Petição (Petição (outras))08/06/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2026, 10:08
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração07/06/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)02/06/2026, 18:41
Petição (Contra-razões)27/05/2026, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2026, 18:17
Documento (Certidão)25/05/2026, 18:16
Petição (Embargos de declaração)25/05/2026, 15:58
Publicação23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de LINCOLN WILSON DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e manifestou-se ao ID 274307646. É o relatório. DECIDO. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Nesse norte, considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 115269712 - Expedientes em 15/02/2022), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, com previsão de término em 15/02/2026, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 19/02/2026. Importante destacar que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não se exige mais a demonstração de inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, pois o prazo corre automaticamente, independentemente de petições ou diligências infrutíferas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal, vejamos: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (Acórdão 1684425, 0017224-16.1999.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/03/2023, publicado no DJe: 18/04/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V, do artigo 924, do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))20/05/2026, 17:05
Recebimento20/05/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2026, 07:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição20/05/2026, 07:22
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 17:30
Publicação23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 254951001. Para isso, ao ID 256044970, sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão pois não enfrentou elementos fáticos e jurídicos, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que “não foram indicados atos pontuais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Contrarrazões, ao ID 260660023. DECIDO. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID 115269712 - Expedientes em 15/02/2022), excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 15/02/2026 (art. 921, § 4º, CPC). Desse modo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento16/04/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2026, 09:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/04/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)17/03/2026, 13:47
Petição (Contra-razões)19/12/2025, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 18:05
Documento (Certidão)18/12/2025, 18:03
Decurso de Prazo04/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 17:33
Recebimento29/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2025, 17:51
Indeferimento29/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)09/08/2025, 12:08
Petição (Contestação)17/06/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)16/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo16/04/2025, 02:50
Publicação21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A). JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - (CNPJ: 43.584.158/0001-69), que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0712869-18.2019.8.07.0001, que lhe move FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - (CNPJ: 09.078.522/0001-80), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes. Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final. Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões. Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 17 de fevereiro de 2025. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 20:10
Recebimento11/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2025, 10:38
Outras Decisões11/02/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 11:28
Movimentação processual07/02/2025, 11:28
Documento07/02/2025, 11:28
Recebimento06/02/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)08/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)10/12/2024, 10:24
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:20
Publicação29/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Objeto: Citação de LINCOLN WILSON DE SOUZA - CPF/CNPJ: 025.746.571-52. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 41.863,98 (quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:45:09. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 17:57
Publicação13/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão Intimado o exequente a manifestar persistia seu interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo em vista que nada foi encontrado em nome da empresa, requereu sua citação por edital. As pesquisas pelos sistemas SISBAJUD (ID 190151188) e RENAJUD (ID 190151189) demonstram a impossibilidade de colher informações da empresa, uma vez que a empresa não tem vínculo com instituições financeiras, nem veículos em seu nome. Ademais, as pesquisas aos sistemas SIEL, INFOJUD e INFOSEG foram realizadas e infrutíferas para localização de endereço do executado LINCOLN WILSON DE SOUZA (sócio da empresa). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a citação por edital. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, faça os conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente12/08/2024, 00:00
Recebimento08/08/2024, 16:46
Outras Decisões08/08/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 17:31
