Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710652-26.2024.8.07.0001.
APELANTE: AGX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIDADE 03 LTDA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por AGX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS UNIDADE 03 LTDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. ante sentença (ID 81301000) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso. Na origem, o Juízo proferiu decisão de ID 81300994 na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se, ainda, que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte Apelante interpôs agravo de instrumento, autos do AI n. 0722283-67.2024.8.07.0000, ao qual foi negado provimento, inclusive em recurso especial e agravo em recurso especial (ID 81301888), transitado em julgado em 16 de dezembro de 2025. Retornados os autos a origem, a parte permaneceu inerte quanto ao recolhimento, o que ensejou o cancelamento da distribuição (ID 81301889). Em apelação (ID 81301891), a Recorrente limita-se a sustentar o direito à gratuidade de justiça e a desnecessidade de preparo. Requer o cancelamento da sentença. Ausente o recolhimento do preparo. Contrarrazões (ID 81301895) pela improcedência do recurso. É o relatório. DECIDO. A controvérsia veiculada nas razões recursais restringe-se à concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que a matéria foi previamente decidida por decisão interlocutória, posteriormente confirmada em agravo de instrumento (ID 81301888). Operou-se, assim, a preclusão, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A sentença recorrida não apreciou o pedido de gratuidade, limitou-se a determinar o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais. O fundamento é objetivo, seja a inércia da parte quanto ao recolhimento das despesas processuais. Todavia, a Apelante não enfrenta esse fundamento, insiste apenas na tese de concessão da gratuidade, matéria já preclusa. Há, portanto, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preclusão e ausência de dialeticidade constituem óbices autônomos ao conhecimento do recurso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Preliminares parcialmente acolhidas. Unânime. (Acórdão 1420424, 07356255320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 23/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaco) INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À INICIAL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. 1. Ante a ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça, resta preclusa a oportunidade de a parte autora se insurgir contra a mesma matéria em recurso de apelação. 2. Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290 do CPC, promover efetivamente o cancelamento da distribuição. 3. Quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. Precedentes. No caso concreto, não houve condenação da parte autora nesse sentido. 4. Apelo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 2030840, 0707006-66.2024.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.)” Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como o recurso de apelação limita-se a discutir a questão da gratuidade de justiça, matéria sobre a qual incidiu a preclusão, e não traz qualquer outro fundamento apto a infirmar a sentença de extinção por falta de pagamento das custas, o recurso é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do Autor, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem. Advirto ao Agravante que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno, acaso sejam considerados protelatórios, poderão ser sancionados, cumulativamente, com as multas previstas nos arts. 80, VII; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º, todos do CPC, ante as diferenças de suas naturezas jurídicas, conforme tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 507. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de maio de 2026 15:35:44. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador