Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada ao ID 269967664, pois não há intimação da ordem anterior, de ID 271483764. Prazo: 5 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 15.771,31. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, bem como diga a respeito de eventual quitação. - SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 24 de fevereiro de 2026 às 15:42:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 09:44
Indeferimento
17/02/2026, 09:44
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:12
Documento (Certidão)
23/01/2026, 03:04
Documento (Certidão)
22/01/2026, 03:14
Documento (Certidão)
13/12/2025, 03:16
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:29
Documento (Certidão)
06/11/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:01
Documento (Certidão)
18/10/2025, 03:06
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 19:29
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:27
Publicação
25/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Rejeito os embargos de declaração opostos ao ID 236798275, haja vista inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, sendo oportuno ressaltar que referido recurso não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos. Quanto ao mais, impera anotar que a penhora de recebíveis de créditos decorrentes de contratos administrativos firmados por sociedade empresária consubstancia, na verdade, penhora de faturamento da empresa executada, sendo necessário, portanto, que eventual constrição deferida seja excepcional e não coloque em risco a existência da empresa. No caso, consideradas as cautelas necessárias à efetivação da penhora, a medida foi deferida como forma de viabilizar a realização da obrigação que está estampada em título executivo, sobretudo em virtude da inexistência de outros bens de titularidade da executada passíveis de expropriação. Ainda, a constrição foi ponderada e fixada em percentual razoável, sendo que caberia à empresa executada comprovar que a medida restritiva irá inviabilizar a atividade empresarial por ela exercida, ônus do qual não se desincumbiu, observando-se que a unilateral declaração, desacompanhada de qualquer extrato ou documento equivalente, que comprove o alegado risco à subsistência da empresa ou relevante impacto da penhora, não interfere na medida em referência. Nada obstante, e considerando-se a relevância da matéria deduzida, sobretudo eventual impacto à coletividade, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para que traga aos autos documentos (extratos, balancetes, etc) que corroborem as alegações de que a importância constrita inviabilizará a prestação dos serviços contratados pelos órgãos públicos. Vindo novos documentos, ouça-se a parte adversa e, após, retornem conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 16:41
Outras Decisões
18/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:42
Petição (Impugnação aos embargos)
30/05/2025, 05:45
Publicação
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a oposição de embargos no ID 236798275, de ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 26 de maio de 2025 às 17:19:33 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 15:56
Publicação
20/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão com força de ofício/mandado I. Da revogação do mandato Os advogados da parte executada renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 235397592). Assim, nos termos do art. 76 do CPC, por ocasião da intimação pessoal da executada acerca da penhora de créditos (item 2, abaixo),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se também para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia. Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do exequente/executado, ora renunciante. II. Da penhora de créditos Os exequentes requerem a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos líquidos mensais da executada, decorrentes de contratos administrativos celebrados por ela com o Ministério da Infraestrutura, Ministério da Justiça e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ID 232797275 e ID 232799996). Sucintamente relatados, decido. Os documentos exibidos pelo credor demonstram, em princípio, a existência dos créditos cuja penhora pretende. Posto isso, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos créditos líquidos mensais que o executado MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA (CNPJ: 23.062.431/0001-88) tenha a receber dos Ministério da Infraestrutura, Ministério da Justiça e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, até o limite do débito em execução, qual seja: R$ 18.301,91. Portanto, os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). Mercê do Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), confiro a esta decisão força de ofício/ mandado a ser encaminhada pelo exequente. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes aludidos órgãos se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. III – Da eventual suspensão do processo Por fim, se a medida constritiva for infrutífera, o processo considerar-se-á suspenso, para todos os efeitos, nos termos da decisão de ID 228189828. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 11:49
deferimento
15/05/2025, 11:49
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 14:50
Documento (Ofício)
11/05/2025, 20:45
Documento (Ofício)
22/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:13
Documento (Ofício)
04/04/2025, 18:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:02
Publicação
13/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão 1. Verifica-se que a audiência de conciliação foi infrutífera pela ausência do executado - ID 220406146. E, com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC. 2. A execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir da publicação da desta decisão, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4. Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 16:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 17:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/12/2024, 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2024, 02:25
Publicação
22/10/2024, 02:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/12/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 10/12/024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams. No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
16/10/2024, 19:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/10/2024, 19:42
Publicação
11/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão As manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação (ID 211379131 - devedor e ID 213439330 - credor) e, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:34
Recebimento
09/10/2024, 15:05
Outras Decisões
09/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Publicação
27/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada da contraproposta e designação de audiência de conciliação (pedido antecedente). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:25
Publicação
12/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente. Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:25
Documento (Certidão)
27/08/2024, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 16:18
Publicação
15/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão O devedor apresenta proposta de acordo (ID 206163092). I. Das tratativas de acordo Diga o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta do devedor. Com base no Princípio da Cooperação (art. 6 do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC. II. Do prosseguimento da execução Caso a proposta seja rejeitada pelo exequente, deverá ele indicar bens à expropriação, pois do contrário o processo será suspenso. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 17:47
Outras Decisões
12/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:20
Publicação
13/06/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA Decisão Em vista do acolhimento parcial dos Embargos à Execução n.0724062-25.2022.8.07.0001, a execução deve prosseguir apenas em relação ao título n. 850013, razão pela qual cabe ao exequente anexar nova planilha de débito para viabilizar o prosseguimento dos atos espoliativos. Vindo a planilha, cumpra-se a decisão de ID 145686011 e expeça-se nova ordem de penhora a ser cumprida no endereço declinado pela executada ao ID 172320013, com a advertência de que restará evidenciada a litigância de má-fé na hipótese de não estar a empresa em funcionamento no local por ela mesma informado nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para acompanhar a diligência. *documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 15:21
Sem descrição
05/06/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:51
Publicação
26/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714992-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MELO & MELO COMERCIO DE PLANTAS EIRELI
EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 20:16:26 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 20:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:53
Publicação
01/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:50
Recebimento
29/08/2023, 19:30
Outras Decisões
29/08/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2023, 16:57
Publicação
24/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:51
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:03
Publicação
24/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:36
Recebimento
18/04/2023, 20:14
Outras Decisões
18/04/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:54
Publicação
24/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:54
Recebimento
16/02/2023, 19:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 22:27
Publicação
02/02/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:24
Publicação
30/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 19:20
Recebimento
20/12/2022, 14:19
deferimento
20/12/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:05
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:35
Recebimento
08/11/2022, 10:59
Mero expediente
08/11/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:51
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Recebimento
17/09/2022, 10:19
deferimento
17/09/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:18
Publicação
25/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:25
Recebimento
23/08/2022, 10:57
Indeferimento
23/08/2022, 10:57
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:13
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:02
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:36
Documento (Certidão)
21/07/2022, 14:54
Publicação
21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:32
Recebimento
18/07/2022, 18:13
deferimento
18/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:24
Publicação
12/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:48
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:36
Documento (Certidão)
01/07/2022, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 10:20
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:41
Publicação
11/05/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:58
Publicação
03/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:31
Recebimento
27/04/2022, 18:18
deferimento
27/04/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Recebimento
23/03/2022, 19:13
Outras Decisões
23/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:33
Publicação
15/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2022, 10:56
Recebimento
04/11/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:49
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Documento (Certidão)
19/10/2021, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2021, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2021, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2021, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2021, 16:24
Documento (Certidão)
01/08/2021, 23:47
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:38
Publicação
12/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Recebimento
08/05/2021, 11:28
Outras Decisões
08/05/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))