Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710468-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA, BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA, ROSELENE SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de produção de prova pericial contábil/financeira deferida na decisão saneadora. Instadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pela perita judicial nomeada, Sra. Eliane Alves de Andrade, as partes apresentaram suas petições. Os réus ROSELENE SILVA, GABRIEL FERREIRA VIEIRA e BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA apresentaram impugnação, alegando excesso no valor e incompatibilidade com suas realidades financeiras. Na mesma oportunidade, reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou, subsidiariamente, a atribuição do pagamento à parte autora ou a substituição do perito. A Defensoria Pública, atuando na Curadoria Especial em favor dos réus citados por edital (DAVID WENDEL e JOYCE APARECIDA), informou não ter nada a requerer quanto à proposta de honorários. A autora, NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, também apresentou impugnação aos honorários periciais, requerendo, outrossim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas periciais sem prejuízo de seu sustento. Decido. 1. Pedido de Justiça Gratuita dos Réus (Gabriel, Beatriz e Roselene) O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Gabriel, Beatriz e Roselene já foi objeto de detida análise e expressamente indeferido por este Juízo na Decisão de Saneamento, conforme se extrai do tópico 4 da referida decisão, motivado pela insuficiência de documentos e pela natureza dos valores de alto vulto movimentados por eles. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo fato novo comprovado nos autos que justifique a reanálise do pleito. Sendo assim, INDEFIRO a reiteração do pedido de gratuidade de justiça. 2. Pedido de Justiça Gratuita da Autora A autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça de forma superveniente, especificamente para se eximir do adiantamento dos honorários periciais. O art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil permite que a gratuidade seja concedida para algum ou alguns atos processuais. Contudo, a mera declaração de hipossuficiência estabelece presunção relativa, que pode ser elidida pelo juízo. Considerando que a autora litiga pleiteando valores de altíssima monta (R$ 696.242,68) e realizou vultosos investimentos, faz-se necessária a comprovação de sua atual incapacidade financeira. Assim, DETERMINO que a Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos: a) Cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda; b) Cópia dos extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses; c) Comprovante de rendimentos/aposentadoria. A parte deverá atribuir sigilo aos documentos bancários e fiscais no momento da juntada. 3. Impugnação aos Honorários Periciais Tendo em vista que tanto a parte autora quanto os réus impugnaram o valor da proposta de honorários apresentada pela Expert, alegando excesso e desproporcionalidade, faz-se necessário o contraditório técnico. INTIME-SE a perita nomeada, ELIANE ALVES DE ANDRADE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as impugnações apresentadas pelas partes, devendo justificar pormenorizadamente o valor pretendido com base na complexidade e no tempo estimado para a análise dos fluxos financeiros e elaboração das respostas aos quesitos formulados, ou, caso entenda pertinente, apresente nova proposta com redução do valor. Após o decurso dos prazos, com as respostas da Autora e da Perita, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade da autora, a fixação definitiva dos honorários periciais e o rateio do pagamento (art. 95 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.