Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 3 de setembro de 2024 16:32:09. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 180106627 transitou em julgado em 29/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 3 de setembro de 2024 15:09:22. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 3 de setembro de 2024 16:32:09. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 180106627 transitou em julgado em 29/08/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 3 de setembro de 2024 15:09:22. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:12
Remessa
03/09/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:10
Trânsito em julgado
03/09/2024, 16:06
Recebimento
03/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. SENTENÇA. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE. RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1. A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida. 2. A alegação de ausência de memória de cálculo é incabível quando a petição inicial contém planilhas que registram a evolução do débito de modo pormenorizado. 3. Os embargos à ação monitória não têm natureza jurídica de ação, aproximam-se da contestação. O réu que deseje revisar as cláusulas do contrato deverá apresentar reconvenção. 4. O contratante deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito caso objetive revisar a obrigação, além de continuar a pagar o valor incontroverso. 4. Apelação desprovida.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
APELANTE: JOSE RODRIGUES
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante (id 57265134, p. 3). É o relatório. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O Juiz deve indeferir o requerimento de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais. O apelante pertence à reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Auferiu proventos de R$ 15.616,21 (quinze mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) em julho de 2023. Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça (id 57265136). Os descontos efetuados na remuneração do apelante referem-se a empréstimos livremente contraídos por ele e não permitem a concessão do benefício. A concessão de empréstimos pelas instituições financeiras indica patrimônio capaz de garantir o crédito recebido. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[1]
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e para manifestar-se sobre a possibilidade de pleitear a declaração de abusividade e a revisão das cláusulas contratuais pela via dos embargos à ação monitória (id 57265119). Intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
APELANTE: JOSE RODRIGUES
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
APELANTE: JOSE RODRIGUES
APELADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se José Rodrigues para manifestar-se sobre as alegações de que a apelação é deserta e não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença. As alegações foram formuladas nas contrarrazões. Fixo o prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre os temas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso. Intimem-se. Brasília, 4 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 09:05
Petição (Contra-razões)
28/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 20:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:07
Petição (Apelação)
30/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:15
Publicação
06/12/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em desfavor de JOSE RODRIGUES, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 69.762,09, com base no contrato de empréstimo colacionado em ID 131708889. Custas iniciais recolhidas (ID ns. 13170887 e 131708888). O réu compareceu espontaneamente na relação processual no dia 08/08/2023, data em que apresentou embargos à monitória formulando os seguintes pontos e pedidos (ID 167951350): a) Preliminar de inépcia da petição inicial; b) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Existência de juros abusivos, uma vez que os valores exigidos pela autora compreendem juros sobre juros (anatocismo); d) Juros acima de 12% ao ano; Réplica apresentada (ID 170918237). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Na espécie, instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, o requerido não apresentou nenhum documento elencado no despacho de ID 173056845, quedando-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 178926028). Com efeito, como já destacado por este Juízo, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) é relativa, o que autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerida, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. No caso concreto, os descontos relativos a empréstimos contraídos pelo requerido não se afiguram como suficientes a caracterizar a alegada hipossuficiência, haja vista a liberdade de contratação destes, motivo pelo qual, considerada a renda mensal bruta de R$ 15.107,65 (ID 167951358), é razoável concluir que o requerido e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente. Neste contexto fático, e inexistindo comprovação específica da alegada insuficiência de recursos financeiros, como determinado por este Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à monitória. Nos termos do disposto no artigo 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Na espécie, a autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 69.762,09, referente ao contrato de empréstimo para aquisição de material de construção colacionado no ID 131708889, que teria sido firmado entre as partes no dia 28/11/2006. Além disso, a autora colacionou nos autos instrumento de protesto apresentado ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF, em 18/04/2013, do que se extrai o suposto inadimplemento daquele contrato e a existência de uma dívida até então estimada em R$ 43.358,76 (ID 131708889/13). Outrossim, comprovou a autora que as partes firmaram um acordo no dia 20/11/2013, por meio do qual estipularam o refinanciamento do aludido montante (R$ 43.358,76), restando estabelecido que o réu pagaria o valor R$ 21.799,30 (vinte e um mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pelo prazo de 48 meses, com taxa de juros de 18% a.a. e prestações mensais de R$ 649,35 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), como atesta o documento de ID 131708889/21. Portanto, em contraposição ao quanto alegado pelo réu, a instituição financeira autora comprovou a existência de contrato de empréstimo para aquisição de material de construção firmado entre as partes, além de ter juntado à petição de ingresso instrumento de protesto apresentado ao 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Gama/DF, documentos comprobatórios do acordo firmado entre as partes no dia 20/11/2013 (ID 131708889/21) e planilha discriminada e atualizada do débito (ID ns. 131708891, 131708892, 131708894 e 131712345), não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial por "ausência de prova escrita" ou "falta de cálculos demonstrativos". Do mesmo modo, ainda que constatada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte requerida, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito já se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Em outras palavras, mesmo que fosse inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela autora, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, da mesma forma como não prosperam os pedidos de declaração de abusividade das cláusulas de juros anuais e mensais ou de readequação do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que constam dos autos o demonstrativo do débito instruindo a monitória proposta assim como o contrato entabulado entre as partes (consoante documentos colacionados em ID 131708889). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e. Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato. Súmula 83 do STJ. 2. Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança. Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3. Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1. Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência. Súmula 472/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, no que diz respeito aos encargos da mora, estes devem ser apurados conforme o contrato firmado entre as partes até o ajuizamento da ação, como se deu na espécie, incidindo a partir correção monetária e juros moratórios legais. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 69.762,09 (sessenta e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora (1% ao ano), ambos os encargos apurados segundo o sistema de atualização monetária desta Corte de Justiça, a partir da data da primeira citação (art. 405, CCB/2002). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:24
Recebimento
30/11/2023, 17:24
Procedência
30/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:41
Publicação
29/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713522-94.2022.8.07.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
REU: JOSE RODRIGUES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por JOSE RODRIGUES. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada diante dos documentos colacionados nos autos (ou a falta deles), autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na espécie, a presunção legal é afastada pelos contracheques exibidos pelo réu, que demonstram auferir este renda bruta superior a R$ 15.000,00 (ID 167951358). Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ?mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.? No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar ?nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se o requerido percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerida que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:44
Petição (Impugnação aos embargos)
04/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2023, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 12:31
Mero expediente
14/04/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 02:44
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 05:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:27
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 05:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))