Publicação08/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão 1. O exequente, ao argumento de imprimir efetividade na citação do executado, requer a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia e empresas privadas (NET/ CLARO, TIM, VIVO, UBER, 99, IFOOD, MERCADO LIVRE, SHOPEE, OI, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA), para que forneçam endereço atualizado dos requeridos. 1.1. Cabe ao credor promover o esforço necessário para localização do devedor antes de utilizar o aparato do judiciário como mecanismo de substituição. 1.2. Ademais, tais medidas têm-se mostrado ineficazes em localizar o endereço do devedor. Neste sentido, eis os seguintes julgados oriundos do egrégio TJDFT: TJDFT AGI-7216003520218070000 - (0721600-35.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA (CEB, CAESB, OI, TIM, CLARO, VIVO, SKY) MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CEB e à CAESB e operadoras de telefonia para informações quanto ao atual endereço do executado. 1.1. O recorrente pede a reforma da decisão agravada para que sejam expedidos ofícios às empresas concessionárias CEB e CAESB e às grandes prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel e TV a cabo, (OI, TIM, CLARO, VIVO e SKY), objetivando-se a localização do devedoR. 2. Destarte, "A expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte requerida/executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional. Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz" (Juíza de Direito Lívia Lourenço Gonçalves). 3. Agravo de instrumento improvido. TJDFT AGI-20040020042092 TJDFT AGI-20100020198667 STJ RESP-2329. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARATO JUDICIÁRIO COMO MECANISMO SUBSTITUTIVO DO ESFORÇO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. Pacífica jurisprudência deste e. Pretório no sentido de que ao Exequente incumbe esgotar todos os meios ao seu alcance para localização do Executado, antes de pleitear que o Poder Judiciário o auxilie, substituindo seu dever de informar o endereço do Devedor, enviando ofícios para concessionárias de serviço público, ou utilizando-se de cadastros de outros órgãos públicos, a exemplo do Cadastro de Eleitores, guardado pela Justiça Eleitoral, ou a utilização do Sistema da Secretaria de Segurança Pública, INFOSEG. Agravo de Instrumento desprovido. 1.3. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofício, mas defiro a pesquisa pelos sistemas disponíveis ao Juízo. 2. Em pesquisa ao sistema Sniper verifica-se que as empresas L&W COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(21.248.932/0001-28) e L&W COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOSLTDA (28.804.460/0001-91) encontram-se com situação cadastral "baixada" na Receita Federal. As demais, todas constam como "inaptas". 3. Tendo em vista que nada foi encontrado em nome da empresa 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que se encontra com situação “inapta” diga o requerente se persiste o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento03/07/2024, 16:52
Deferimento em Parte03/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de junho de 2024 às 15:48:15 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)06/06/2024, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)21/04/2024, 17:55
Documento (Certidão)15/03/2024, 18:40
Documento (Certidão)15/03/2024, 15:40
Publicação12/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão Ao CJU para a pesquisa de bens de 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.584.158/0001-69), nos termos da decisão de ID 169711290: SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Eventuais bens ou valores localizados ficarão vinculados ao processo até ulterior deliberação. Feitas as pesquisas de bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.584.158/0001-69), na pessoa do único sócio LINCOLN WILSON DE SOUZA, nos termos do art. 135 do CPC, no endereço situado a Rua 04 Chácara 83, Lote 05B, Apartamento 306, Edif. Cristal II - Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP: 72.006-505. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente11/03/2024, 00:00
Recebimento07/03/2024, 11:15
Outras Decisões07/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))06/03/2024, 14:14
Publicação29/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. Houve bloqueio de valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 13:09:06 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/02/2024, 13:10
Publicação11/12/2023, 02:25
Documento (Certidão)07/12/2023, 10:56
Movimentação processual07/12/2023, 10:48
Documento07/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão Desentranhem-se o documento de ID 171980988 e anexo, conforme requerido pelo exequente ID 172401119. Quanto ao mais (pedido de ID 172401119), já foi deferida tal medida na decisão de ID 169711290. Ao cartório para que cumpra as determinações. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/12/2023, 00:00
Recebimento05/12/2023, 15:09
Outras Decisões05/12/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)17/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 17:39
Publicação05/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712869-18.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLOG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: LINCOLN WILSON DE SOUZA Decisão O executado encerrou as atividades da sociedade empresária YES FRANGUITO FAST FOOD BRASIL LTDA – ME – demandada na inicial – e por ser o único sócio realizou-se a exclusão de YES FRANGUITO FAST FOOD BRASIL LTDA - ME da demanda, e a inclusão de LINCOLN WILSON DE SOUZA, no polo passivo. Não encontrado bens o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.584.158/0001-69), cujo ramo de atividade é semelhante à empresa anterior, tendo como único sócio o executado. Pretende, ademais, cautelar para arresto de bens. Assim, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e suspendo o curso do processo. Cadastre-se no sistema o nome da sociedade empresária a ser atingida com a desconsideração (art. 134, § 1º, do CPC). Diante da plausibilidade do direito (mesmo atividade e sócio) e da possibilidade de esvaziamento patrimonial (art. 300 do CP),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a medida cautelar de arresto para, antes da citação, sejam realizadas as pesquisas de ativos financeiros da requerida (SisbaJud), RenaJud e InfoJud. Nesse ponto, eventuais bens ou valores localizados ficarão vinculados ao processo até ulterior deliberação. Feitas as pesquisas de bens, cite-se 1K FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 43.584.158/0001-69), na pessoa do único sócio LINCOLN WILSON DE SOUZA, nos termos do art. 135 do CPC, no endereço situado a Rua 04 Chácara 83, Lote 05B, Apartamento 306, Edif. Cristal II - Setor Habitacional Vicente Pires – Brasília/DF, CEP: 72.006-505. Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente04/09/2023, 00:00
Recebimento31/08/2023, 14:07
Deferimento em Parte31/08/2023, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)04/08/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)11/07/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 10:29
Publicação28/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2023, 00:54
Recebimento23/06/2023, 16:27
Outras Decisões23/06/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)19/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 00:55
Documento (Certidão)12/05/2023, 10:13
Mandado (não entregue ao destinatário)26/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 14:59
Publicação23/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 00:39
Documento (Certidão)20/03/2023, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)04/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 16:38
Decurso de Prazo11/02/2023, 01:26
Publicação03/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2023, 02:26
Documento (Certidão)24/01/2023, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)06/12/2022, 14:47
Documento (Certidão)12/10/2022, 17:49
Publicação13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 00:13
Recebimento08/06/2022, 15:46
Outras Decisões08/06/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)23/05/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 17:15
Publicação13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 00:25
Recebimento10/05/2022, 17:07
deferimento10/05/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)09/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))06/05/2022, 16:53
Publicação18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 00:36
Recebimento08/04/2022, 19:04
Mero expediente08/04/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)08/04/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo11/03/2022, 09:24
Publicação11/03/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 09:20
Recebimento09/03/2022, 08:38
deferimento09/03/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)08/03/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))08/03/2022, 16:47
Publicação03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2022, 15:25
Documento (Certidão)23/02/2022, 17:50
Recebimento23/02/2022, 09:29
deferimento23/02/2022, 09:29
Conclusão (para decisão)21/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 16:26
Publicação15/02/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)10/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo26/01/2022, 00:29
deferimento16/01/2022, 10:42
Conclusão (para decisão)13/01/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))20/12/2021, 14:09
Publicação15/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Certidão)10/12/2021, 17:20
Decurso de Prazo03/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)21/05/2021, 15:34
Documento (Certidão)09/04/2021, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)25/02/2021, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)25/02/2021, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)28/01/2021, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))25/01/2021, 11:57
Documento (Certidão)25/01/2021, 11:40
Documento (Certidão)30/11/2020, 13:27
Decurso de Prazo09/10/2020, 02:34
Publicação17/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 02:37
Recebimento14/09/2020, 13:55
deferimento14/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)10/09/2020, 15:26
Remessa (em diligência)09/09/2020, 11:43
Decurso de Prazo09/09/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))08/09/2020, 22:22
Publicação31/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2020, 02:37
Recebimento26/08/2020, 14:38
deferimento25/08/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)17/08/2020, 07:07
Remessa (em diligência)15/08/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))14/08/2020, 17:04
Publicação05/08/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2020, 03:19
Recebimento01/08/2020, 10:03
Mero expediente28/07/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)22/07/2020, 13:10
Remessa (em diligência)21/07/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))20/07/2020, 12:43
Recebimento19/07/2020, 13:07
Mero expediente16/07/2020, 20:03
Conclusão (para decisão)16/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão)16/07/2020, 16:45
Decurso de Prazo16/07/2020, 02:43
Publicação08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2020, 03:31
Documento (Certidão)04/07/2020, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)21/05/2020, 17:22
Expedição de documento (Mandado)02/04/2020, 20:36
Documento (Certidão)02/04/2020, 20:32
Documento (Certidão)07/01/2020, 11:55
Documento (Certidão)10/09/2019, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)29/08/2019, 12:18
Decurso de Prazo27/08/2019, 16:06
Publicação05/08/2019, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2019, 11:05
Recebimento31/07/2019, 19:49
Outras Decisões31/07/2019, 19:49
Conclusão (para decisão)22/07/2019, 12:39
Petição (Petição inicial)05/07/2019, 12:08
Petição (Petição inicial)05/07/2019, 12:04
Petição (Petição inicial)05/07/2019, 12:04
Publicação15/06/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2019, 05:00
Recebimento11/06/2019, 16:47
Emenda a inicial11/06/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)20/05/2019, 13:47
Documento (Certidão)17/05/2019, 15:57
Remessa (em diligência)17/05/2019, 15:31
Distribuição (sorteio)17/05/2019, 15:31