda, que o valor constrito se mostra irrisório em relação ao montante total da execução. Dessa forma, evidencia-se que a embargante busca rediscutir o mérito por via inadequada, sendo certo que o mero inconformismo com a conclusão judicial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não há omissão ou contradição quando o magistrado, apreciando os elementos constantes dos autos, decide em sentido desfavorável à parte, desde que de maneira fundamentada. Ademais, no tocante à penhora de créditos perante terceiros, a decisão observou o princípio da preservação da empresa ao limitar a constrição ao percentual de 30%, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, por não se enquadrar o caso em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão recorrida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL