Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715937-97.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES SILVA - EPP
EMBARGADO: PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. SENTENÇA I. Relatório MARIA DAS DORES SILVA - EPP, já qualificada nos autos, representada pela Curadoria Especial, ajuizou os presentes Embargos à Execução, por dependência ao processo nº 0736899-49.2021.8.07.0001, contra PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA. A ação de execução de título extrajudicial originária foi proposta por PREFER IMPERMEABILIZANTES LTDA., também já qualificada, com base em duplicatas com aceite, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega assinados e os respectivos protestos. O feito executivo foi ajuizado em 20/10/2021, com valor atribuído à causa de R$ 7.338,05. A executada, ora embargante, não foi localizada nos endereços diligenciados, tanto o informado na petição inicial quanto outros pesquisados, incluindo o endereço da pessoa jurídica e de seu sócio administrador. Após tentativas infrutíferas, foi requerida e deferida a citação por edital. Tendo transcorrido o prazo do edital sem manifestação da executada, os autos foram remetidos à Curadoria Especial. Em seus Embargos à Execução, a Curadoria Especial, atuando em substituição processual à embargante, defendeu a tempestividade da medida, considerando que a Defensoria Pública tomou ciência de sua nomeação como Curadora em 23/04/2024 e ajuizou os embargos em 24/04/2024, dentro do prazo de 30 dias. No mérito, alegou excesso de execução. Sustentou que, embora a exequente defendesse a incidência de juros convencionais de 3% ao mês com base no art. 406 do Código Civil, haveria omissão quanto ao limite imposto pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Adotando o entendimento de que os juros legais são de 1% ao mês, concluiu que os juros convencionais estão limitados a 2% ao mês, e que o percentual de 3% aplicado seria abusivo, configurando excesso. Além dos juros abusivos, apontou erro material na planilha de cálculos apresentada na execução referente a uma nota fiscal, que constava a quantia de R$ 600,00 com vencimento em 17/12/2020. Diante disso, requereu o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 1.266,51. A petição inicial dos embargos foi recebida sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia suficiente para a execução. A parte embargada foi intimada a apresentar resposta. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Preliminarmente, arguiu a intempestividade dos embargos, sustentando que a executada foi citada por edital publicado em 26/01/2024, e o prazo de 15 dias úteis para oposição de embargos decorreu em 20/03/2024. No mérito, defendeu a validade dos juros moratórios convencionados de 3% ao mês, reiterando que este percentual consta expressamente na duplicata nº 3827/1, referente à Nota Fiscal nº 3827. Argumentou que, por se tratar de títulos de crédito, o princípio da cartularidade impõe o respeito ao que está estipulado na duplicata, e que o art. 406 do Código Civil somente se aplica quando não há convenção de juros. Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, segundo sua interpretação, corroboram a prevalência da taxa convencionada em títulos de crédito. Apresentou planilha de cálculos atualizada indicando o valor total da causa em R$ 11.765,29. Requereu a improcedência total dos embargos. Após a impugnação, a embargante foi intimada a manifestar sobre eventuais documentos ou questões preliminares apresentadas na defesa. Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Curadoria Especial, em duas oportunidades, protestou pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido e eventual excesso de execução. O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial foi indeferido, com fundamento no art. 917, § 3º, do CPC, que impõe ao embargante o dever de declarar o valor correto e apresentar demonstrativo de cálculo ao alegar excesso de execução. A Curadoria Especial declarou ciência desta decisão, informou não ter mais provas a produzir e reiterou que a planilha de cálculos embasando o excesso alegado já havia sido apresentada. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela embargada. A embargada sustenta que o prazo para oposição dos embargos, contados da publicação do edital de citação em 26/01/2024, expirou em 20/03/2024. Contudo, a executada, ora embargante, representada pela Curadoria Especial, foi citada por edital por se encontrar em local incerto ou desconhecido. A certidão de ID 194262420 do processo principal e a certidão de ID 199535931 atestam que o prazo do edital transcorreu sem a oposição de embargos ou pagamento do débito, levando à remessa dos autos à Curadoria Especial em 23/04/2024. Conforme disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Curadoria Especial incumbe a defesa do réu citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado. Nesse contexto, o prazo para a apresentação dos embargos à execução pelo curador especial inicia-se a partir de sua intimação ou ciência da nomeação. Tendo a Curadoria Especial tomado ciência de sua nomeação em 23/04/2024 e ajuizado os embargos no dia subsequente, em 24/04/2024, agiu dentro do prazo de 30 dias previsto para o curador especial. