INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME
Autor
MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO DOS SANTOS BARROS
OAB/DF 82086·Representa: Autor
LORRANE MAIA FERNANDES
OAB/DF 57730·CPF·Representa: Autor
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF 65579·CPF·Representa: Autor
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF 69869·CPF·Representa: Autor
HUDSON QUEIROZ DIAS
OAB/DF 52703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/05/2026, 14:31
Documento (Certidão)
29/05/2026, 09:26
Documento
29/05/2026, 09:26
Trânsito em julgado
13/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:43
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME em desfavor de MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 268580869. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, libere-se ao exequente o valor depositado no id. 253496772. Considerando que a titularidade da conta bancária indicada para a transferência dos valores (ADVOCACIA SERNIK) não detêm poderes para levantamento de quantias nos autos, intime-se a parte para que promova a regularização ou informe se pretende indicar conta bancária de titularidade de advogado regulamente constituído nos autos, com poderes expressos para levantar valores. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores. Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME em desfavor de MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 268580869. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, libere-se ao exequente o valor depositado no id. 253496772. Considerando que a titularidade da conta bancária indicada para a transferência dos valores (ADVOCACIA SERNIK) não detêm poderes para levantamento de quantias nos autos, intime-se a parte para que promova a regularização ou informe se pretende indicar conta bancária de titularidade de advogado regulamente constituído nos autos, com poderes expressos para levantar valores. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores. Atribuo a esta sentença força de ofício/mandado. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Após a liberação da cifra ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 20:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:13
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da quitação, em razão do pagamento noticiado nos autos (ID 253400652), bem como para informar dados bancários para levantamento do valor depositado em Juízo. (ID 253496772) Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2026, 02:24
Recebimento
13/01/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:58
Mero expediente
13/01/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 20:11
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:05
Publicação
24/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para ciência da contraproposta ID 240766192. Em caso de concordância, retornem os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Se não houve aquiescência, tornem a execução ao arquivo provisório (curso do feito suspenso em 02/06/2023 - ID 160904157) Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 14:40
Outras Decisões
19/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:02
Publicação
25/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 239961927). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:10
Publicação
13/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Decisão Consta dos autos que a pessoa jurídica executada foi extinta por liquidação voluntária (ID 230183898). Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019). Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil). Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios. Em caso de silêncio, a execução tornará ao arquivo provisório (curso do feito suspenso em 02/06/2023 - ID 160904157) Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 13:48
Outras Decisões
10/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:59
Publicação
03/10/2024, 02:26
Publicação
03/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. Curso do feito suspenso em 02/06/2023 (ID 160904157) *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 21:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/09/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:02
Publicação
09/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 199155611. Assim, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão do ID 160904157), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. Brasília - DF, 4 de julho de 2024 às 15:22:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:25
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:21
Movimentação processual
18/06/2024, 17:23
Documento
18/06/2024, 17:23
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:17
Publicação
14/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Decisão A credora objetiva a condenação da executada em multa por litigância de má-fé porque ela teria informado endereço errado e, com isso, frustrado o cumprimento do mandado de penhora. Contudo, não é possível abstrair o dolo ou a má-fé, mas irregularidade processual, que enseja, ante a omissão em atualizar ao juízo o endereço atual em que pode ser encontrada, a presunção prevista no artigo 274, parágrafo único do CPC. Por isso, não há falar em aplicação da sanção requerida. Quanto ao pedido para pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), colhe-se dos autos que houve diligência, nos mesmos moldes, há um razoável período de tempo (cerca de 01 ano), o que autoriza nova tentativa. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte os pedidos, para deferir nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão do ID 160904157), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 13:46
Deferimento em Parte
06/06/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:17
Publicação
14/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação dos bens e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 19:01:58 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 19:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2024, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:56
Publicação
12/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Decisão A executada opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 163864519, ao argumento de que há obscuridade no julgado. Aduz que o endereço indicado para fins de cumprimento do mandado de penhora é residência do sócio da executada e lá não funciona a sociedade empresária. Assim, argumenta que haverá constrangimento se a ordem for lá cumprida, além de inócua, pois seu patrimônio não se comunica com o da empresa, sendo insuscetível de constrição. Instado a se manifestar, o exequente aduz que bastaria simples petição informando o atual endereço da executada, sendo desnecessária a oposição de embargos, motivo por que entende não preenchidos os pressupostos recursais e, por fim, pede a aplicação de multa por entendê-los protelatórios. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão vergastada, porquanto o endereço constante da decisão é claramente residencial, pois que apartamento (do que se dessume ser residencial) e, ademais, o próprio exequente (ora embargado) disso não discordou. Lado outro, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, porquanto não se verifica má-fé, mas adequada interposição recursal. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face de erro material (CPC 1.022, III). Assim, expeça-se o mandado de penhora ao endereço declinado no ID 169225474. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:31
Recebimento
07/12/2023, 11:15
deferimento
07/12/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:18
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 09:24
Publicação
18/08/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712353-90.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK
EXECUTADO: MONTANA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado (exequente) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/08/2023, 00:00
Recebimento
14/08/2023, 18:47
Mero expediente
14/08/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 17:02
Documento (Certidão)
17/07/2023, 21:42
Documento
17/07/2023, 21:42
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:30
Publicação
06/07/2023, 00:26
Recebimento
04/07/2023, 00:36
Deferimento em Parte
04/07/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:42
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:24
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:51
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:43
Publicação
24/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:57
Recebimento
19/05/2023, 20:08
deferimento
19/05/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:17
Publicação
08/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:12
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:46
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 16:35
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
01/02/2023, 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2023, 00:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:15
Publicação
17/11/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:54
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 20:42
Documento (Certidão)
03/11/2022, 20:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/11/2022, 20:40
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 20:13
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação