Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717853-69.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SANDRA DOBI ROCHA
EXECUTADO: ROBERT LIMA PEREIRA, CRISTIANO VERISSIMO GOMES FILHO DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br", da assinatura aposta à procuração ID 237641329 resultou na mensagem "ocê submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", concedo à parte executada Cristiano Veríssimo o prazo de 5 dias para juntar aos autos procuração assinada física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001. Considerando que a penhora SisbaJud não basta para satisfazer a dívida (ID 235824854), concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora. Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Ao CJU: 1. Conforme requerido na petição ID 237641324 e com o intuito de evitar tumulto processual, excluam-se dos autos os documentos ID 237636014 e ID 237636019. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação ora concedido à parte executada, descadastre-se o advogado Ibrahim Mikhael. 3. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora de ativos financeiros ID 235824854. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)