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos. Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na cobrança de juros moratórios supostamente abusivos e em erro material nos cálculos da exequente. O primeiro ponto de divergência diz respeito aos juros moratórios. A exequente aplicou juros de 3% (três por cento) ao mês sobre o débito, sustentando que essa taxa foi convencionada pelas partes e expressa na duplicata, como na Nota Fiscal nº 3827 / Duplicata 3827/1, onde o valor diário de atraso de R$ 0,67 correspondia a 3% ao mês sobre o valor do título de R$ 671,34. Defendeu a prevalência dessa taxa convencionada em detrimento dos juros legais, invocando o princípio da cartularidade dos títulos de crédito e interpretando que o art. 406 do Código Civil somente se aplica na ausência de pactuação. A embargante, por sua vez, argumenta que, embora haja previsão de juros convencionais, estes encontram um limite legal no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, a chamada Lei de Usura. Este dispositivo veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. Ao tempo da celebração do ajuste entre as partes, o entendimento jurisprudencial majoritário reconhecia o juro legal em 1% (um por cento) ao mês. Consequentemente, o dobro da taxa legal seria 2% (dois por cento) ao mês, e qualquer estipulação acima deste limite seria abusiva. A taxa de 3% ao mês aplicada pela embargada, sendo superior ao limite de 2% ao mês, caracteriza excesso de execução. O princípio da cartularidade, invocado pela embargada para justificar a prevalência da taxa de 3%, não pode servir de escudo para a cobrança de juros usurários, pois as normas de ordem pública, como a Lei de Usura, limitam a autonomia da vontade das partes e visam evitar pactuações excessivamente onerosas, principalmente quando não se trata de instituição financeira. Embora as duplicatas (notas fiscais nº 3827, nº 3909, nº 4435 e respectivas duplicatas e protestos) sirvam como título executivo extrajudicial, sua força executiva e os termos neles contidos estão sujeitos ao controle judicial, especialmente no que concerne a encargos moratórios. O Judiciário tem o dever de coibir cláusulas abusivas que configurem excesso, ainda que presentes no título. Portanto, a taxa de juros moratórios deve ser limitada a 2% ao mês. Além da questão dos juros, a embargante alegou erro material na planilha de cálculos da exequente, especificamente em relação à cobrança de R$600,00, vencida em 17/01/2021. De fato, ao analisar os autos da execução, não se divisa título executivo extrajudicial a lastrear a referida rubrica. A única duplicata emitida, aceita e protestada, no valor de R$600,00, tinha o seu vencimento em 17/12/2020, e foi devidamente incluída na planilha de cálculos do credor. Assim, é de rigor o decote da parcela de R$600,00, com vencimento em 17/01/2021, pois dissociada dos títulos em execução. Diante desse quadro, outra solução judicial não senão determinar o redimensionamento do débito em execução, a fim de observar os juros de mora no percentual de 2% ao mês, assim como para decotar o valor de R$600,00, vencimento em 17/01/2021, indevidamente incluído pelo exequente. Nesse particular, observo que a planilha apresentada pela embargante (id. 194443095) bem observa os parâmetros delineados acima, motivo por que a adoto como parâmetro para fixar o valor correto da execução em R$6.071,54, atualizado em 20/10/2021. III. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.266,51, atualizado em 20/10/2021, e, por conseguinte, fixar o valor correto da execução em R$6.071,54, atualizado em 20/10/2021. Em consequência, o prosseguimento da execução deve se limitar ao valor correto do débito acima fixado, decotando-se o excesso reconhecido, devendo os cálculos serem refeitos com a aplicação de juros moratórios limitados a 2% ao mês e com o decote da cobrança indevidamente incluída nos cálculos pelo credor (R$600,00, vencimento em 17/01/2021). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.266,51, atualizado em 20/10/2021), percentual este que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, conforme requerido pela embargante. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL