Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de LINCOLN WILSON DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e manifestou-se ao ID 274307646. É o relatório. DECIDO. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Nesse norte, considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 115269712 - Expedientes em 15/02/2022), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, com previsão de término em 15/02/2026, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/02/2026. Importante destacar que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não se exige mais a demonstração de inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, pois o prazo corre automaticamente, independentemente de petições ou diligências infrutíferas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal, vejamos: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (Acórdão 1684425, 0017224-16.1999.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2023, publicado no DJe: 18/04/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V, do artigo 924, do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito