Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713493-04.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KENNEDY PADILHA MARCELINO
EXECUTADO: MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ, MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ 11481413678, MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ 11481413678 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial iniciado por MORAR BEM SERVICOS DE CREDITO E COBRANCAS LTDA em desfavor de MURILLO HENRIQUE MENDES DINIZ e outros. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação; findo o prazo para cumprimento, a parte credora foi intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, porém deixou transcorrer in albis o prazo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora, e considerando que transcorrer o prazo previsto no acordo, é de se reconhecer o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 227927364 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo ainda a quitação do débito, nos termos informados pelo exequente. Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários, além dos eventualmente previstos no acordo e adimplidos. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -